Origem: | SANTA CATARINA | Entrada no STF: | 21/09/20 |
Relator: | MINISTRA ROSA WEBER | Distribuído: | 21/09/20 |
Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI) Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
Art. 014, "caput" e § 001º, da Lei Complementar n° 367, de 07 de dezembro de 2006, com a redação da Lei Complementar 692, de 03 de abril de 2017, que disciplina os subsídios mensais de magistrados do Estado de Santa Catarina. Lei Complementar n° 367, 07 de dezembro de 2006 Dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina e adota outras providências. Art. 014 - O subsídio mensal de Desembargador corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo revisto na mesma proporção e época. § 001º - O subsídio mensal do Juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de Desembargador, e será revisto na mesma proporção e época do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 692, de 2017)
- Art. 025 - Art. 037, 00X e XIII - Art. 039, § 001°
LEI COMPLEMENTAR ESTADUALFim do Documento