| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 06/09/1994 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 19940906 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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- Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho de 1994 , artigo 001 º ,
inciso 00I e paragrafo 002 º ; artigo 002 º , paragrafo 003 º ;
artigo 007 º , incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX e paragrafos 002 º ,
003 º e 004 º ; artigo 028 , inciso 0II e artigo 050 .
Dispoe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB .
Art. 001 º - Sao atividades privativas de advocacia :
00I - a postulacao a qualquer orgao do Poder
Judiciario e aos JUIZADOS ESPECIAIS ;
§ 002 º - OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS
JURIDICAS , SOB PENA DE NULIDADE , SO PODEM SER
ADMITIDOS A REGISTRO , NOS ORGAOS COMPETENTES , QUANDO
VISADOS POR ADVOGADOS .
Art. 002 º - O advogado e indispensavel a
administracao da justica .
§ 003 º - No exercicio da profissao , o advogado e
inviolavel por seus atos e manifestacoes , NOS LIMITES
DESTA LEI .
Art. 007 º - Sao direitos do advogado :
0II - ter respeitada , em nome da liberdade de defesa
e do sigilo profissional , a inviolabilidade de
seu escritorio ou local de trabalho , de seus
arquivos e dados , de sua correspondencia e de
suas comunicacoes , inclusive telefonicas ou
afins , salvo caso de busca ou apreensao
determinada por magistrado E ACOMPANHADA DE
REPRESENTANTE DA OAB ;
0IV - TER A PRESENCA DE REPRESENTANTE DA OAB , QUANDO
PRESO EM FLAGRANTE , POR MOTIVO LIGADO AO
EXERCICIO DA ADVOCACIA , PARA LAVRATURA DO AUTO
RESPECTIVO , SOB PENA DE NULIDADE e , nos demais
casos , a comunicacao expressa a seccional da
OAB ;
00V - nao ser recolhido preso , antes de sentenca
transitada em julgado , senao em sala de Estado
Maior , com instalacoes e comodidades condignas,
assim RECONHECIDAS PELA OAB , e , na sua falta ,
em prisao domiciliar ;
0IX - sustentar oralmente as razoes de qualquer
recurso ou processo , nas sessoes de julgamento,
APOS O VOTO DO RELATOR , em instancia judicial
ou administrativa , pelo prazo de quinze
minutos , salvo se prazo maior for concedido ;
§ 002 º - O advogado tem imunidade profissional , NAO
CONSTITUINDO INJURIA , DIFAMACAO OU DESACATO PUNIVEIS
QUALQUER MANIFESTACAO DE SUA PARTE , NO EXERCICIO DE
SUA ATIVIDADE , EM JUIZO OU FORA DELE , sem prejuizo
das sancoes disciplinares perante a OAB , pelos
excessos que cometer .
§ 003 º - O ADVOGADO SOMENTE PODERA SER PREZO EM
FLAGRANTE , POR MOTIVO DE EXERCICIO DA PROFISSAO , EM
CASO DE CRIME INAFIANCAVEL , OBSERVADO O DISPOSTO NO
INCISO 0IV DESTE ARTIGO .
§ 004 º - O Poder Judiciario e o Poder Executivo devem
instalar , em todos os juizados , foruns , tribunais ,
delegacias de policia e presidios , salas especiais
permanentes para os advogados , com uso e CONTROLE
assegurados a OAB .
Art. 028 - A advocacia e incompativel , mesmo em causa
propria , com as seguintes atividades :
0II - membros de orgaos do Poder Judiciario , do
Ministerio Publico , dos tribunais e conselhos
de contas , dos juizados especiais , da justica
de paz , juizes classistas , bem como de todos
os que exercam funcao de julgamento em orgaos de
deliberacao coletiva da administracao publica
direta ou indireta ;
Art. 050 - Para os fins desta Lei , os Presidentes dos
Conselhos da OAB e das Subsecoes podem REQUISITAR
COPIAS DE PECAS DE AUTOS E DOCUMENTOS A QUALQUER
TRIBUNAL , MAGISTRADO , CARTORIO e orgao da
Administracao Publica direta , indireta e fundacional.
