| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 24/03/2000 |
| Relator: | MINISTRO ILMAR GALVÃO | Distribuído: | 20000324 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
||
Art. 008 º da Lei nº 9960 de 28 de janeiro de 2000 , publicada no
DOU de 29 de janeiro de 2000 .
Lei nº 9960 , de 28 de janeiro de 2000 .
Institui a Taxa de Serviços Administrativos
- TSA , em favor da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa , estabelece
preços a serem cobrados pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama , cria a Taxa de
Fiscalização Ambiental - TFA , e dá outras
providências .
Art. 008 º - A Lei nº 6938 , de 31 agosto de 1981 , passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos :
Art. 017 - A - São estabelecidos os preços dos serviços e
produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama , a serem aplicados em âmbito nacional ,
conforme Anexo a esta Lei . (AC)*
Art. 017 - B - É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA .
(AC)
§ 001 º - Constitui fato gerador da TFA , o exercício das
atividades mencionadas no inciso 0II do art. 017 desta Lei , com a
redação dada pela Lei nº 7804 , de 18 de julho de 1989 . (AC)
§ 002 º - São sujeitos passivos da TFA , as pessoas físicas ou
jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais . (AC)
Art. 017 - C - A TFA será devida em conformidade com o fato
gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00
( três mil reais ). (AC)
§ 001 º - Será concedido desconto de 050 % ( cinqüenta por
cento ) para empresas de pequeno porte , de 090 % ( noventa por
cento ) para microempresas e de 095 % ( noventa e cinco por cento )
para pessoas físicas . (AC)
§ 002 º - O contribuinte deverá apresentar ao Ibama , no ato do
cadastramento ou quando por ele solicitada , a comprovação da sua
respectiva condição , para auferir do benefício dos descontos
concedidos sobre o valor da TFA , devendo , anualmente , atualizar os
dados de seu cadastro junto àquel Instituto . (AC)
§ 003 º - São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas
federais , distritais , estaduais e municipais , em obediência ao
constante da alínea "a" do inciso 0IV do art. 009 º do Código
Tributário Nacional . (AC)
Art. 017 - D - A TFA será cobrada a partir de 01 de janeiro de
2000 , e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada
ao Ibama , por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele
Instituto . (AC)
Art. 017 - E - É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores
inferiores a R$ 40,00 ( quarenta reais ), existentes até 31 de
dezembro de 1999. (AC)
Art. 017 - F - A TFA , sob a administração do Ibama , deverá ser
paga , anualmente, até o dia 31 de março , por todos os sujeitos
passivos citados no § 002 º do art. 017 - B desta Lei ." (AC)
Art. 017 - G - O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do
Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de
multa correspondente ao valor da TFA , acrescido de 100 % ( cem por
cento ) desse valor , sem prejuízo da exigência do pagamento da
referida Taxa . (AC)
Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 030 %
( trinta por cento ), se o pagamento for efetuado em sua totalidade ,
até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração .
(AC)
Art. 017 - H - A TFA não recolhida até a data do vencimento da
obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos : (AC)
00I - juros de mora , contados do mês subseqüente ao do
vencimento , à razão de 001 % a.m. ( um por cento ao mês ), calculados
na forma da legislação aplicável aos tributos federais ; (AC)
0II - multa de mora de 0,33 % ( trinta e três centésimos por
cento ) ao dia de atraso , até o limite máximo de 020 % ( vinte por
cento ). (AC)
Parágrafo único - Os débitos relativos à TFA poderão ser
parcelados , a juízo do Ibama , de acordo com os critérios fixados em
portaria do seu Presidente . (AC)
Art. 017 - I - As pessoas físicas e jurídicas , que já exerçam as
atividades mencionadas nos incisos 00I e 0II do art. 017 desta Lei ,
com a redação dada pela Lei nº 7804 , de 1989 , e que ainda não
estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia
30 de junho de 2000 . (AC)
Parágrafo único - As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no
disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida,
incorrerão em infração punível com multa , ficando sujeitas , ainda ,
às sanções constantes do art. 017 - G desta Lei , no que couber . (AC)
Art. 017 - J - A multa de que trata o parágrafo único do art. 017
- I terá como valor a importância correspondente a R$ 20.000,00
( vinte mil reais ). (AC)
Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 050 %
( cinqüenta por cento ) para empresas de pequeno porte , em 090 %
( noventa por cento ) para microempresas e em 095 % ( noventa e
cinco por cento ) para pessoas físicas . (AC)
Art. 017 - L - As ações de licenciamento, registro, autorizações,
concessões e permissões relacionadas à fauna , à flora , e ao controle
ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente . (AC)
Art. 017 - M - Os preços dos serviços administrativos prestados
pelo Ibama , inclusive os referentes à venda de impressos e
publicações , assim como os de entrada , permanência e utilização de
áreas ou instalações nas unidades de conservação , serão definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente , mediante proposta do
Presidente daquele Instituto . (AC)
Art. 017 - N - Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de
Produtos Florestais do Ibama , assim como os para venda de produtos da
flora , serão , também , definidos em portaria do Ministro de Estado
do Meio Ambiente , mediante proposta do Presidente daquele Instituto .
