| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 08/01/1990 |
| Relator: | MINISTRO JOAQUIM BARBOSA | Distribuído: | 19900201 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA - CNI
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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- Artigo 001º da Lei nº 7711 de 022 de dezembro de 1988 e Decreto-Lei
nº 97834 de 016 de junho de 1989 . ( Decreto regulamentar )
Art. 001 º - Sem prejuizo do disposto em leis especiais , a
quitacao de creditos tributarios exigiveis , que tenham por
objeto tributos e penalidades pecuniarias , bem como
contribuicoes federais e outras imposicoes pecuniarias
compulsorias , sera comprovada nas seguintes hipoteses :
00I - transferencia de domicilio para o exterior;
0II - habilitacao e licitacao promovida por orgao de
Administracao Federal Direta , Indireta ou Fundacional ou por
entidade controlada direta ou indiretamente pela Uniao ;
III - registro ou arquivamento de contrato social , alteracao
contratual e distrato social perante o registro publico
competente , exceto quando praticado por microempresa ,
conforme definida na legislacao de regencia ;
0IV - quando o valor da operacao for igual ou superior ao
equivalente a 5000 OTN's :
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartorios de
Registro de Titulos e Documentos ;
b) registro em Cartorio de Registro de Imoveis ;
c) operacao de emprestimo e de financiamento junto a
instituicao financeira exceto quando destinada a saldar
dividas para com a Fazenda Nacional , Estaduais ou
Municipais.
§ 001 º - Nos casos da alineas 'a" e "b" do inciso 0IV , a
exigencia deste artigo e aplicavel as partes intervenientes .
§ 002 º - Para os fins de que trata este artigo a Secretaria
da Receita Federal , segundo normas a serem postas em
Regulamento , remetera periodicamente aos orgaos ou entidades
sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos
mencionados nos incisos III e 0IV relacao dos contribuintes
com debitos que se tornarem definitivos na instancia
administrativa , procedendo as competentes exclusoes , nos
casos de quitacao ou garantia da divida .
§ 003 º - A prova de quitacao prevista neste artigo sera
feita por meio de certidao ou outro documento habil , emitido
pelo orgao competente, em que , a titulo de exigir tributos
que a Receita Federal considera devidos , mesmo que a justica
se oriente por interpretacao diversa , proibe as empresas ,
que nao demonstrarem quitacao daquelas excecoes , de :
a) transferir domicilio para o exterior ;
b) habilitar-se em licitacoes publicas ;
c) ter acesso aos registros pubicos para pratica de atos
societarios ;
d) registrar qualquer documento em Cartorios de Titulos e
Documentos ( operacoes superiores a 30850 BTN's ) ;
e) obter registros em Cartorios de Imoveis ;
f) operar com as instituicoes financeiras , a nao ser para
pagar tributos .
( condicionam a realizacao de diversos atos juridicos a prova de
quitacao de creditos tributarios , autorizando , ainda , a
publicacao , no Diario Oficial , da relacao dos nomes dos
contribuintes que a administracao fazendaria julgar devedores )
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º , 00I e XXXV - Art. 005 º , 00X , § 006 º - Art. 170 , paragrafo unicoResultado da Liminar
DeferidaDecisão Plenária da Liminar
Por UNANIMIDADE , o Tribunal NAO REFERENDOU o despacho do
Sr. Ministro Carlos Madeira , que indeferira a liminar , e concedeu a
cautelar , suspendendo os efeitos , ate o julgamento final da acao ,
do art. 001 º da Lei Federal nº 7711 / 88 , ficando , por via de
consequencia , suspensos os efeitos do Decreto nº 97834 , de 16 de
marco de 1989 . Votou o Presidente .
- Plenario , 09.03.1990 .
- Acordao , DJ 27.04.1990 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 27.04.1990 .Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, incisos
I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.711/88, explicitando-se a
revogação do inciso II do artigo 1º da referida lei pela Lei nº
8.666/93, no que concerne à regularidade fiscal. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Falou pela requerente o Dr. Cássio Augusto
Muniz Borges. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e, neste julgamento o Senhor Ministro Carlos Britto.
- Plenário, 25.09.2008.
- Acórdão, DJ 20.03.2009.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 20.03.2009.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”. Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. /#Indexação
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