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PROCESSO
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 131
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CBOO
ADV.(A/S): FÁBIO LUIZ DA CUNHA
AM. CURIAE.: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
ADV.(A/S): GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO
AM. CURIAE.: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
ADV.(A/S): JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA
ADV.(A/S): JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLÓN
ADV.(A/S): JULIANA ATAÍDES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI
ADV.(A/S): ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO
ADV.(A/S): GABRIELLE FIGUEIREDO DE FRANÇA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.15 DIREITOS FUNDAMENTAIS
TEMA: LIBERDADES
SUB-TEMA: LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO/LIVRE INICIATIVA
OUTRAS INFORMAÇÕES
Processo Julgado

TEMA DO PROCESSO
- Tema
1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto Presidencial nº 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto Presidencial nº 24.492/1934, que versam sobre o exercício profissional dos Optometristas.
2. O requerente alega ofensa aos artigos 1º, III e IV; 3º, I; 5º, caput, II, XIII, XXXV. LIV, e seus §§ 1º e 2º; 60, § 4º, IV; 170, IV, VII e VIII; 205; 209; 214, IV e V, todos da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Contituição, pelos seguintes fundamentos: 1) os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas; 2) que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, "restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício" e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei; 3) que ofende a razoabilidade e proporcionalidade a restrição ao exercício profissional, uma vez que é o próprio poder público quem aprova e reconhece o curso e os discentes em optometria, autoriza a grade horária e curricular, declarando serem capazes de exercer a profissão.
3. A Presidência da República apresentou informações pugnando pela improcedência da arguição e consequente declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados.
4. Por sua vez, o Senado Federal prestou informações no sentido de que, quando do processo legislativo que originou a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, não houve qualquer discussão acerca dos decretos presidenciais impugnados.
5. Foi admitido como amicus curiae o Conselho Federal de Medicina - CFM.
- Tese
OPTOMETRISTAS. PROIBIÇÃO DE INSTALAR CONSULTÓRIOS E DE AVALIAR A ACUIDADE VISUAL DE PACIENTES. DECRETO Nº 20.931/32, ARTIGOS 38, 39 E 41, E DECRETO Nº 24.492/34, ARTIGOS 13 E 14. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇAO DE 1988. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE TRABALHO, OFÍCIO E PROFISSÃO, DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Saber se os dispositivos impugnados foram, ou não, recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
- Parecer da PGR
Pela improcedência dos pedidos.
- Parecer da AGU
Pelo conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, e julgado improcedente o pedido inicial.
- Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 24/04/2015.
Impedido o Exmo. Senhor Ministro Dias Toffoli.