| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 10/03/1997 |
| Relator: | MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA | Distribuído: | 11/03/1997 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
( CF 103 , 0VI )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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ADI1570.pdf |
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- Artigo 003 º e seus parágrafos da Lei Federal nº 9034 , de 03 de
maio de 1995 .
Dispõe sobre a utilização de
meios operacionais para a prevenção e
repressão de ações praticadas por
organizações criminosas.
Art. 003 º - Na hipóteses do inciso III do art. 002 º desta Lei ,
ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela
Constituição ou por lei , a diligência será realizada pessoalmente
pelo juiz , adotado o mais rigoroso segredo de justiça .
§ 001 º - Para realizar a diligência , o juiz poderá requisitar o
auxílio de pessoa que , pela natureza da função ou profissão , tenham
ou possam ter acesso aos objetos de sigilo .
§ 002 º - O Juiz , pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado
da diligêcia, relatando as informações colhidas oralmente e anexando
cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória ,
podendo , para esse efeito , designar uma das pessoas referidas no
parágrafo anterior como escrivão ad hoc.
§ 003 º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do
processo , em lugar seguro , sem intervenção de cartório ou servidor ,
somente podendo a ele ter acesso , na presença do juiz , as partes
legítimas na causa , que não poderão dele servir-se para fins
estranhos à mesma , e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código
Penal em caso de divulgação.
§ 004 º - Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a
diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto
de diligência , que poderá servir como elemento na formação da
convicção final do juiz.
§ 005 º - Em caso de recurso , o auto de diligência será fechado,
lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão ,
que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e
gabinetes , devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao
Defensor em recinto isolado , para o efeito de que a discussão e o
julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça .
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º , 0LV - Art. 093 , 0IX - Art. 129 , 00IResultado da Liminar
Decisão Monocrática - IndeferidaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação
para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9034, de
03 de maio de 1995, no que se refere aos dados “fiscais” e
“eleitorais”, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava
improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco
Aurélio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Maurício Corrêa.
- Plenário, 12.02.2004.
- Acórdão, DJ 22.10.2004.
Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 22.10.2004.Decisão Monocrática da Liminar
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de
medida cautelar, impugnando o art. 003 º e parágrafos da Lei nº 9034 ,
de 03 de maio de 1995 , distribuída à minha relatoria por prevenção ,
tendo em vista , a ADIN 1517 - 6 .
No último dia 30 de abril, o Plenário desta Corte, por maioria de
votos , indeferiu a medida cautelar na referida ação , com pedido
similar ao contido nos presentes autos .
Assim, em face do exposto, indefiro a medida cautelar pretendida.
Juntem-se aos autos o inteiro teor do relatório e voto , bem como
a ementa já redigida do acórdão paradigma da espécie.
Apensem-se estes autos ao da ADIn nº 1517 - 6 , abrindo-se vista,
sucessivamente ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da
República .
Em seguida , venham-me conclusos os autos das duas ações .
Intime-se .
Brasília , 15 de maio de 1997 .
Decisão Monocrática FinalIncidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI
COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO
IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. “JUIZ DE INSTRUÇÃO”. REALIZAÇÃO
DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR. INOBSERVÂNCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES
DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E CIVIL.
1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01. Revogação
da disciplina contida na legislação antecedente em relação aos sigilos
bancário e financeiro na apuração das ações praticadas por organizações
criminosas. Ação prejudicada, quanto aos procedimentos que incidem
sobre o acesso a dados, documentos e informações bancárias e
financeiras.
2. Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra
de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do
princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo
legal.
3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao
Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e
VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é
função que a Constituição reserva à polícia. Precedentes.
Ação julgada procedente, em parte.
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