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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:02
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19-3

Origem: Entrada no STF: 19/12/2007
Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 19/12/2007
Partes: PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF 103, 00I)
PETIÇÃO INICIAL
ADC19.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADC19.pdf

Dispositivo Legal Questionado
     Artigo 001º, 033 e 041 da Lei Federal nº 11340 de 07 de agosto
de 2006. (Lei Maria da Penha)
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     Lei nº 11340, de 07 de agosto de 2006.
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                              Cria mecanismos para coibir a violência
                              doméstica e familiar contra a mulher,
                              nos termos do § 008º do art. 226 da
                              Constituição Federal, da Convenção
                              sobre a Eliminação de Todas as Formas
                              de Discriminação contra as Mulheres e
                              da Convenção Interamericana para
                              Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
                              contra a Mulher; dispõe sobre a criação
                              dos Juizados de Violência Doméstica e
                              Familiar contra a Mulher; altera o
                              Código de Processo Penal, o Código
                              Penal e a Lei de Execução Penal; e dá
                              outras providências.
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     Art. 001º - Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 008º
do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República
Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas
de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
/#
     Art. 033 - Enquanto não estruturados os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão
as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada
pela legislação processual pertinente.
     Parágrafo único - Será garantido o direito de preferência, nas
varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas
no caput.
/#
     Art. 041 - Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995.
/#

Fundamentação Constitucional
- Art. 005º, 00I
- Art. 098, 00I
- Art. 125, § 001º c/c art. 096, 0II, "d"
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Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática - Indeferida
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DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 11.340/06 - ARTIGOS 1º, 33
E 41 - LIMINAR - INADEQUAÇÃO.


1.      Ao apagar das luzes do Ano Judiciário de 2007 - 19 de dezembro, às
18h52 -, o Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de
Constitucionalidade, com pedido de liminar, presentes os artigos 1º, 33
e 41 da Lei nº 11.340/06, conhecida por “Lei Maria da Penha”. Eis os
preceitos que pretende ver declarados harmônicos com a Carta Federal:


Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do
Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

[...]

Art. 33º Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências
cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas
as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.

[...]

Art. 41º Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[...]


        Após o lançamento de razões quanto à legitimidade para a propositura
da ação, aponta a oscilação da jurisprudência, evocando alguns julgados
no sentido da inconstitucionalidade de artigos envolvidos na espécie.
Discorre sobre tópicos versados no Diploma Maior - princípio da
igualdade, artigo 5º, inciso I; competência dos Estados para fixar
regras de organização judiciária local, artigo 125, § 1º, combinado com
o artigo 96, inciso II, alínea “b”; competência dos juizados especiais,
artigo 98, inciso I -, procurando demonstrar a plena harmonia dos
dispositivos legais com a Lei Básica da República.

        Sob o ângulo da igualdade, ressalta como princípio constitucional a
proteção do Estado à família, afirmando que o escopo da lei foi
justamente coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Ter-se-ía tratamento preferencial objetivando corrigir desequilíbrio,
não se podendo cogitar de inconstitucionalidade ante a boa procedência
do discrime. Cita dados sobre o tema, mencionando, nesta ordem, autores
consagrados: Alexandre de Moraes, Pontes de Miranda, Celso Antônio
Bandeira de Mello e Maria Berenice Dias. Alude a pronunciamentos desta
Corte relativos a concurso público, prova de esforço físico e
distinções necessárias presente o gênero. Faz referência a mais
preceitos de envergadura maior, porquanto constantes da Constituição
Federal, quanto à proteção à mulher - licença à gestante, tratamento
sob o ângulo do mercado de trabalho e prazo menor para aposentadoria
por tempo de contribuição.

        No tocante à organização judiciária e aos juizados de violência
doméstica e familiar contra a mulher, busca demonstrar que não ocorreu
a invasão da competência atribuída aos Estados. A União teria legislado
sobre direito processual visando à disciplina uniforme de certas
questões - o combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher.
A Lei envolvida no caso não contém, segundo as razões expendidas,
detalhamento da organização judiciária do Estado, apenas regula matéria
processual alusiva à especialização do Juízo, tudo voltado a conferir
celeridade aos processos. Menciona precedente.

        Por último, relativamente à competência dos juizados especiais, à
não-aplicação de institutos contidos na Lei nº 9.099/95, remete ao
subjetivismo da definição dos crimes de menor potencial ofensivo, a
direcionar a razoabilidade quanto ao afastamento da transação e da
composição civil considerada a ineficácia das medidas.

