| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 12/01/1989 |
| Relator: | MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE | Distribuído: | 02/02/1989 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MICROEMPRESAS DO BRASIL
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
LEI FEDERAL nº 7689 de 15 de dezembro de 1988 .
Instituiu contribuicao social incidente sobre o lucro das pessoas
Juridicas - base de calculo - empresas .
Fundamentação ConstitucionalResultado da Liminar
IndeferidaDecisão Plenária da Liminar
Indeferiu a Medida Cautelar unanimemente . Votou o Presidente .
- Plenario , 15.02.1989 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 23.11.1990 .Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 008º e 009º da Lei nº
7689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os
pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente).
- Plenário, 14.06.2007.
- Acórdão, DJ 31.08.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 31.08.2007.Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
MEDIDA CAUTELAR
- procedimento próprio, sede no Pleno e exigência de quorum .
- Publicado DJ 01.02.1989 .
EmentaI. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): compreensão da “associação de associações” de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender. III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03. IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988. 1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995. 2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas. 3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei.Indexação
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