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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:51
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1976-7

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 24/03/1999
Relator: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA Distribuído: 24/03/1999
Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI1976.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI1976.pdf

Dispositivo Legal Questionado
     Arts. 032 e 033 da Medida Provisória nº 1770 - 46 , na parte  que
deu nova redação ao art. 033 , § 002 º do Decreto nº 70235 /72.

     Medida Provisória nº 1770 - 46 , de 11 de março de 1999 .

                              Dispõe sobre o Cadastro Informativo  dos
                              créditos  não  quitados  de   órgãos   e
                              entidades   federais ,   e   dá   outras
                              providências.

     Art. 032 - Os arts. 033 e 043 do  Decreto  nº 70235 ,  de  06  de
março de 1972 , que , por delegação do Decreto-Lei nº 822 , de  05  de
setembro de 1969 , regula o processo administrativo de determinação  e
exigência de créditos tributários da União , passam a vigorar  com  as
seguintes alterações :
     "Art. 033 - ( . . . )
     § 001 º - No caso  em  que  for  dado  provimento  a  recurso  de
ofício , o prazo para a interposição de recurso voluntário começará  a
fluir da ciência , pelo sujeito  passivo ,  da  decisão  proferida  no
julgamento do recurso de ofício .
     § 002 º - Em qualquer caso , o recurso  voluntário  somente  terá
seguimento se o recorrente o instruir com prova do depósito  de  valor
correspondente a , no mínimo , trinta por cento  da  exigência  fiscal
definida na decisão ." (NR)
     "Art. 043 - ( . . . )
     § 003 º - Após  a  decisão  final  no   processo   administrativo
fiscal , o  valor  depositado  para  fins  de  seguimento  do  recurso
voluntário será :
     a) devolvido ao depositante , se aquela lhe for favorável ;
     b) convertido  em  renda ,  devidamente  deduzido  do  valor   da
exigência , se a decisão for contrária ao sujeito passivo e  este  não
houver interposto ação judicial contra a exigência no  prazo  previsto
na legislação .
     § 004 º - Na hipótese de ter sido efetuado o depósito , ocorrendo
a posterior propositura  de  ação  judicial  contra  a  exigência ,  a
autoridade administrativa transferirá para conta à ordem  do  juiz  da
causa , mediante  requisição  deste ,  os  valores  depositados ,  que
poderão ser complementados para efeito de suspensão  da  exigibilidade
do crédito tributário ." (NR)

     Art. 033 - O direito de pleitear judicialmente a  desconstituição
de exigência fiscal fixada pela primeira instância  no  julgamento  de
litígio  em  processo  administrativo  fiscal  regulado  pelo  Decreto
nº 70235 , de 1972 , extingue-se com o decurso do  prazo  de  cento  e
oitenta dias , contados da intimação da referida decisão .
     § 001 º - No caso  em  que  for  dado  provimento  a  recurso  de
ofício , o prazo previsto no  caput  começará  a  fluir  a  partir  da
ciência da primeira decisão contrária ao sujeito passivo .
     § 002 º - Não se aplica à hipótese de que  trata  este  artigo  o
disposto no art. 001 º do Decreto nº  20910 ,  de  06  de  janeiro  de
1932 , e no art. 002 º do Decreto-Lei nº 4597 , de  19  de  agosto  de
1942 .
     § 003 º - A decisão administrativa final que  eventualmente  fixe
exigência superior a definida pela primeira instância de  julgamento ,
enseja a abertura de  novo  prazo ,  como  previsto  no  caput ,  para
desconstituição da exigência fiscal .

- Medida Provisória reeditada sob o nº 1770 - 48, em  07  de  maio  de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 28953)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1770 - 49, em  04  de junho  de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 34715)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 50, em  30  de junho  de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 44266)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 51 , em 28  de julho  de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 48470)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 52 , em 27 de agosto  de
1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 56909)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 53 , em 25  de  setembro
de 1999 , arts. 032 e 033 (aditamento à inicial PG/STF 67484)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 54, em 25 de outubro  de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 80497)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1863 - 55, em 23 de novembro de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 93463)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 56, em 13 de dezembro de
1999 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10934)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 57, em 12 de janeiro  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10935)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 58, em 11  de  fevereiro
de 2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 10936)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 59, em 10  de  março  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 19303)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 60, em 07  de  abril  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 26267)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 61, em 04  de   maio  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 32929)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 62, em 02  de  junho  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 42641)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 63, em 30  de  junho  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 52602)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 64 , em 28  de julho  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 59925)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 65 , em 28  de agosto de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 75450)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 66, em 27 de setembro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 91099)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 67, em 26 de outubro  de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 129242)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 68, em 23 de novembro de
2000 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 129241)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 1973 - 69, em 22 de dezembro de
2000 , art. 032 ; e 2095 - 70 , de 28 de dezembro de 2000 , art. 006 º (aditamento à inicial PG/STF 000940)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 71, em 26 de janeiro  de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 009251)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 72, em 23  de  fevereiro
de 2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 028322)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 73, em 23  de  março  de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 039593)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 74, em 20  de  abril  de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 053311)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 75, em  18  de  maio  de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 068437)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2095 - 76, em  15  de  junho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 082015)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 77, em  29  de  junho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 088109)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 78, em  27  de  julho de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 098543)
- Medida Provisória reeditada sob o nº 2176 - 79, em  24 de agosto  de
2001 , art. 032 (aditamento à inicial PG/STF 107774)










