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Brasília, 30 de julho de 2010 - 22:30
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1354-8

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF:
Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 06/10/1995
Partes: Requerente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC ( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI1354.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI1354.pdf

Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 013 , parte do inciso 0II do artigo 041 ,  parte  do  artigo
  048 , parte do artigo 049 e parte do inciso 0II do  artigo  057  da
  Lei Federal nº 9096 , de 19 de setembro de 1995 .
                                       Disp"e   sobre   partidos
                        políticos e regulamenta os artigos 017 e
                        014  ,  §  003  º  ,  inciso  00V  ,  da
                        Constituição Federal .
        Art. 013 - Tem direito a funcionamento parlamentar ,  em
        todas as Casas Legislativas para as quais tenha  elegido
        representante , o partido que , em cada eleição  para  a
        Câmara dos Deputados obtenha o  apoio  de  ,  no mínimo,
        cinco  por cento dos votos apurados , não computados  os
        brancos e os nulos , distribuídos em , pelo menos  ,  um
        terço dos Estados , com um mínimo de dois por  cento  do
        total de cada um deles .
        Art. 041 - O Tribunal Superior  Eleitoral  ,  dentro  de
        cinco dias , a contar da  data  do  depósito  a  que  se
        refere o § 001 º do artigo anterior , fará a  respectiva
        distribuição  aos  órgãos  nacionais  dos   partidos   ,
        obedecendo aos seguintes critérios :
        00I - um por cento do total  do  Fundo  Partidário  será
              destacado para entrega ,  em  partes  iguais  ,  a
              todos  os  partidos  que  tenham  seus   estatutos
              registrados no Tribunal Superior Eleitoral ;
        0II - noventa  e  nove  por  cento  do  total  do  Fundo
              Partidário serão  distribuídos  aos  partidos  QUE
              TENHAM PREENCHIDO AS  CONDIǙES  DO  ART.  013  na
              proporção dos  votos  obtidos  na  última  eleição
              geral para a Câmara dos Deputados .
        Art. 048 - O Partido  registrado  no  Tribunal  Superior
        Eleitoral QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NO ARTIGO  013  tem
        assegurada  a  realização  de  um  programa  em   cadeia
        nacional , em cada semestre ,  COM  A  DURAÇÃO  DE  DOIS
        MINUTOS .
        Art. 049 - O Partido QUE ATENDA AO DISPOSTO NO ART.  013
        tem assegurado :
        00I - a realização de um programa , em cadeia nacional e
              de um  programa  ,  em  cadeia  estadual  em  cada
              semestre , com a duração de vinte minutos cada ;
        0II - a utilização do tempo total de quarenta minutos  ,
              por semestre , para inscriç"es de trinta  segundos
              ou um minuto , nas redes nacionais ,  e  de  igual
              tempo nas emissoras estaduais .
        Art.  057  -  No  período  entre  o  início  da  próxima
        legislatura e a proclamação dos  resultados  da  segunda
        eleição geral subsequente para a Câmara dos Deputados  ,
        será observado o seguinte :
        00I - direito a funcionamento parlamentar ao partido com
              registro definitivo de seus estatutos no  Tribunal
              Superior Eleitoral até a data da publicação  desta
              Lei  que  ,  a  partir  de  sua   fundação   tenha
              concorrido ou venha a concorrer às eleiç"es gerais
              para   a   Câmara   dos   Deputados   ,   elegendo
              representante em duas eleiç"es consecutivas :
        a) na  Câmara  dos  Deputados  ,  toda  vez  que  eleger
        representante  em , no mínimo , cinco  Estados e obtiver
        um por cento dos votos apurados no País , não computados
        os brancos e os nulos ;
        b)  nas  Assembléias Legislativas  e  nas   Câmaras   de
        Vereadores , toda vez que  ,  atendida  a  exigência  do
        inciso anterior , eleger representante para a respectiva
        Casa e obtiver um  total  de  um  por  cento  dos  votos
        apurados na Circunscrição , não computados os brancos  e
        os nulos .
        0II - vinte e nove por cento do  Fundo  Partidário  será
              destacado para distribuição  ,  aos  partidos  QUE
              CUMPRAM O  DISPOSTO  NO  ART.  013  OU  NO  INCISO
              ANTERIOR ,  na  proporção  dos  votos  obtidos  na
              última eleição geral para a Câmara dos Deputados ;
        III - é assegurada , aos Partidos  a  que  se  refere  o
              inciso 00I , observadas  ,  no  que  couber  ,  as
              disposiç"es do Título 0IV ;
        a) a realização de um programa , em  cadeia  nacional  ,
        com duração de dez minutos por semestre ;
        b) a utilização do tempo  total  de  vinte  minutos  por
        semestre em inserç"es de trinta segundos  ou  um  minuto
        nas redes nacionais e  de  igual tempo nas emissoras dos
        Estados onde hajam atendido ao disposto no inciso 00I  ,
        b .
 - LEI FEDERAL .













