| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 27/01/2000 |
| Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 20000202 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
( CF 103 , VIII )
Requerido :CONGRESSO NACIONAL |
||
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 , publicada
no DOU de 05 de junho de 1998 .
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 .
Modifica o regime e dispõe sobre princípios
e normas da Administração Pública ,
servidores e agentes políticos , controle
de despesas e finanças públicas e custeio
de atividades a cargo do Distrito Federal ,
e dá outras providências .
Art. 001 º - Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 021 - Compete à União :
( . . . )
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal , bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos , por meio de fundo próprio ;
( . . . )
XXII - executar os serviços de polícia marítima ,
aeroportuária e de fronteiras ;
( . . . )
"Art. 022 - Compete privativamente à União legislar sobre :
( . . . )
XXVII - normas gerais de licitação e contratação , em todas
as modalidades , para as administrações públicas diretas , autárquicas
e fundacionais da União , Estados , Distrito Federal e Municípios ,
obedecido o disposto no art. 037 , XXI , e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista , nos termos do art. 173 , § 001 º, III ;
( . . . )
Art. 002 º - O § 002 º do art. 027 e os incisos 00V e 0VI do art.
029 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação ,
inserindo-se § 002 ° no art. 028 e renumerando-se para § 001 ° o atual
parágrafo único :
"Art. 027 - ( . . . )
§ 002 ° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa , na razão de , no máximo ,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido , em espécie , para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 039, § 004 °,
057 , § 007 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I .
( . . . )
"Art. 028 - ( . . . )
§ 001 º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
ou função na administração pública direta ou indireta , ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.
038 , 00I , 0IV e 00V .
§ 002 ° - Os subsídios do Governador , do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa , observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI ,
039 , § 004 °, 150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ."
"Art. 029 - ( . . . )
00V - subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039, § 004 °,
150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
0VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie , para os Deputados Estaduais ,
observando o que dispõem os arts. 039 , § 004 °, 057 , § 007 °, 150 ,
0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
( . . . )
Art. 003 ° - O caput , os incisos 00I , 0II , 00V , VII , 00X ,
0XI , XIII , XIV , 0XV , XVI , XVII e XIX e o § 003 ° do art. 037 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação ,
acrescendo-se ao artigo os §§ 007 ° a 009 º:
"Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade ,
moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte :
00I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ,
assim como aos estrangeiros , na forma da lei ;
0II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego , na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
( . . . )
00V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo , e os cargos em comissão , a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos , condições e
percentuais mínimos previstos em lei , destinam-se apenas às
atribuições de direção , chefia e assessoramento ;
( . . . )
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica ;
( . . . )
00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 004 ° do art. 039 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices ;
0XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos ,
funções e empregos públicos da administração direta , autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União , dos
Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente ou não ,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza , não
poderão exceder o subsídio mensal , em espécie , dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal ;
( . . . )
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores ;
0XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
0XI e XIV deste artigo e nos arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 ,
III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ,
exceto , quando houver compatibilidade de horários , observado em
qualquer caso o disposto no inciso 0XI :
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro , técnico ou científico ;
c) a de dois cargos privativos de médico ;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público ;
( . . . )
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública , de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação ;
( . . . )
§ 003 ° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente :
00I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna , da qualidade
dos serviços ;
0II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 005 °,
00X e XXXIII ;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública .
( . . . )
§ 007 ° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas .
§ 008 º - A autonomia gerencial , orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato , a ser firmado entre seus administradores
e o poder público , que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
00I - O prazo de duração do contrato;
0II - os controles e critérios de avaliação de desempenho ,
direitos , obrigações e responsabilidade dos dirigentes ;
III - a remuneração do pessoal .
( . . . )
§ 009 ° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias , que receberem
recursos da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral "
Art. 004 ° - O caput do art. 038 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 038 - Ao servidor público da administração direta ,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo , aplicam-se
as seguintes disposições :
( . . . )
Art. 005 ° - O art. 039 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 039 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal , integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes .
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará :
00I - a natureza , o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura ;
III - as peculiaridades dos cargos .
§ 002 ° - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos , constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira , facultada , para isso , a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados .
§ 003 ° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 007 º, 0IV , VII , VIII , 0IX , XII , XIII , 0XV ,
XVI , XVII , XVIII , XIX , 0XX , XXII e XXX , podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir .
§ 004 ° - O membro de Poder , o detentor de mandato eletivo , os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única ,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido , em
qualquer caso , o disposto no art. 037 , 00X e 0XI .