Fundamentação Constitucional
- Art. 001 º , § 001 º
- Art. 005 º , caput
- Art. 005 º , LIII , 0LV , LIV
- Art. 005 º , XXXIV , "a"
- Art. 005 º , XXXV
- Art. 146 , III , "b"
- Art. 150 , 0II






















































Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
     Depois dos votos dos Srs. Ministros  Moreira  Alves  ( Relator ),
Nelson Jobim e Maurício Corrêa , indeferindo a medida liminar  no  que
toca  ao  § 002 º  do  art.  033  do  Decreto  Federal  nº 70235 ,  de
06/03/92 , com a redação dada pelo art. 032  da  Medida  Provisória nº
1770 - 48 , publicada  em  07/05/99 ,  o  julgamento  foi  adiado  por
indicação do Relator . Ausentes , justificadamente ,  o  Sr.  Ministro
Celso de Mello , e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches
e Octavio Gallotti .
     - Plenário , 02.06.1999 .

     Prosseguindo  no  julgamento ,  o  Tribunal ,  por  unanimidade ,
deferiu o pedido de medida cautelar , para suspender , até  a  decisão
final da ação direta ,  a  eficácia  do  art.  033 ,  caput ,  e  seus
§§ 001 º, 002 º e  003 º,  da  Medida  Provisória  nº  1863 - 53 ,  de
24/09/1999 , e , por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
indeferiu a suspensão cautelar do  § 002 º  do  art.  033  do  Decreto
federal nº 70235 , de 06/03/1972 , com a redação dada pelo art. 032 da
mencionada MP nº 1863 - 53 / 1999 . Votou  o  Presidente .  Ausentes ,
justificadamente , os Senhores Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim .
     - Plenário , 06.10.1999 .
     - Acórdão , DJ 24.11.2000 .























Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 06.10.1999 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 24.11.2000 .
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
     O  Tribunal,  por  unanimidade,   julgou   prejudicada   a   ação
relativamente ao artigo 033, caput e parágrafos, da Medida  Provisória
nº 1699-41/1998, e rejeitou  as  demais  preliminares.  No  mérito,  o
Tribunal julgou,  por  unanimidade,  procedente  a  ação  direta  para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória  nº
1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova  redação
ao artigo 033, § 002º, do Decreto nº 70.235/1972, tudo nos  termos  do
voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente,  neste
julgamento,  o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio.  Impedido  o  Senhor
Ministro  Gilmar  Mendes  (Vice-Presidente).  Licenciada   a   Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu  o  julgamento  o  Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF).
     - Plenário, 28.03.2007.
     - Acórdão, DJ 18.05.2007.
/#



Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 18.05.2007.
Decisão Monocrática da Liminar






















































Decisão Monocrática Final






















































Incidentes






















































Ementa
     Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação à  nova  redação
dada ao § 002 º do artigo 033 do Decreto Federal 70235 , de 06.03.72,
pelo artigo 032 da Medida Provisória 1699-41, de 27.10.98, e o "caput"
do artigo 033 da referida Medida Provisória. Aditamentos  com  relação
às Medidas Provisórias posteriores .
     - Em exame compatível com a liminar requerida, não têm relevância
suficiente para a concessão dela as alegadas violações aos artigos 062
e 005 º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 062 da Constituição Federal quanto à
redação dada ao artigo 033  do  Decreto  Federal  70235 /72 - recebido
como lei pela atual Carta Magna - pelo artigo 32 da Medida  Provisória
1699-41 , de 27 de outubro de 1998, atualmente reeditada  pela  Medida
Provisória 1863-53, de 24 de setembro de 1999 .
     - No tocante ao "caput" do já referido artigo 033 da mesma Medida
Provisória e reedições sucessivas, basta, para considerar relevante  a
fundamentação jurídica do pedido, a alegação de  ofensa  ao  princípio
constitucional do devido processo legal  em  sentido  material  ( art.
005 º, LIV , da Constituição )   por   violação   da  razoabilidade  e
da proporcionalidade em que se traduz esse princípio constitucional .
   Ocorrência, também, do "periculum in mora". Suspensão de eficácia
que, por via de conseqüência, se estende aos parágrafos do dispositivo
impugnado .
     Em julgamento conjunto de ambas as ADINs, delas, preliminarmente,
se conhece em toda a sua extensão, e se defere, em parte, o pedido  de
liminar, para suspender a eficácia, "ex nunc" e até  julgamento  final
do artigo 033 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 1863-53, de 24
de setembro de 1999 .
/#
- Mérito
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP
1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA
MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO
CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E
URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU
ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e
parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido
suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de
conversão.
A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida
provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta
em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido
substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de
admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no
caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência
contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em
imobilização de bens.
Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida
provisória com o advento da conversão desta em lei.
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como
condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui
obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da
população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV),
além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º,
LV).
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode
converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do
direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao
princípio da proporcionalidade.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -,
que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
/#






















Indexação






















































Fim do Documento
 
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