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Brasília, 30 de julho de 2010 - 21:49
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ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 15-2

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 12/01/1989
Relator: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE Distribuído: 02/02/1989
Partes: Requerente: CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MICROEMPRESAS DO BRASIL ( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI15.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI15.pdf

Dispositivo Legal Questionado
     LEI FEDERAL nº 7689 de 15 de dezembro de 1988 .

     Instituiu contribuicao social incidente sobre o lucro das pessoas
Juridicas - base de calculo - empresas .













Fundamentação Constitucional















Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
     Indeferiu a Medida Cautelar unanimemente . Votou o Presidente .
     - Plenario , 15.02.1989 .










Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 23.11.1990 .
Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
     O Tribunal, por unanimidade e nos  termos  do  voto  do  Relator,
conheceu da  ação   direta e  julgou-a  parcialmente  procedente  para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 008º e  009º  da  Lei  nº
7689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais,  improcedentes  os
pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,  o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen  Lúcia  e,
neste  julgamento,  a  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Presidente).
Presidiu   o   julgamento   o   Senhor    Ministro    Gilmar    Mendes
(Vice-Presidente).
     - Plenário, 14.06.2007.
     - Acórdão, DJ 31.08.2007.
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Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 31.08.2007.
Decisão Monocrática da Liminar














Decisão Monocrática Final














Incidentes
     MEDIDA CAUTELAR

     - procedimento próprio, sede no Pleno e exigência de quorum .
     - Publicado DJ 01.02.1989 .











Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional”
(art. 103, IX, CF): compreensão da “associação de associações” de
classe.

Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário
do Supremo Tribunal abandonou  o entendimento que excluía as entidades
de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” -
do rol dos legitimados à ação direta.

II. ADIn: pertinência temática.

Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da
contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos
interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a
defender.

III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da
Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela
EC 42/03.

IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro
das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida
Provisória 22, de 1988.

1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do
dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em
processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram
suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995.

2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por
incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88,
que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do  RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o
processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que,
assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na
via difusa do controle de normas.

3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e
material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão,
pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764,
ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve
ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei.







Indexação







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