(AC)
Art. 017 - O - Os proprietários rurais, que se beneficiarem com
redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR , com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA , deverão
recolher ao Ibama 010 % ( dez por cento ) do valor auferido como
redução do referido Imposto , a título de preço público pela prestação
de serviços técnicos de vistoria . (AC)
§ 001 º - A utilização do ADA para efeito de redução do valor a
pagar do ITR é opcional . (AC)
§ 002 º - O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá
ser efetivado em cota única ou em parcelas , nos mesmos moldes
escolhidos , pelo contribuinte , para pagamento do ITR , em documento
próprio de arrecadação do Ibama . (AC)
§ 003 º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00
( cinqüenta reais ). (AC)
§ 004 º - O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança
de juros e multa nos termos da Lei nº 8005 , de 22 de março de 1990 .
(AC)
§ 005 º - Após a vistoria , realizada por amostragem , caso os
dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados
pelos técnicos do Ibama , estes lavrarão , de ofício , novo
ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal , para as providências decorrentes .
(AC)
Fundamentação Constitucional- Art. 145 , 0II - Art. 150 , 00I e III - Art. 154 , 00I - Art. 167 , 0IVResultado da Liminar
DeferidaDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por unanimidade , deferiu o pedido de medida
cautelar , para suspender , até a decisão final da ação direta , a
eficácia do art. 008 º da Lei nº 9960 , de 28 de janeiro de 2000 , nos
termos do voto do Senhor Ministro Relator . Votou o Presidente .
Ausente , justificadamente , o Senhor Ministro Celso de Mello . Falou
pela impetrante a Dra. Christina Aires Corrêa Lima .
- Plenário , 29.03.2000 .
O Tribunal , por unanimidade , por proposta do Senhor Ministro
Relator , decidiu retificar a proclamação da decisão proferida na ADIn
nº 2178 - 8 / DF ( medida cautelar ) , constante da Ata da Nona Sessão
Ordinária , realizada em 29 de março de 2000 , que passa a ser a
seguinte : "O Tribunal, por unanimidade , deferiu o pedido de medida
cautelar , para suspender, até a decisão final da ação direta , a
eficácia dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-J ,
da Lei nº 6938 , de 31 de agosto de 1981, introduzidos pelo art. 008 º
da Lei nº 9960 , de 28 de janeiro de 2000 , nos termos do voto do
Relator . Votou o Presidente . Ausente , justificadamente , o Senhor
Ministro Celso de Mello . Falou pela impetrante a Dra. Christina Aires
Corrêa Lima". Votou o Presidente . Ausentes , justificadamente , os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Moreira Alves .
- Plenário , 05.04.2000 .
- Acórdão , DJ 12.05.2000 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 12.05.2000 .Resultado Final
Decisão Monocrática - PrejudicadaDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , ajuizada pela
Confederação Nacional da Indústria - CNI , tendo por objeto a Lei nº
9960/2000 , que , introduzindo dispositivos na Lei nº 6938/81 ,
estabeleceu preços públicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e instituiu, em seu favor , a
Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA .
O pedido de declaração de inconstitucionalidade veio acompanhado
de requerimento de medida liminar , que foi deferido em 29.03.2000 .
Ocorre, entretando , que a Lei nº 10165 , de 27 de dezembro de
2000 , alterou a redação dos arts. 017 - B , 017 - C , 017 - D , 017 -
F , 017 - G , 017 - H , e 017 - I da Lei nº 6938 /81 , introduzidos
pela mencionada Lei nº 9960 /2000 e impugnados nesta ação direta .
Evidente , portanto , a perda de objeto do presente feito , conforme a
pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal .
Dessa forma , julgo prejudicada esta ADI 2178 , na forma do art.
021 , 0IX , do RI/STF .
Publique-se .
Brasília , 14 de fevereiro de 2001 .
Incidentes
junte-se por linha .
A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma
de intervenção de terceiros , conforme o disposto no art. 007 º ,
caput , da Lei nº 9868 /99 .
Dessa forma , indefiro o pedido .
Publique-se .
Brasília , 04 de abril de 2000 .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ARTIGO 008 º DA LEI Nº
9960 , DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6938/ 81,
CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA) . ALEGADA
INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145 , 0II ; 167 , 0IV ; 154 , 00I ; E
150 , III , B , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Dispositivos insuscetíveis de instituir , validamente , o novel
tributo, por haverem definido , como fato gerador , não o serviço
prestado ou posto à disposição do contribuinte , pelo ente público, no
exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145 , 0II , da
Carta Magna, mas a atividade por esses exercida ; e como contribuintes
pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais , não especificadas
em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o
critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido , tendo-se
limitado a estipular , a forfait , valores uniformes por classe de
contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia ,
consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a
contribuintes de expressão econômica extremamente variada .
Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade , aliada à
conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos
instituidores da TFA .
Medida cautelar deferida .
Indexação
LEI FEDERAL
Fim do Documento