| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 02/08/1994 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 19940802 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
( CF 103 , 0VI )
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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- Inciso 0IX do artigo 007 º da Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho
de 1994 .
Dispoe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB .
Art. 007 º - Sao direitos do advogado :
( ... )
0IX - sustentar oralmente as razoes de qualquer
recurso ou processo , nas sessoes de
julgamento , apos o voto do relator , em
instancia judicial ou administrativa , pelo
prazo de quinze minutos , salvo se prazo
maior for concedido .
Fundamentação Constitucional- Artigo 005 º , 0LV e LVI - Artigo 096 , 00I , "a" Obs.: Pedido de Medida LiminarResultado da Liminar
DeferidaDecisão Plenária da Liminar
Por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
liminar para suspender , ate a decisao final da acao , a eficacia do
inciso 0IX do art. 007 º , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , vencidos os
Ministros Marco Aurelio e Sepulveda Pertence , que a indeferiam .
Votou o Presidente .
- Plenario , 03.08.1994 .
- Acórdão , DJ 27.04.2001 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 27.04.2001 .Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do inciso 0IX do artigo 007º da Lei nº 8906, de
4 de julho de 1994, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio
(Relator) e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pelo
interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr.
José Guilherme Vilela.
- Plenário, 17.05.2006.
- Acórdão, DJ 04.06.2010.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 04.06.2010.Decisão Monocrática Final
Incidentes
O Tribunal , por unanimidade , resolvendo questão de ordem , não
conheceu dos embargos declaratórios interpostos . Votou o Presidente ,
o Senhor Ministro Marco Aurélio . Ausentes , justificadamente , neste
julgamento , os Senhores Ministros Moreira Alves , Néri da Silveira e
Nelson Jobim .
- Plenário , 23.08.2001 .
- Acórdão , DJ 16.11.2001 .
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O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não
conheceu dos embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
- Plenário, 01.08.2011.
- Acórdão, DJ 30.08.2011.
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Inciso 0IX , do art.
007 º, da Lei 8906 /94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do
relator . Liminar .
Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os
regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome .
Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta ,
enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do
Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão
expressa .
O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional
do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com
exclusão de interferência dos demais Poderes .
A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites
que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias
por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia . Necessidade do
exame em face do caso concreto .
A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a
independência do judiciário e sua conseqüente autonomia .
Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos , e neles
dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços . Esta
atribuição constitucional decorre de sua independência em relaçã o aos
Poderes Legislativo e Executivo .
Esse poder , já exercido sob a Constituição de 1891 , tornou-se
expresso na Constituição de 034 , e desde então vem sendo reafirmado ,
a despeito , dos sucessivos distúrbios institucionais .
A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor
sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou , em caráter
exclusivo .
Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu
regimento .
O regimento interno dos tribunais é lei material . Na taxinomia
das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à
lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada ,
pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a
lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno
prepondera .
Constituição , art. 005 º, LIV e 0LV , e 096 , 00I , a .
Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do
Senado Federal .
Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem
dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta .
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- Mérito
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4
DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o
devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez
que o contraditório se estabelece entre as partes.
II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de
julho de 1994.
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- Incidentes
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A
PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I - Não tem legitimidade recursal aquele que, embora tenha legitimidade
geral para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é parte
na relação instaurada no STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos.
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IndexaçãoFim do Documento