        Pleiteia o deferimento de liminar para que sejam suspensos “os efeitos
de quaisquer decisões que, direta ou indiretamente, neguem vigência à
lei, reputando-a inconstitucional”, até o julgamento final do pedido,
em relação ao qual é aguardada a declaração de constitucionalidade dos
citados artigos 1º, 33 e 41.

        Este processo foi a mim distribuído em 19 de dezembro de 2007,
chegando ao Gabinete após as 20h. No dia imediato, deu entrada na Corte
petição do autor requerendo a juntada de documentos.

2.      Com a Emenda Constitucional nº 3/93, surgiu a ação declaratória de
constitucionalidade, com características muito assemelhadas à ação
direta de inconstitucionalidade, variando, tão-somente, o objetivo
almejado. Nesta última, veicula-se pedido de reconhecimento do conflito
do ato normativo abstrato com a Carta Federal, na outra, pretende-se
justamente ver declarada a harmonia da lei com o Texto Maior. Em ambas,
mostra-se possível chegar-se a conclusão diametralmente oposta à
requerida na inicial. São ações, então, que podem ser enquadradas como
de mão dupla.

        Pois bem, nem a emenda introdutora da nova ação, nem as que lhe
seguiram viabilizaram a concessão de liminar, ao contrário do que
previsto constitucionalmente quanto à ação direta. O motivo de haver a
distinção é simples, confirmando-se, mais uma vez, a adequação do
princípio da causalidade, a revelar que tudo tem uma origem, uma razão.
A previsão de implementar-se medida acauteladora no tocante à ação
direta de inconstitucionalidade tem como base a necessidade de
afastar-se de imediato a agressão da lei ao texto constitucional. A
recíproca é de todo imprópria. Diploma legal prescinde do endosso do
Judiciário para surtir efeitos. Por isso, não é dado cogitar,
considerada a ordem natural dos institutos e sob o ângulo estritamente
constitucional, de liminar na ação declaratória de constitucionalidade.
Mas a Lei nº 9.868/99 a prevê, estabelecendo o artigo 21 que o “Supremo
Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de
constitucionalidade, consistente na  determinação de que os juízes e os
Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação
da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo”. O parágrafo único do citado artigo dispõe sobre a
publicidade da providência, impondo prazo para haver o julgamento final
sob pena de, transcorridos cento e oitenta dias, a decisão perder a
eficácia. O preceito lembra a avocatória e surge como de
constitucionalidade duvidosa no que encerra, em última análise, o
afastamento do acesso ao Judiciário na plenitude maior bem como do
princípio do juiz natural.

        O pleito formulado, porém, extravasa até mesmo o que previsto nesse
artigo. Requer-se que, de forma precária e efêmera, sejam suspensos
atos que, direta ou indiretamente, neguem vigência à citada Lei. O
passo é demasiadamente largo, não se coadunando com os ares
democráticos que nortearam o Constituinte de 1988 e que presidem a vida
gregária. A paralisação dos processos e o afastamento de
pronunciamentos judiciais, sem ao menos aludir-se à exclusão daqueles
cobertos pela preclusão maior, mostram-se extravagantes considerada a
ordem jurídico-constitucional. As portas do Judiciário hão de estar
abertas, sempre e sempre, aos cidadãos, pouco importando o gênero. O
Judiciário, presente o princípio do juiz natural, deve atuar com
absoluta espontaneidade, somente se dando a vinculação ao Direito
posto, ao Direito subordinante. Fora isso, inaugurar-se-á era de treva,
concentrando-se o que a Carta Federal quer difuso, com menosprezo à
organicidade do próprio Direito.

        Repito, mais uma vez, eventual aplicação distorcida da Lei evocada
pode ser corrigida ante o sistema recursal vigente e ainda mediante a
impugnação autônoma que é a revelada por impetrações. Que atuem os
órgãos investidos do ofício judicante segundo a organização judiciária
em vigor, viabilizando-se o acesso em geral à jurisdição com os
recursos pertinentes.

3.      Indefiro a medida acauteladora pleiteada, devendo haver submissão
deste ato ao Plenário, para referendo, quando da abertura do Ano
Judiciário de 2008.

4.      Por entender desnecessárias informações, determino seja colhido o parecer do Procurador-Geral da República.

5.      Publiquem.

Brasília, 21 de dezembro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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Fim do Documento
 
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