| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 04/02/2000 |
| Relator: | MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI | Distribuído: | 04/02/2000 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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ADI2139.pdf |
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Art. 625 - D e seus parágrafo 002 º e 003 º da Lei nº 9958 , de
12 de janeiro de 2000 , publicado no DOU de 13 de janeiro de 2000 .
Lei nº 9958 , de 12 de janeiro de 2000 .
Altera e acrescenta artigos à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5452 , de 01 de maio de
1943 , dispondo sobre as Comissões de
Conciliação Prévia e permitindo a execução
de título executivo extrajudicial na
Justiça do Trabalho .
Art. 625 - D - Qualquer demanda de natureza trabalhista será
submetida à Comissão de Conciliação Prévia se , na localidade da
prestação de serviços , houver sido instituída a Comissão no âmbito da
empresa ou do sindicato da categoria .
( . . . )
§ 002 º - Não prosperando a conciliação , será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto , firmada pelos membros da
Comissão , que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista .
§ 003 º - Em caso de motivo relevante que impossibilite a
observância do procedimento previsto no caput deste artigo , será a
circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a
Justiça do Trabalho .
Fundamentação Constitucional- Art. 114Resultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação direta no que toca ao
artigo 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no ponto que
introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o parágrafo
único do artigo 625-E. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento,
o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida liminar no que toca ao
artigo 1º da Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, no ponto em que
introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o inciso II do
artigo 852-B. Votou o Presidente. E após o voto do Senhor Ministro
Octavio Gallotti (Relator), indeferindo a cautelar, e do voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-a, em parte, referentemente
ao artigo 625-D, introduzido pelo artigo 1º da Lei nº 9.958/2000, o
julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Sydney Sanches e Celso de Mello.
- Plenário, 30.06.2000.
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Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
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Após o voto-vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que
acompanhou a divergência iniciada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio,
para deferir parcialmente a cautelar, no que foi acompanhado pelos
votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e pelos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie.
- Plenário, 16.08.2007.
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Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos
termos do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que redigirá o
acórdão, deferiu parcialmente a cautelar para dar interpretação
conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D,
introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,
vencidos os Senhores Ministros Relator e Cezar Peluso. Não
participaram da votação o Senhor Ministro Menezes Direito e a Senhora
Ministra Ellen Gracie por sucederem aos Senhores Ministros Sepúlveda
Pertence e Octavio Gallotti. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor
Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei
Complementar nº 35/1979 - LOMAN). Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
- Plenário, 13.05.2009.
- Acórdão, DJ 23.10.2009.
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Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 23.10.2009.Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
O Tribunal , apreciando questão de ordem levantada quanto à
prevenção, presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 -7,
distribuída ao Senhor Ministro Octavio Gallotti , a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2160 - 5 , distribuída ao eminente Ministro
Marco Aurélio e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2148 -6, sob
a relatoria do Senhor Ministro Celso de Mello, assentou, observadas as
datas das distribuições, a prevenção da relatoria do eminente Ministro
Octavio Gallotti , embora ocorrida a identidade apenas parcial de
objeto. Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os Senhores
Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente) . Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente) .
- Plenário , 06.04.2000 .
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo
objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir.
JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal
em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações
jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o
esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição
cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo.
Indexação
LEI
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