| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | |
| Relator: | MINISTRO JOAQUIM BARBOSA | Distribuído: | 19971127 |
| Partes: | Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
( CF 103 , VII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Artigo 090 da Lei Federal nº 9099 , de 26 de setembro de 1995 .
Dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais , e dá outras
providências .
Art. 090 - As disposições desta Lei não se aplicam aos processos
penais cuja instrução já estiver inciada .
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º , 0XLResultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por votação unânime , deferiu , em parte , o pedido
de medida cautelar , para , sem redução de texto e dando interpretação
conforme à Constituição , excluir , com eficácia ex tunc , da norma
constante do art. 090 da Lei nº 9099 /95, o sentido que impeça a
aplicação de normas de direito penal , com conteúdo mais favorável ao
réu , aos processos penais com instrução já iniciada à época da
vigência desse diploma legislativo . Votou o Presidente .
- Plenário , 03.11.1997 .
- Acórdão , DJ 27.02.1998 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenário , 03.11.1997 .Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 27.02.1998 .Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação direta, para dar interpretação conforme, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente).
- Plenário, 18.06.2007.
- Acórdão, DJ 03.08.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 03.08.2007.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade .
Argüição de inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9099 , de
26.09.95 , em face do princípio constitucional da retroatividade da
lei penal mais benigna (art. 005 º, 0XL , da Carta Magna). Pedido de
liminar .
- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação
jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma
impugnada.
Pedido de liminar que se defere, em parte, para , dando ao artigo
090 da Lei 9099 , de 26 de setembro de 1995, interpretação conforme à
Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com relação ao sentido
de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal mais favorável
contidas nessa Lei .
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- Mérito
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PENAL E PROCESSO PENAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 90 DA LEI 9.099/1995.
APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR AS NORMAS DE
DIREITO PENAL MAIS FAVORÁVEIS AO RÉU.
O art. 90 da lei 9.099/1995 determina que as disposições da lei dos
Juizados Especiais não são aplicáveis aos processos penais nos quais a
fase de instrução já tenha sido iniciada.
Em se tratando de normas de natureza processual, a exceção estabelecida
por lei à regra geral contida no art. 2º do CPP não padece de vício de
inconstitucionalidade.
Contudo, as normas de direito penal que tenham conteúdo mais benéfico
aos réus devem retroagir para beneficiá-los, à luz do que determina o
art. 5º, XL da Constituição federal.
Interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/1995 para excluir de sua
abrangência as normas de direito penal mais favoráveis ao réus contidas
nessa lei.
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IndexaçãoFim do Documento