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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2846
ORIGEM: TO
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
ADV.(A/S): RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
ADV.(A/S): SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA
ADV.(A/S): OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: TAXA
SUB-TEMA: TAXA JUDICIÁRIA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
12/06/2019

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei 1.286, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Tocantins, que 'dispõe sobre Custas Judiciais, Emolumentos, e adota outras providências'.
2. Sustenta violação aos artigos 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 145, II; 154, I e 236, § 2º, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, o impetrante: 1) 'a lei impugnada na presente ação direta de inconstitucionalidade, quer para as custas judiciais, quer para os emolumentos, elege bases de cálculo que nenhuma relação têm com os serviços realizados'; 2) 'foram indicados, como bases de cálculos, para as custas, o valor da causa ou de certos bens e, para os emolumentos, os valores dos negócios em face dos quais são realizados atos registrais ou notariais'; 3) 'quando a norma impugnada fixa valores por demais elevados, de custas e emolumentos, exsurge ofensa ao preceito que estabelece, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário; direito aliás, que não se limita ao acesso à jurisdição contenciosa (que na espécie está sendo atingida pelo elevado valor das custas), mas também envolve a jurisdição voluntária prestada pelos serviços extrajudiciais (notariais e de registro, os quais são prestados sob direção judicial), que estão sendo restringidos pelo alto valor dos emolumentos' e, por fim, 4) ser necessária a aplicação 'da orientação jurisprudencial que preconiza a declaração de inconstitucionalidade total ante a existência de dependência indissociável entre o que inconstitucional e aquilo que não pode ser'.
3. O Ministro relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. O Estado de Tocantins apresentou informações e pugnou pela improcedência da ação, sustentando que o valor dos emolumentos foi fixado em função do serviço efetuado e da imprescindibilidade das serventias extrajudiciais nos municípios de pequeno porte e que, em relação às custas, foi alterada a forma de cobrança, com a criação de alíquota única para não onerar os jurisdicionados de menor poder aquisitivo.
5. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG foi admitida como amicus curiae e requer o não conhecimento da ação e, caso conhecida, a sua improcedência.
- Tese
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.286/2011-TO. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ELEVAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º; 5º, XXXV, LIV e LV; 145, II; 154, I; e 236, § 2º, DA CF.
Saber se a lei impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados.
- Parecer da PGR
Pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
- Parecer da AGU
Pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência da ação.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada em 01/07/2014.