| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 24/03/1999 |
| Relator: | MINISTRO JOAQUIM BARBOSA | Distribuído: | 24/03/1999 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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| Interessado: | |||
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Arts. 032 e 033 da Medida Provisória nº 1770 - 46 , na parte que
deu nova redação ao art. 033 , § 002 º do Decreto nº 70235 /72.
Medida Provisória nº 1770 - 46 , de 11 de março de 1999 .
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e
entidades federais , e dá outras
providências.
Art. 032 - Os arts. 033 e 043 do Decreto nº 70235 , de 06 de
março de 1972 , que , por delegação do Decreto-Lei nº 822 , de 05 de
setembro de 1969 , regula o processo administrativo de determinação e
exigência de créditos tributários da União , passam a vigorar com as
seguintes alterações :
"Art. 033 - ( . . . )
§ 001 º - No caso em que for dado provimento a recurso de
ofício , o prazo para a interposição de recurso voluntário começará a
fluir da ciência , pelo sujeito passivo , da decisão proferida no
julgamento do recurso de ofício .
§ 002 º - Em qualquer caso , o recurso voluntário somente terá
seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito de valor
correspondente a , no mínimo , trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão ." (NR)
"Art. 043 - ( . . . )
§ 003 º - Após a decisão final no processo administrativo
fiscal , o valor depositado para fins de seguimento do recurso
voluntário será :
a) devolvido ao depositante , se aquela lhe for favorável ;
b) convertido em renda , devidamente deduzido do valor da
exigência , se a decisão for contrária ao sujeito passivo e este não
houver interposto ação judicial contra a exigência no prazo previsto
na legislação .
§ 004 º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito , ocorrendo
a posterior propositura de ação judicial contra a exigência , a
autoridade administrativa transferirá para conta à ordem do juiz da
causa , mediante requisição deste , os valores depositados , que
poderão ser complementados para efeito de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário ." (NR)
Art. 033 - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pela primeira instância no julgamento de
litígio em processo administrativo fiscal regulado pelo Decreto
nº 70235 , de 1972 , extingue-se com o decurso do prazo de cento e
oitenta dias , contados da intimação da referida decisão .
§ 001 º - No caso em que for dado provimento a recurso de
ofício , o prazo previsto no caput começará a fluir a partir da
ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo .
§ 002 º - Não se aplica à hipótese de que trata este artigo o
disposto no art. 001 º do Decreto nº 20910 , de 06 de janeiro de
1932 , e no art. 002 º do Decreto-Lei nº 4597 , de 19 de agosto de
1942 .
§ 003 º - A decisão administrativa final que eventualmente fixe
exigência superior a definida pela primeira instância de julgamento ,
enseja a abertura de novo prazo , como previsto no caput , para
desconstituição da exigência fiscal .
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1770 - 48, em 07 de maio de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 28953)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1770 - 49, em 04 de junho de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 34715)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 50, em 30 de junho de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 44266)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 51 , em 28 de julho de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 48470)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 52 , em 27 de agosto de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 56909)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 53 , em 25 de setembro
de 1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 67484)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 54, em 25 de outubro de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 80497)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 55, em 23 de novembro de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 93463)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 56, em 13 de dezembro de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10934)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 57, em 12 de janeiro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10935)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 58, em 11 de fevereiro
de 2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10936)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 59, em 10 de março de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 19303)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 60, em 07 de abril de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 26267)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 61, em 04 de maio de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 32929)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 62, em 02 de junho de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 42641)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 63, em 30 de junho de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 52602)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 64 , em 28 de julho de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 59925)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 65 , em 28 de agosto de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 75450)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 66, em 27 de setembro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 91099)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 67, em 26 de outubro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 129242)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 68, em 23 de novembro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 129241)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 69, em 22 de dezembro de
2000 , art. 032 ; e 2095 - 70 , de 28 de dezembro de 2000 , art. 006 º (aditamento à inicial PG/STF 000940)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 71, em 26 de janeiro de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 009251)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 72, em 23 de fevereiro
de 2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 028322)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 73, em 23 de março de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 039593)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 74, em 20 de abril de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 053311)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 75, em 18 de maio de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 068437)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 76, em 15 de junho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 082015)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 77, em 29 de junho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 088109)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 78, em 27 de julho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 098543)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 79, em 24 de agosto de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 107774)
Fundamentação Constitucional- Art. 001 º , § 001 º - Art. 005 º , caput - Art. 005 º , LIII , 0LV , LIV - Art. 005 º , XXXIV , "a" - Art. 005 º , XXXV - Art. 146 , III , "b" - Art. 150 , 0IIResultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
Depois dos votos dos Srs. Ministros Moreira Alves ( Relator ),
Nelson Jobim e Maurício Corrêa , indeferindo a medida liminar no que
toca ao § 002 º do art. 033 do Decreto Federal nº 70235 , de
06/03/92 , com a redação dada pelo art. 032 da Medida Provisória nº
1770 - 48 , publicada em 07/05/99 , o julgamento foi adiado por
indicação do Relator . Ausentes , justificadamente , o Sr. Ministro
Celso de Mello , e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches
e Octavio Gallotti .
- Plenário , 02.06.1999 .
Prosseguindo no julgamento , o Tribunal , por unanimidade ,
deferiu o pedido de medida cautelar , para suspender , até a decisão
final da ação direta , a eficácia do art. 033 , caput , e seus
§§ 001 º, 002 º e 003 º, da Medida Provisória nº 1863 - 53 , de
24/09/1999 , e , por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
indeferiu a suspensão cautelar do § 002 º do art. 033 do Decreto
federal nº 70235 , de 06/03/1972 , com a redação dada pelo art. 032 da
mencionada MP nº 1863 - 53 / 1999 . Votou o Presidente . Ausentes ,
justificadamente , os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim .
- Plenário , 06.10.1999 .
- Acórdão , DJ 24.11.2000 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenário , 06.10.1999 .Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 24.11.2000 .Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação
relativamente ao artigo 033, caput e parágrafos, da Medida Provisória
nº 1699-41/1998, e rejeitou as demais preliminares. No mérito, o
Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº
1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação
ao artigo 033, § 002º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos termos do
voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Impedido o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Licenciada a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).
- Plenário, 28.03.2007.
- Acórdão, DJ 18.05.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 18.05.2007.Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à nova redação
dada ao § 002 º do artigo 033 do Decreto Federal 70235 , de 06.03.72,
pelo artigo 032 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput"
do artigo 033 da referida Medida Provisória. Aditamentos com relação
às Medidas Provisórias posteriores .
- Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância
suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 062
e 005 º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 062 da Constituição Federal quanto à
redação dada ao artigo 033 do Decreto Federal 70235 /72 - recebido
como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida Provisória
1699-41 , de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada pela Medida
Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999 .
- No tocante ao "caput" do já referido artigo 033 da mesma Medida
Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante a
fundamentação jurídica do pedido, a alegação de ofensa ao princípio
constitucional do devido processo legal em sentido material ( art.
005 º, LIV , da Constituição ) por violação da razoabilidade e
da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional .
Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia
que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo
impugnado .
Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente,
se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido de
liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até julgamento final
do artigo 033 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24
de setembro de 1999 .
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- Mérito
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP
1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA
MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO
CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU
ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e
parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido
suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de
conversão.
A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida
provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta
em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido
substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de
admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no
caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência
contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em
imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida
provisória com o advento da conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como
condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui
obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da
população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV),
além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode
converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do
direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao
princípio da proporcionalidade.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,
que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
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