Fundamentação Constitucional- Artigo 001 º , inciso 00I * Art. 098 , 00I e 0II * Art. 116 * Art. 005 º , XXXIV , "a" , e XXXV - Artigo 001 º , § 002 º * Art. 005 º , 00I * Art. 005 º XVII e XVIII - Artigo 002 º , § 003 º e Artigo 007 º , § 002 º * Art. 005 º , XXXVI * Art. 005 º , 00X * Art. 005 º , "caput" e inciso 00I * Art. 092 - Artigo 007 º , 0II , 0IV e 00V * Art. 005 º , "caput" e inciso 00I * Art. 005 º , XXXV * Art. 092 - Artigo 007 º , 0IX * Art. 005 º , LIV e 0LV * Art. 096 , 00I , "a" - Artigo 007 º , § 003 º * Art. 005 º , LXI * Art. 005 º , "caput" e inciso 00I - Artigo 007 º , § 004 º * Art. 099 * Art. 096 , 00I - Artigo 028 , 0II * Art. 119 , 0II * Art. 120 , § 001 º , III * Art. 098 , 00I e 0II - Artigo 050 * Art. 002 º * Art. 092 * Art. 096 , 00I , "b" Obs.: Pedido de Medida LiminarResultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
Resolvendo QUESTAO DE ORDEM suscitada pelo Relator , o
Tribunal reconheceu a prevencao da competencia do Ministro Paulo
Brossard , como Relator , vencido o Ministro Marco Aurelio , que
negava a existencia dessa prevencao . Por votacao UNANIME , o
Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Associacao
dos Magistrados Brasileiros - AMB ( autora ) , e tambem a preliminar
de falta de legitimidade ativa por impertinencia objetiva , vencido o
Ministro Marco Aurelio , suscitante . Examinando o inciso 00I do art.
001 º da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , o Tribunal , por MAIORIA DE
VOTOS , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar , para
suspender a eficacia do dispositivo , no que nao disser respeito aos
Juizados Especiais , previstos no inciso 00I do art. 098 da
Constituicao Federal , excluindo , portanto , a aplicacao do
dispositivo , ate a decisao final da acao , em relacao aos Juizados
de Pequenas Causas , a Justica do Trabalho e a Justica de Paz ,
vencidos , em parte , os Ministros Sepulveda Pertence , Sydney
Sanches e Moreira Alves , que interpretavam o dispositivo no sentido
de suspender a execucao apenas no tocante ao Juizado de Pequenas
Causas , e o Ministro Marco Aurelio , que indeferia o pedido de
medida liminar . Votou o Presidente nas preliminares e no merito . Em
seguida , foi o julgamento adiado em virtude do adiantado da hora.
- Plenario , 28.09.1994 .
Adiado o julgamento em virtude do adiantado da hora , depois de
haver sido deferido, em parte , pelo Tribunal , por MAIORIA de votos,
o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao final da
acao , a eficacia da expressao " ou desacato " , contida no § 002 º
do art. 007 º da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , vencidos , em parte , o
Ministro Carlos Velloso , que tambem deferia o pedido de medida
liminar para suspender a expressao " ou fora dele " , e os Ministros
Sydney Sanches, Moreira Alves e o Presidente (Min. Octavio Gallotti),
que tambem deferiam a medida liminar para suspender toda a expressao
impugnada . O Tribunal deferiu , ainda , em parte , o pedido de
medida liminar para dar ao § 003 º do art. 007 º a interpretacao de
que o dispositivo nao abrange a hipotese de crime de desacato a
autoridade judiciaria , vencidos os Ministros Marco Aurelio e Celso
de Mello , que indeferiam a medida liminar . Por maioria de votos , o
Tribunal Tambem deferiu o pedido de medida liminar para suspender ,
ate a decisao final da acao , a eficacia da expressao " controle " ,
contida no § 004 º do art. 007 º , vencidos os Ministros Marco
Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a liminar ; da
expressao " e acompanhada de representante da OAB " , contida no
inciso 0II do art. 007 º , vencidos os Ministros Marco Aurelio e
Sepulveda Pertence , que indeferiam o pedido ; da expressao " ter a
presenca de representante da OAB , quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercicio da advocacia , para lavratura do auto
respectivo , sob pena de nulidade " , contida no inciso 0IV do art.
