| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 06/10/1995 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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ADI1354.pdf |
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- Artigo 013 , parte do inciso 0II do artigo 041 , parte do artigo
048 , parte do artigo 049 e parte do inciso 0II do artigo 057 da
Lei Federal nº 9096 , de 19 de setembro de 1995 .
Disp"e sobre partidos
políticos e regulamenta os artigos 017 e
014 , § 003 º , inciso 00V , da
Constituição Federal .
Art. 013 - Tem direito a funcionamento parlamentar , em
todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido
representante , o partido que , em cada eleição para a
Câmara dos Deputados obtenha o apoio de , no mínimo,
cinco por cento dos votos apurados , não computados os
brancos e os nulos , distribuídos em , pelo menos , um
terço dos Estados , com um mínimo de dois por cento do
total de cada um deles .
Art. 041 - O Tribunal Superior Eleitoral , dentro de
cinco dias , a contar da data do depósito a que se
refere o § 001 º do artigo anterior , fará a respectiva
distribuição aos órgãos nacionais dos partidos ,
obedecendo aos seguintes critérios :
00I - um por cento do total do Fundo Partidário será
destacado para entrega , em partes iguais , a
todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral ;
0II - noventa e nove por cento do total do Fundo
Partidário serão distribuídos aos partidos QUE
TENHAM PREENCHIDO AS CONDIǙES DO ART. 013 na
proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados .
Art. 048 - O Partido registrado no Tribunal Superior
Eleitoral QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 013 tem
assegurada a realização de um programa em cadeia
nacional , em cada semestre , COM A DURAÇÃO DE DOIS
MINUTOS .
Art. 049 - O Partido QUE ATENDA AO DISPOSTO NO ART. 013
tem assegurado :
00I - a realização de um programa , em cadeia nacional e
de um programa , em cadeia estadual em cada
semestre , com a duração de vinte minutos cada ;
0II - a utilização do tempo total de quarenta minutos ,
por semestre , para inscriç"es de trinta segundos
ou um minuto , nas redes nacionais , e de igual
tempo nas emissoras estaduais .
Art. 057 - No período entre o início da próxima
legislatura e a proclamação dos resultados da segunda
eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados ,
será observado o seguinte :
00I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com
registro definitivo de seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral até a data da publicação desta
Lei que , a partir de sua fundação tenha
concorrido ou venha a concorrer às eleiç"es gerais
para a Câmara dos Deputados , elegendo
representante em duas eleiç"es consecutivas :
a) na Câmara dos Deputados , toda vez que eleger
representante em , no mínimo , cinco Estados e obtiver
um por cento dos votos apurados no País , não computados
os brancos e os nulos ;
b) nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de
Vereadores , toda vez que , atendida a exigência do
inciso anterior , eleger representante para a respectiva
Casa e obtiver um total de um por cento dos votos
apurados na Circunscrição , não computados os brancos e
os nulos .
0II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será
destacado para distribuição , aos partidos QUE
CUMPRAM O DISPOSTO NO ART. 013 OU NO INCISO
ANTERIOR , na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados ;
III - é assegurada , aos Partidos a que se refere o
inciso 00I , observadas , no que couber , as
disposiç"es do Título 0IV ;
a) a realização de um programa , em cadeia nacional ,
com duração de dez minutos por semestre ;
b) a utilização do tempo total de vinte minutos por
semestre em inserç"es de trinta segundos ou um minuto
nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos
Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso 00I ,
b .
- LEI FEDERAL .
Fundamentação Constitucional- Artigo 005 º , XXXVI .Resultado da Liminar
IndeferidaDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal , apreciando exceção de suspeição deduzida contra o
Ministro Presidente , decidiu por UNANIMIDADE de votos , NÃO CONHECER
dessa exceção , pois tal arguição revela-se incabível no âmbito do
processo objetivo de controle normativo abstrato de
constitucionalidade . Votou o Presidente ( Ministro Celso de Mello
RISTF , art. 037 , 00I ) . Impedido o Ministro Sepúlveda Pertence ,
Presidente . Em seguida , o Tribunal , por votação UNÂNIME ,
INDEFERIU o pedido de medida liminar . Votou o Presidente .
- Plenário , 07.02.1996 .
- Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº
9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a expressão "obedecendo
aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos 00I
e 0II do mesmo artigo 041; artigo 048; a expressão "que atenda ao
disposto no art. 013", contida no caput do artigo 049, com redução de
texto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que elimina de
tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que
sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art.
013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também por unanimidade,
julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso 0II do artigo
056. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
- Plenário, 07.12.2006.
- Acórdão, DJ 30.03.2007.
- Republicado em 29.06.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 30.03.2007. Republicado em 29.06.2007.Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO. PARTIDOS POLÍTICOS . LEI
Nº 9096 , DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 013 E DAS EXPRESSÕES A ELE REFERIDAS NO INCISO 0II DO ART.
041 , NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E AINDA NO INCISO 0II DO ART. 057 ,
TODOS DA LEI Nº 9096 /95 .
1. Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda , acerca
de aperfeiçoamento do processo eleitoral , não enseja declaração de
suspeição. Descabimento de sua argüição em sede de controle
concentrado . Não conhecimento .
2. O artigo 013 da Lei n° 9096 , de 19 de novembro de 1995 , que
exclui do funcionamento parlamentar o partido político que em cada
eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no mínimo
cinco por cento dos votos válidos distribuídos em , pelo menos , um
terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um
deles, não ofende o princípio consagrado no artigo 017 , seus incisos
e parágrafos, da Constituição Federal .
3. Os parâmetros traçados pelos dispositivos impugnados
constituem-se em mecanismos de proteção para a própria convivência
partidária, não podendo a abstração da igualdade chegar ao ponto do
estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização d emocrática do
processo eleitoral .
4. Os limites legais impostos e definidos nas normas atacadas não
estão no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096 /95 , mas sim no do
próprio artigo 017 , seus incisos e parágrafos , da Constituição
Federal , sobretudo ao assentar o inciso 0IV desse artigo , que o
funcionamento parlamentar ficará condicionado ao que disciplinar a
lei .
5. A norma contida no artigo 013 da Lei nº 9096 /95 não é
atentatória ao princípio da igualdade ; qualquer partido , grande ou
pequeno, desde que habilitado perante a Justiça Eleitoral , pode
participar da disputa eleitoral , em igualdade de condições ,
ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e a utilização
do horário gratuito de rádio e televisão - o chamado "direito de
antena" -,ressalvas essas que o comando constitucional inscrito no
artigo 017, § 003 º, também reserva à legislação ordinária a sua
regulamentação.
6. Pedido de medida liminar indeferido .
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- Mérito
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PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por
partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz,
substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a
participação no rateio do Fundo Partidário.
NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de
inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do
vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito
transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do
Congresso Nacional.
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Indexação
LEI FEDERAL
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Fim do Documento