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PROCESSO
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 96
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
PROPTE.(S): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.3 TRIBUTOS E REGIME TRIBUTÁRIO
TEMA: IPTU
SUB-TEMA: ALÍQUOTA PROGRESSIVA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Suspenso

Data agendada:
11/03/2015

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de proposta de conversão em Súmula Vinculante, formulada pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, do Verbete n.º 668-STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o iptu, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".
2. Publicado Edital, não houve manifestação.
3. O Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da conversão do verbete em Súmula Vinculante, enquanto o Ministro Dias Toffoli, também membro da comissão, manifestou-se pela inadmissibilidade da proposta.
- Tese
PROPOSTA DE CONVERSÃO DE SÚMULA ORDINÁRIA EM SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA 668 - É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.
Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão em súmula vinculante.
- Parecer da PGR
Pela conversão do verbete em vinculante.
- Votos
RL (Presidente) - pela aprovação da Súmula
GM - indicou adiamento
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 3/3/2015.
Em sessão de 11/03/2015, apresentada a proposta de edição de súmula vinculante, mediante a conversão da Súmula 668, com o verbete "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana", e após a manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no sentido de sua aprovação, o Ministro Gilmar Mendes indicou adiamento.
Decisão: Apresentada a proposta de edição de súmula vinculante, mediante a conversão da Súmula 668, com o verbete “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”, e após a manifestação do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), no sentido de sua aprovação, o Ministro Gilmar Mendes indicou adiamento. Plenário, 11.03.2015.