007 º , vencidos , em parte , os Ministros Marco Aurelio , Sepulveda
Pertence e Neri da Silveira , que suspendiam apenas a expressao " sob
pena de nulidade " . O Tribunal rejeitou a preliminar de pertinencia
objetiva em relacao ao inciso 00V do art. 007 º , vencido o Ministro
Marco Aurelio , suscitante . No merito , por votacao UNANIME , o
Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender , ate a
decisao final da acao , a eficacia da expressao " assim reconhecidas
pela OAB " , contida nesse mesmo inciso ( 00V do art. 007 º ) . O
Tribunal , ainda por votacao UNANIME , NAO CONHECEU da acao por falta
de pertinencia tematica em relacao ao § 002 º do art. 001 º ;
indeferiu , por unanimidade de votos , a medida liminar de suspensao
do § 003 º do art. 002 º ; e, por votacao UNANIME , julgou
PREJUDICADO o pedido de medida liminar com relacao ao inciso 0IX do
art. 007 º . Votou o Peesidente , quanto a todos os dispositivos . O
Ministro Carlos Velloso esteve ausente , ocasionalmente , a votacao
dos seguintes dispositivos : incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX do art.
007 º , bem como dos §§ 003 º e 004 º do mesmo artigo 007 º .
- Plenario , 05.10.1994 .
Prosseguindo-se no julgamento , o Tribunal , por UNANIMIDADE
de votos , DEFERIU , EM PARTE , o pedido de medida liminar quanto ao
inciso 0II do art. 028 , da Lei nº 8906 , de 04.07.94 , para dar ao
dispositivo a interpretacao de que da sua abrangencia estao excluidos
os Membros da Justica Eleitoral e os Juizes Suplentes nao
remunerados. . E , por MAIORIA de votos , o Tribunal DEFERIU , EM
PARTE , o pedido de medida liminar para suspender , ate a decisao
final da acao , a eficacia da expressao " Tribunal , Magistrado ,
Cartorio e " , contida no art. 050 , vencidos , em parte , os
Ministros Relator e Francisco Rezek , que suspendiam todo o
dispositivo e , tambem , em parte , os Ministros Ilmar Galvao , Marco
Aurelio e Sepulveda Pertence , que indeferiam a medida liminar .
Votou o Presidente quanto a dois dispositivos .
- Plenario , 06.10.1994 .
- Acórdão , DJ 29.06.2001 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 29.06.2001 .Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso
I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade
relativamente à expressão "juizados especiais", e, por maioria, quanto
à expressão "qualquer", julgou procedente a ação direta, vencidos os
Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou
improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do
voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato",
contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e
Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do
Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto
ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por
maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso
V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar
Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB",
vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau e Carlos Britto; g)
por maioria, declarou a inconstitucionalidade relativamente ao inciso
IX do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Sepúlveda
Pertence; h) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta quanto
ao § 3º do artigo 7º; i) por votação majoritária, deu pela procedência
parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e
controle", contida no § 4º do artigo 7º, vencidos os Senhores
Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Sepúlveda
Pertence, sendo que este último também declarava a
inconstitucionalidade da expressão "e presídios", no que foi
acompanhado pelo Senhor Ministro Celso de Mello; j) por maioria,
julgou parcialmente procedente a ação, quanto ao inciso II do artigo
28, para excluir apenas os juízes eleitorais e seus suplentes, vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio; k) e, por votação majoritária, quanto
ao artigo 50, julgou parcialmente procedente a ação para, sem redução
de texto, dar interpretação conforme ao dispositivo, de modo a fazer
compreender a palavra "requisitar" como dependente de motivação,
compatibilização com as finalidades da lei e atendimento de custos
desta requisição. Ficam ressalvados, desde já, os documentos cobertos
por sigilo. Vencidos os Senhores Ministros Relator, Eros Grau, Carlos
Britto e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, requerente,
Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Sérgio Bermudes e,
pelo interessado, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o
Dr. José Guilherme Vilela.