§ 005 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido , em qualquer caso , o
disposto no art. 037 , 0XI .
§ 006 ° - Os Poderes Executivo , Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos .
§ 007 ° - Lei da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economi a com despesas correntes em cada órgão ,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade , treinamento e desenvolvimento ,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade .
§ 008 ° - A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 004 ° ."
Art. 006 ° - O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 041 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público .
§ 001 º - O servidor público estável só perderá o cargo :
00I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
0II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa ;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ;
§ 002 ° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável , será ele reintegrado , e o eventual ocupante da vaga , se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço .
§ 003 ° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade , o
servidor estável ficará em disponibilidade , com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo .
§ 004 ° - Como condição para a aquisição da estabilidade , é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade ."
Art. 007 ° - O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso 0XV :
"Art. 048 - Cabe ao Congresso Nacional , com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre :
( . . . )
0XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II ,
153 , III e 153 , § 002 ° , 00I "
Art. 008 ° - Os incisos VII e VIII do art. 049 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 049 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional :
( . . . )
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e
os Senadores, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039 ,
§ 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 °, 00I ;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os
arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 , III , e 153 ,
§ 002 ° , 001 ;
( . . . )
Art. 009 ° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 051 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados :
( . . . )
0IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia ,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias ;
( . . . )
Art. 010 - O inciso XIII do art. 052 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 052 - Compete privativamente ao Senado Federal :
( . . . )
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentarias ;
( . . . )
Art. 011 - O § 007 ° do art. 057 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 057 - ( . . . )
§ 007 ° - Na sessão legislativa extraordinária , o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal ."
Art. 012 - O parágrafo único do art. 070 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 070 - ( . . . )
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde , gerencie
ou administre dinheiros , bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que , em nome desta , assuma obrigações de natureza
pecuniária ."
Art. 013 - O inciso 00V do art. 093 , o inciso III do art. 095 e
a alínea b do inciso 0II do art. 096 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 093 - ( . . . )
00V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados , em nível
federal e estadual , conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional , não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento , nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso , o disposto nos
arts. 037 , 0XI , e 039 , § 004 ° ;
( . . . )
"Art. 095 - Os juízes gozam das seguintes garantias :
( . . . )
III - irredutibilidade de subsídio , ressalvado o disposto
nos arts. 037 , 00X e 0XI , 039 , § 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e
153 , § 002 °, 00I .
( . . . )
"Art. 096 - Compete privativamente :
( . . . )
0II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo ,
observado o disposto no art. 169 :
( . . . )
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juizes , inclusive dos
tribunais inferiores , onde houver, ressalvado o disposto no art. 048,
0XV ;
( . . . )
Art. 014 - O § 002 ° do art. 127 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 127 - ( . . . )
§ 002 ° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares , provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos , a política remuneratória e os planos de carreira ; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento .
( . . . )
Art. 015 - A alínea c do inciso 00I do § 005 ° do art. 128 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 128 - ( . . . )
§ 005 ° - Leis complementares da União e dos Estados , cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais ,
estabelecerão a organização , as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público , observadas , relativamente a seus membros :
00I - as seguintes garantias :
( . . . )
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 039 ,
§ 004 °, e ressalvado o disposto nos arts. 037 , 00X e 0XI , 150 ,
0II , 153 , III , 153 , § 002 ° , 00I ;
( . . . )
Art. 016 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição
Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"
Art. 017 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em t odas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas .
Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício , mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios , após relatório
circunstanciado das corregedorias ."
Art. 018 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art.
039 , § 004 ° ."
Art. 019 - O § 001 º e seu inciso III e os §§ 002 ° e 003 ° do
art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se no artigo § 009 °:
"Art. 144 - ( . . . )
§ 001 ° - A polícia federal , instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destine-se a :
( . . . )
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras ;
( . . . )
§ 002 ° - A polícia rodoviária federal , órgão permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais .
§ 003 ° - A polícia ferroviária federal , órgão permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
( . . . )
§ 009 ° - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 004 ° do
art. 039 ."
Art. 020 - O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação :
"Art. 167 - São vedados :
( . . . )
00X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos , inclusive por antecipação de receita , pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo , inativo e pensionista , dos Estados , do
Distrito Federal e dos Municípios .
( . . . )
Art. 021 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União , dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar .
§ 001 ° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração , a criação de cargos , empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta , inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público , só poderão ser feitas :
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes ;
0II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista .
§ 002 ° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos ,
serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites .
