| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 15/07/1999 |
| Relator: | MINISTRA ELLEN GRACIE | Distribuído: | 19990802 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
( CF 103 , VIII )
Requerido :CONGRESSO NACIONAL |
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Emenda Constitucional n º 021 .
Prorroga , alterando a alíquota , a
contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e de direitos de
natureza financeira , a que se refere o
art. 074 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias .
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos termos
do § 003 º do art. 060 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional :
Art. 001 º - Fica incluído o art. 75 no Ato as Disposições
Constitucionais Transitórias , com a seguinte
redação:
"Art. 075 - É prorrogada , por trinta e seis meses , a cobrança
da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira de
que trata o art. 074 , instituída pela Lei n° 9311 , de 24 de
outubro de 1996, modificada pela Lei n° 9539 , de 12 de dezembro de
1997 , cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo .
§ 001 º - Observado o disposto no § 006 º do art. 195 da
Constituição Federal , a alíquota da contribuição será de trinta e
oito centésimos por cento , nos primeiros doze meses , e de trinta
centésimos , nos meses subseqüentes , facultado ao Poder Executivo
reduzi-la total ou parcialmente , nos limites aqui definidos .
§ 002 º - O resultado do aumento da arrecadação , decorrente da
alteração da alíquota , nos exercícios financeiros de 1999 , 2000 e
2001 , será destinado ao custeio da previdência social.
§ 003 º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública
interna , cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social , em montante equivalente ao produto da arrecadação
da contribuição , prevista e não realizada em 1999 ."
Art. 002 º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação .
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º - Art. 064 - Art. 060 , § 002 º - Art. 150 , 00I - Art. 150 , 0IV - Art. 154 , 00I - Art. 195 , § 004 º - Art. 153Resultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por maioria, deferiu , em parte , o pedido de medida
liminar , para suspender , até a decisão final da ação direta , a
execução e a aplicabilidade do § 003 º do art. 075 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 021 , de 18/03/1999 ,
vencidos, parcialmente , o Senhor Ministro Octavio Gallotti (Relator),
que indeferia o pedido de liminar , e os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Marco Aurélio, que deferiam integralmente o pedido em relação
a EC nº 021 /99 . Votou o Presidente .
- Plenário , 29.09.1999 .
- Acórdão , DJ 28.06.2002 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenário , 29.09.1999 .Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 28.06.2002 .Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 75 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, vencido o Presidente,
nos termos do voto proferido. Impedido o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice-Presidente.
- Plenário, 03.10.2002.
- Acórdão, DJ 17.10.2003.
Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 17.10.2003.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
1 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira-CPMF (art.
75, e parágrafos, acrescentados ao ADCT pela Emenda Constitucional nº
21, de 18 de março de 1999).
2 - Vício de tramitação restrito ao § 3º da norma impugnada, por
implicar, em primeiro exame, ao ver da maioria, a supressão pela Câmara
da oração final do parágrafo aprovado no Senado, em comprometimento do
sentido do texto sujeito à aprovação de ambas as Casas.
3 - Irrelevância do desajuste gramatical representado pela
utilização do vocábulo “prorrogada”, a revelar objetivo de
repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também em juízo provisório, das alegações de
confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos
princípios da isonomia e da legalidade.
5 - Medida cautelar deferida, em parte .
- Mérito
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS
DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO
ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999).
1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal
está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição
Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.
2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal,
sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que
tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte
objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da
Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do
art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido
daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao
§ 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida
pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira
parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela
Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao
Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do
disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política.
3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante
o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo
“prorrogada” no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de
repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição.
4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos,
redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e
da legalidade.
5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida
cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75
do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de
1999.
Indexação
CPMF
Fim do Documento