- Plenário, 17.05.2006.
- Acórdão, DJ 11.06.2010.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 11.06.2010.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Petição/STF nº 136.786/2004
DECISÃO
PROCESSO - TRAMITAÇÃO - ESTÁGIO - PLEITO DE ADMISSÃO COMO
TERCEIRO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil requer seja
admitido, como amicus curiae, na ação direta de inconstitucionalidade
em referência.
Registro a publicação, no dia 3 de dezembro de 2004, da pauta do
Pleno desta Corte, na qual incluiu o citado processo para exame pelo
Colegiado.
2. Verifica-se que o processo está aparelhado para julgamento pelo
Plenário. A admissão da Ordem como terceira interessada contraria, a
esta altura, a organicidade do Direito. Apenas em situações
excepcionais admite-se a figura do amicus curiae.
3. Indefiro o pleito. Devolva-se a peça apresentada ao Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no que encerra razões sobre
os textos legais atacados mediante a ação direta de
inconstitucionalidade.
4. Publique-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2005.
Ministro MARCO AURÉLIO
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8906 /94. Suspensão da eficácia de
dispositivos que especifica. LIMINAR .
AÇÃO DIRETA . Distribuição por prevenção de competência e
ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição .
MEDIDA LIMINAR . Interpretação conforme e suspensão da eficácia
até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes :
Art. 001 º, inciso 00I - postulações judiciais privativa de
advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados
de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz .
Art. 007 º, §§ 002 º e 003 º - suspensão da eficácia da expressão
“ou desacato” e interpretação de conformidade a não abranger a
hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária .
Art. 007 º, § 004 º - salas especiais para advogados perante os
órgãos judiciários, delegacias de polícia e presídios . Suspensão da
expressão "controle" assegurado à OAB .
Art. 007 º, inciso 0II - inviolabilidade do escritório ou local
de trabalho do advogado . Suspensão da expressão "e acompanhada de
representante da OAB" no que diz respeito à busca e apreensão
determinada por magistrado .
Art. 007 º, inciso 0IV - suspensão da expressão "ter a presença
de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado
ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo , sob
pena de nulidade" .
Art. 007 º, inciso 00V - suspensão da expressão "assim
reconhecida pela OAB", no que diz respeito às instalações e
comodidades condignas da sala de Estado Maior , em que deve ser
recolhido preso o advogado, antes de sentença transitada em julgado .
Art. 020 , inciso 0II - incompatibilidade da advocacia com
membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a
afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juizes
suplentes não remunerados .
Art. 050 - requisição de cópias de peças e documentos pelo
Presidente do Conselho da OAB e das Subseções . Suspensão da expressão
"Tribunal, Magistrado, Cartório e" .
Art. 001 º, § 002 º - contratos constitutivos de pessoas
jurídicas. Obrigatoriedade de serem visados por advogado . Falta de
pertinência temática. Argüição, nessa parte, não conhecida .
Art. 002 º, § 003 º - inviolabilidade do advogado por seus atos e
manifestação, no exercício da profissão. Liminar indeferida .
Art. 007 º, inciso 0IX - sustentação oral , pelo advogado da
parte, após o voto do relator. Pedido prejudicado tendo em vista a sua
suspensão na ADIn 1105 .
Razoabilidade na concessão da liminar .
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- Mérito
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua
presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa
exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é
consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício
profissional.
IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante
de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação
profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a
comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente
para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o
seu múnus público.
VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
jurisdicional.
IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia
de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
Administração forense.
XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
eleitoral estabelecida na Constituição.
XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,
magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente.
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IndexaçãoFim do Documento