§ 003 ° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput , a União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências :
00I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança ;
0II - exoneração dos servidores não estáveis .
§ 004 ° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo , o servidor estável poderá
perder o cargo , desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal .
§ 005 º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço .
§ 006 º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto , vedada a criação de cargo ,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos .
§ 007 ° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 004 ° ."
Art. 022 - O § 001 ° do art. 173 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 173 - ( . . . )
§ 001 ° - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre :
00I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado
e pela sociedade ;
0II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis ,
comerciais, trabalhistas e tributários ;
III - licitação e contratação de obras, serviços , compras e
alienações , observados os princípios da administração pública ;
0IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
00V - os mandatos , a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores .
( . . . )
Art. 023 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios :
00V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos ,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público , com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos ;
( . . . )
Art. 024 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 241 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos , bem como a transferência total ou
parcial de encargos , serviços , pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos ."
Art. 025 - Até a instituição do fundo a que se refere o inciso
XIV do art. 021 da Constituição Federal, compete à União manter os
atuais compromissos financei
ros com a prestação de serviços públicos
do Distrito Federal .
Art. 026 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda , as
entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos
quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e
as competências efetivamente executadas .
Art. 027 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Emenda , elaborará lei de defesa do usuário de
serviços públicos .
Art. 028 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório , sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 004 ° do
art. 041 da Constituição Federal .
Art. 029 - Os subsídios, vencimentos, remuneração , proventos da
aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias
adequar-se-ão , a partir da promulgação desta Emenda , aos limites
decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título .
Art. 030 - O projeto de lei complementar a que se refere o art.
163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Emenda .
Art. 031 - Os servidores públicos federais da administração
direta e indireta , os servidores municipais e os integrantes da
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de
Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de
suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que
foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido
admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido
pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores ,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias .
§ 001 ° - Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos ,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações das respectivas Polícias Militares , observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico .
§ 002 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em
órgão da administração federal .
Art. 032 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo :
"Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 001 ° do art.
041 e no § 007 ° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que , em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo , desenvolva
atividades exclusivas de Estado .
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho , a
perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ."
Art. 033 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do
art. 169, § 003 °, 0II , da Constituição Federal aqueles admitidos na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983 .
Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação .
Fundamentação Constitucional- Art. 060 , § 002 º e § 004 ºResultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
Após o relatório e as sustentações orais da tribuna , pelo
requerente, Partido dos Trabalhadores-PT , do Dr. Luiz Alberto dos
Santos , e do Advogado-Geral da União , Dr. Gilmar Ferreira Mendes , o
Tribunal deliberou suspender a apreciação do processo de pedido de
concessão de liminar . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco
Aurélio .
- Plenário , 27.09.2001 .
Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira , Relator ,
deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia do artigo
039 , cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998, em razão do que
continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu vista ,
relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em
seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação
direta quanto ao ataque ao artigo 026 da Emenda Constitucional nº
019 /98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de
suspensão dos incisos 00X e XIII do artigo 037 , e cabeça do mesmo
artigo; do § 001 º e incisos do artigo 039 ; do artigo 135 ; do
§ 007 º do artigo 169 ; e do inciso 00V do artigo 206 , todos da
Constituição Federal , com a redação imprimida pela Emenda
Constitucional nº 019 /98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministra Ellen
Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando da votação.
Após o voto do Relator , indeferindo a medida cautelar quanto ao
§ 002 º do artigo 041 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 019 /98, foi suspensa a apreciação . Ausentes ,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello , e , neste
julgamento , o Senhor Ministro Nelson Jobim .
- Plenário , 08.11.2001 .
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence , acompanhando o voto do Relator ,
deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo 039 , cabeça ,
da Constibuição nº 019 , de 04 de junho de 1998 , pediu vista o Senhor
Ministro Nelson Jobim . Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por
suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira , que já proferira voto .
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio .
- Plenário , 27.06.2002 .
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson
Jobim (Presidente), que indeferia a liminar, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
- Plenário, 23.03.2006.
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Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que
acompanhava o voto anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson
Jobim, indeferindo a cautelar, e dos votos dos Senhores Ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, deferindo parcialmente a
cautelar, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação a Senhora
Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que
já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 22.06.2006.
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O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson
Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a
medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 039, caput, da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 019,
de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário,
Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão
- como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc,
subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada
suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o
acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e
o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos
Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira.
- Plenário, 02.08.2007.
- Acórdão, DJ 07.03.2008.
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Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 07.03.2008.Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido. /#Indexação
EMC
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