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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 15:57
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1570-2

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 10/03/1997
Relator: MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Distribuído: 11/03/1997
Partes: Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI1570.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI1570.pdf

Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 003 º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034 , de 03 de
maio de 1995 .

                                          Dispõe sobre a utilização de
                                 meios operacionais para a prevenção e
                                 repressão   de   ações praticadas por
                                 organizações criminosas.

    Art. 003 º - Na hipóteses  do inciso III do art. 002 º desta Lei ,
ocorrendo    possibilidade   de   violação de sigilo preservado   pela
Constituição ou por lei , a diligência será   realizada   pessoalmente
pelo juiz , adotado o mais rigoroso segredo de justiça .

    § 001 º - Para realizar a diligência , o juiz poderá requisitar  o
auxílio de pessoa que , pela natureza da função  ou profissão , tenham
ou possam ter acesso aos objetos de sigilo .

    § 002 º - O Juiz  , pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado
da diligêcia, relatando as informações colhidas  oralmente  e anexando
cópias  autênticas  dos documentos que tiverem relevância probatória ,
podendo , para esse efeito , designar uma das   pessoas referidas   no
parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

    § 003 º - O  auto de  diligência será conservado fora dos autos do
processo , em lugar seguro , sem intervenção de cartório ou servidor ,
somente podendo a    ele  ter acesso , na presença do juiz , as partes
legítimas   na  causa , que    não poderão dele  servir-se para   fins
estranhos  à mesma , e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código
Penal em caso de divulgação.

    § 004 º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre  a
diligência serão apresentados em separado para serem anexados  ao auto
de diligência , que   poderá   servir   como  elemento na formação  da
convicção final do juiz.

    § 005 º - Em caso de recurso , o auto de diligência  será fechado,
lacrado e endereçado em separado ao juízo  competente  para  revisão ,
que dele tomará conhecimento sem   intervenção   das   secretarias   e
gabinetes , devendo o relator dar   vistas  ao Ministério Público e ao
Defensor em recinto isolado , para o efeito de que a discussão   e   o
julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça .










Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º , 0LV
- Art. 093 , 0IX
- Art. 129 , 00I










Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Indeferida
Decisão Plenária da Liminar














Resultado Final
Procedente em Parte
Decisão Final
     O Tribunal, por maioria, julgou  procedente,  em  parte,  a  ação
para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034,  de
03  de  maio  de  1995,  no  que  se  refere  aos  dados  “fiscais”  e
“eleitorais”, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a  julgava
improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros  Marco
Aurélio e Cezar  Peluso.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor  Ministro
Maurício Corrêa.
     - Plenário, 12.02.2004.
     - Acórdão, DJ 22.10.2004.



Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 22.10.2004.
Decisão Monocrática da Liminar
     Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido  de
medida cautelar, impugnando o art. 003 º e parágrafos da Lei nº 9034 ,
de 03 de maio de 1995 , distribuída à minha relatoria por  prevenção ,
tendo em vista , a ADIN 1517 - 6 .

     No último dia 30 de abril, o Plenário desta Corte, por maioria de
votos , indeferiu a medida cautelar  na  referida  ação ,  com  pedido
similar ao contido nos presentes autos .

     Assim, em face do exposto, indefiro a medida cautelar pretendida.

     Juntem-se aos autos o inteiro teor do relatório e voto , bem como
a ementa já redigida do acórdão paradigma da espécie.

     Apensem-se estes autos ao da ADIn nº 1517 - 6 , abrindo-se vista,
sucessivamente ao Advogado-Geral da União  e  ao  Procurador-Geral  da
República .

     Em seguida , venham-me conclusos os autos das duas ações .

     Intime-se .
     Brasília , 15 de maio de 1997 .










Decisão Monocrática Final









Incidentes














Ementa
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI
COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO
IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES
DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.
1.   Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01.  Revogação
da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos
bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações
criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem
sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e
financeiras.
2.   Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra
de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do
princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo
legal.
3.   Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao
Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e
VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é
função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes.
     Ação julgada procedente, em parte.










Indexação









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