Fundamentação Constitucional
- Artigo 005 º , XXXVI .













Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
      O Tribunal , apreciando exceção de suspeição deduzida contra  o
Ministro Presidente , decidiu por UNANIMIDADE de votos , NÃO CONHECER
dessa exceção , pois tal arguição revela-se incabível  no  âmbito  do
processo    objetivo    de    controle    normativo    abstrato    de
constitucionalidade . Votou o Presidente ( Ministro  Celso  de  Mello
RISTF , art. 037 , 00I ) . Impedido o Ministro Sepúlveda  Pertence  ,
Presidente . Em  seguida  ,  o  Tribunal  ,  por  votação  UNÂNIME  ,
INDEFERIU o pedido de medida liminar . Votou o Presidente .
     - Plenário , 07.02.1996 .
     - Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .















Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 25.05.2001 . Circulou em 28.05.2001 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
     O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação  direta  para
declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei  nº
9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a  expressão  "obedecendo
aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos  00I
e 0II do mesmo artigo 041; artigo 048;  a  expressão  "que  atenda  ao
disposto no art. 013", contida no caput do artigo 049, com redução  de
texto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que  elimina  de
tais dispositivos as limitações temporais neles  constantes,  até  que
sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão  "no  art.
013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também  por  unanimidade,
julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso  0II  do  artigo
056.   Votou   a   Presidente,   Ministra   Ellen   Gracie.   Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
     - Plenário, 07.12.2006.
     - Acórdão, DJ 30.03.2007.
     - Republicado em 29.06.2007.
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Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 30.03.2007. Republicado em 29.06.2007.
Decisão Monocrática da Liminar












Decisão Monocrática Final













Incidentes













Ementa
       MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO   DIRETA   DE   INCONSTITUCIONALIDADE .
SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DA CORTE: DESCABIMENTO. PARTIDOS POLÍTICOS . LEI
Nº 9096 , DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 013 E DAS EXPRESSÕES A ELE REFERIDAS NO  INCISO  0II  DO  ART.
041 , NO CAPUT DOS ARTS. 48 E 49 E AINDA NO INCISO 0II DO  ART.  057 ,
TODOS DA LEI Nº 9096 /95 .
1.     Manifestação de Ministro desta Corte, de lege ferenda ,  acerca
de aperfeiçoamento do processo eleitoral , não enseja   declaração  de
suspeição. Descabimento de  sua   argüição   em   sede   de   controle
concentrado . Não conhecimento .
2.     O artigo 013 da Lei n° 9096 , de 19 de novembro de  1995 ,  que
exclui do funcionamento parlamentar o partido político   que  em  cada
eleição para a Câmara dos Deputados, não obtenha o apoio de no  mínimo
cinco por cento dos votos válidos distribuídos em ,  pelo  menos ,  um
terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um
deles, não ofende o princípio consagrado no artigo 017 , seus  incisos
e parágrafos, da Constituição Federal .
3.     Os parâmetros    traçados    pelos   dispositivos    impugnados
constituem-se em  mecanismos de proteção para a  própria   convivência
partidária, não podendo a abstração  da igualdade chegar ao  ponto  do
estabelecimento de verdadeira balbúrdia na realização d emocrática  do
processo eleitoral .
4.     Os limites legais impostos e  definidos nas normas atacadas não
estão  no conceito do artigo 13 da Lei nº 9096 /95 ,  mas  sim  no  do
próprio artigo 017 , seus  incisos   e  parágrafos ,  da  Constituição
Federal , sobretudo ao assentar o inciso  0IV  desse  artigo ,  que  o
funcionamento parlamentar ficará condicionado  ao  que  disciplinar  a
lei .
5.     A norma contida no artigo  013   da   Lei   nº 9096 /95  não  é
atentatória ao princípio da igualdade ; qualquer  partido , grande  ou
pequeno, desde que  habilitado  perante  a  Justiça  Eleitoral ,  pode
participar da disputa  eleitoral ,   em   igualdade   de   condições ,
ressalvados o rateio dos recursos do fundo partidário e  a  utilização
do horário gratuito de  rádio  e  televisão - o  chamado  "direito  de
antena" -,ressalvas essas que o  comando  constitucional  inscrito  no
artigo 017, § 003 º, também reserva à  legislação  ordinária   a   sua
regulamentação.
6.     Pedido de medida liminar indeferido .
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- Mérito
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     PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos obtidos por
partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz,
substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a
participação no rateio do Fundo Partidário.
     NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO. Ante a declaração de
inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do
vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito
transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do
Congresso Nacional.
/#


Indexação
     LEI FEDERAL
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Fim do Documento
 
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