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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5154
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): IAN RODRIGUES DIAS
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ADV.(A/S): MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO
ADV.(A/S): MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.20 SEPARAÇÃO DE PODERES E FEDERAÇÃO
TEMA: PROCESSO LEGISLATIVO
SUB-TEMA: NECESSIDADE DE LEI FORMAL.
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada:
03/11/2016

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de ADI, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, caput; 2º, caput e incisos I, II e IX; art. 3º, letra 'd' e § 4º; art. 5º, inciso IV; art. 15, caput; art. 36, caput; art, 37, caput; art. 40, caput; art. 52, caput; art. 64, caput; art. 70, caput; art. 70-A;. art. 73, caput; art. 84, II e III; art. 87, caput; art. 94, caput e §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Complementar nº 39/2002 do Estado do Pará, que instituiu o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
2. O requerente alega ofensa aos artigos 40, § 20; 42, § 1º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) 'as disposições hostilizadas tratam de forma isonômica todos os servidores públicos, tantos civis quanto militares, descumprindo, assim, os preceitos constitucionais acima elencados, que de forma direta e reta determinam a necessidade de disposição especial e específica para a normatização da carreira dos servidores estaduais militares [...], em especial, após a Emenda Constitucional nº 18 de 1998, que visou de forma clara, 'tirar dos militares o conceito de servidores públicos que a Constituição lhes dava, visando com isso fugir do vínculo aos servidores civis que esta lhes impunha''; 2) 'flagrante a existência de inconstitucionalidade de caráter formal, ante a não observância das regras relativas ao processo estabelecido pela Constituição para disciplina dos direitos desta categoria, que é a edição de lei específica'; 3) 'nos casos dos policiais militares e bombeiros dos estados, cabe à lei estadual específica dispor sobre o estatuto dos servidores militares, de modo que a norma impugnada [...] ao dispor de forma genérica e geral a disciplina do regime de previdência dos servidores civis e militares do Estado do Pará, afronta os preceitos constitucionais acima apresentados, devendo ser declarada a inconstitucionalidade em relação às partes que tratam dos policiais militares'. Por fim, requer a 'modulação dos efeitos para que, até que sobrevenha norma constitucionalmente válida, continuem submetidos à norma especial anterior, como vinha ocorrendo quando da vigência da legislação anterior à que ora se pleiteia inconstitucionalidade parcial'.
3. O relator adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Assembleia Legislativa do Estado do Pará apresentou informações defendendo que: 1) 'a ressalva contida no §4º, do art. 3º, da Norma ora guerreada, explicita perfeitamente que os militares continuam regidos pela legislação específica a eles aplicável, nos termos dos artigos 42, §1º e 142, §3º, inc. X, da Carta Política Federal'; 2) 'Na ausência de legislação específica que rege a matéria, a Norma ora guerreada supre perfeitamente as necessidades do estabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro previdenciário do Estado'; 3) conclui alegando que a Constituição Federal, em seu art. 142, X, 'cuida de competência concorrente do ente federativo, com exclusividade do chefe do Poder Executivo em deflagrar o processo legislativo', entendendo que 'não existe, dentro da técnica legislativa definida pela própria Constituição 'competência privativa para estabelecer normas específicas aos servidores militares do Estado'. Se há um comando normativo inscrito no inc. X, do art. 142, da Constituição Federal, esse comando refere-se à lei em tese, i.é., lei lato sensu, sem especificidade'.
5. O Governador do Estado do Pará não apresentou informações.
- Tese
PROCESSO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES. LEI COMPLEMENTAR 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 40, § 20; 42, § 1º; e 142, § 3º, X.
Saber se exigível a edição de lei estadual específica para dispor sobre regime de previdência dos militares.
- Parecer da PGR
Pela parcial procedência do pedido.
- Parecer da AGU
Pela parcial procedência do pedido.
- Voto do Relator
LF - julga parcialmente procedente a ação
- Votos
CL - acompanha o relator
RW - acompanha o relator
TZ - julga improcedente a ação
GM - julga improcedente a ação
CM - julga improcedente a ação
DT - julga improcedente a ação (reajustou seu voto em 22/4/2015)
MA - julga parcialmente procedente a ação
RL - julga parcialmente procedente a ação
- Informações
Em sessão plenária de 22/4/2015, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte (Min. Edson Fachin).
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta, no que foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia, Rosa Weber e pelo Ministro Dias Toffoli, e o voto do Ministro Teori Zavascki, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo Governador do Estado do Pará, o Dr. José Aloysio Cavalcante Campos, Procurador do Estado. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.02.2015.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, do Ministro Dias Toffoli, ora reajustado, e do Ministro Celso de Mello, julgando improcedente a ação, e os votos dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), julgando-a parcialmente procedente, o julgamento foi sobrestado para aguardar o voto do Ministro Roberto Barroso e do novo ministro a integrar a Corte. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Plenário, 22.04.2015.