| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 13/07/1999 |
| Relator: | MINISTRO JOAQUIM BARBOSA | Distribuído: | 19990802 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE , HOSPITAIS ,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL . |
||
Art. 001 º - na parte em que alterou o art. 055 , III da lei
8212 / 91 e acrescentou-lhe os parágrafos 003 º , 004 º e 005 º , e
arts. 004 º , 005 º e 007 º da Lei 9732 / 98 .
LEI N º 9732 , DE 011 DE DEZEMBRO DE 1998 .
Altera dispositivos das Leis n ºs 8212 e 8213 , ambas de 024 de
julho de 1991 , da Lei n º 9317 , de 005 de dezembro de 1996 , e dá
outras providências .
Art. 001 º Os arts. 022 e 055 da Lei n º 8212 , de 024 de julho
de 1991 , passam a vigorar com as seguintes alterações :
(...)
"Art. 055
III - promova , gratuitamente e em caráter exclusivo , a
assistência social beneficente a pessoas carentes , em especial a
crianças , adolescentes , idosos e portadores de deficiência ;
§ 003 º Para os fins deste artigo , entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a
quem dela necessitar .
§ 004 º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a
isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo .
§ 005 º Considera -se também de assistência social beneficente ,
para os fins deste artigo , a oferta e a efetiva prestação de serviços
de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde , nos
termos do regulamento . "
(...)
Art. 004 º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que
atendam ao Sistema Único de Saúde , mas não pratiquem de forma
exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes , gozarão da
isenção das contribuições de que tratam os arts. 022 e 023 da Lei n º
8212 , de 1991 , na proporção do valor da vagas cedidas , integral e
gratuitamente , a carentes e do valor do atendimento à saúde de
caráter assistencial , desde que satisfaçam os requisitos referidos
nos incisos 00I , 0II , 0IV , e 00V do art. 055 da citada Lei , na
forma do regulamento .
Art. 005 º O disposto no art. 055 da Lei n º 8212 , de 1991 , na
sua nova redação , e no art. 004 º desta Lei terá aplicação a partir
da competência abril de 1999 .
Art. 007 º Fica cancelada , a partir de 001 º de abril de 1999 ,
toda e qualquer isenção concedida , em caráter geral ou especial , de
contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art.
055 da Lei n º 8212 , de 1991 , na sua nova redação , ou com o art.
004 º desta Lei .
(...)
Fundamentação Constitucional- Art. 005 , XXXVI - Art. 006 - Art. 037 , caput - Art. 146 , 0II - Art. 195 , § 007 - Art. 196 - Art. 197 - Art. 199 , caput , § 001 - Art. 203 , 00I , 0II e IV - Art. 204 , 0IIResultado da Liminar
DeferidaDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade , referendou a concessão da medida
liminar para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia
do art. 001 º, na parte em que alterou a redação do art. 055 , inciso
III , da Lei nº 8212 , de 24/07/1991 , e acrescentou-lhe os §§ 003 º,
004 º e 005 º, bem como dos arts. 004 º , 005 º e 007 º , da Lei
nº 9732 , de 11/12/1998 . Votou o Presidente . Ausente ,
justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello .
- Plenário , 11.11.1999 .
- Acórdão , DJ 16.06.2000 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenário , 11.11.1999 .Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 16.06.2000 .Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
IMUNIDADE - ENTIDADES BENEFICENTES - DISCIPLINA - VÍCIO DE FORMADecisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 001 º, na parte em que
alterou a redação do artigo 55, III, da Lei 8212 /91 e acrescentou-lhe
os §§ 003 º, 004 º e 005 º, e dos artigos 004 º, 005 º e 007 º, todos
da Lei 9732 , de 11 de dezembro de 1998 .
- Preliminar de mérito que se ultrapassa porque o conceito mais
lato de assistência social - e que é admitido pela Constituição - é o
que parece deva ser adotado para a caracterização da assistência
prestada por entidades beneficentes , tendo em vista o cunho
nitidamente social da Carta Magna .
- De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no
sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição
expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o
que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a “lei”
para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende
tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades , quanto
a legislação complementar .
- No caso , o artigo 195 , § 007 º, da Carta Magna, com relação a
matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades
beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí
prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas
em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte , em
lei ordinária .
- É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende
que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de
tributar, embora o § 007 º do artigo 195 só se refira a “lei” sem
qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo
150 , VI , "c", da Carta Magna -, essa expressão , ao invés de ser
entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo
146 , II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar") , deve ser interpretada em
conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o
estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em
causa .
- A essa fundamentação jurídica, em si mesma , não se pode negar
relevância, embora, no caso, se acolhida, e, em conseqüência, suspensa
provisoriamente a eficácia dos dispositivos impugnados , voltará a
vigorar a redação originária do artigo 55 da Lei 8212 /91, que, também
por ser lei ordinária , não poderia regular essa limitação
constitucional ao poder de tributar, e que , apesar disso , não foi
atacada, subsidiariamente, como inconstitucional nesta ação direta , o
que levaria ao não-conhecimento desta para se possibilitar que outra
pudesse ser proposta sem essa deficiência .
- Em se tratando, porém, de pedido de liminar, e sendo igualmente
relevante a tese contrária - a de que , no que diz respeito a
requisitos a ser observados por entidades para que possam gozar da
imunidade, os dispositivos específicos , ao exigirem apenas lei ,
constituem exceção ao princípio geral -, não me parece que a primeira,
no tocante à relevância , se sobreponha à segunda de tal modo que
permita a concessão da liminar que não poderia dar-se por não ter sido
atacado também o artigo 055 da Lei 8212 /91 que voltaria a vigorar
integralmente em sua redação originária , deficiência essa da inicial
que levaria, de pronto, ao não-conhecimento da presente ação direta .
Entendo que, em casos como o presente, em que há, pelo menos num
primeiro exame, equivalência de relevâncias, e em que não se alega
contra os dispositivos impugnados apenas inconstitucionalidade formal,
mas também inconstitucionalidade material , se deva , nessa fase da
tramitação da ação, trancá-la com o seu não-conhecimento, questão cujo
exame será remetido para o momento do julgamento final do feito .
- Embora relevante a tese de que , não obstante o § 007 º do
artigo 195 só se refira a "lei" , sendo a imunidade uma limitação
constitucional ao poder de tributar, é de se exigir lei complementar
para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades
em causa, no caso, porém, dada a relevância das duas teses opostas , e
sendo certo que , se concedida a liminar , revigorar-se-ia legislação
ordinária anterior que não foi atacada , não deve ser concedida a
liminar pleiteada .
- É relevante o fundamento da inconstitucionalidade material
sustentada nos autos (o de que os dispositivos ora impugnados - o que
não poderia ser feito sequer por lei complementar - estabele ceram
requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de
entidade beneficente de assistência social , bem como limitaram a
própria extensão da imunidade). Existência, também, do "periculum in
mora" .
Referendou-se o despacho que concedeu a liminar para suspender a
eficácia dos dispositivos impugnados nesta ação direta .
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