| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 29/08/2000 |
| Relator: | MINISTRO CARLOS VELLOSO | Distribuído: | 04/09/2000 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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Lei nº 9986 , de 18 de julho de 2000 .
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos
das Agências Reguladoras e dá outras
providências .
Art. 001 º - As Agências Reguladoras terão suas relações de
trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 , e legislação
trabalhista correlata , em regime de emprego público .
Art. 002 º - Ficam criados , para exercício exclusivo nas
Agências Reguladoras , os empregos públicos de nível superior de
Regulador , de Analista de Suporte à Regulação , os empregos de nível
médio de Técnico em Regulação e de Técnico de Suporte à Regulação , os
cargos efetivos de nível superior de Procurador , os Cargos
Comissionados de Direção - CD , de Gerência Executiva - CGE , de
Assessoria - CA e de Assistência - CAS , e os Cargos Comissionados
Técnicos - CCT , constantes do Anexo I .
Parágrafo único - É vedado aos empregados , aos requisitados ,
aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências
Reguladoras o exercício de outra atividade profissional , inclusive
gestão operacional de empresa , ou direção político-partidária ,
excetuados os casos admitidos em lei .
Art. 003 º - Os Cargos Comissionados de Gerência Executiva , de
Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da
instância de deliberação máxima da Agência .
Art. 004 º - As Agências serão dirigidas em regime de colegiado ,
por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou
Diretores , sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o
Diretor-Presidente .
Art. 005 º - O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-
Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da
Diretoria (CD II) serão brasileiros , de reputação ilibada , formação
universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos
para os quais serão nomeados , devendo ser escolhidos pelo Presidente
da República e por ele nomeados , após aprovação pelo Senado Federal ,
nos termos da alínea f do inciso III do art. 052 da Constituição
Federal .
Parágrafo único - O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-
Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria , respectivamente , e
investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação .
Art. 006 º - O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o
prazo fixado na lei de criação de cada Agência .
Parágrafo único - Em caso de vacância no curso do mandato , este
será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 005º.
Art. 007 º - A lei de criação de cada Agência disporá sobre a
forma da não-coincidência de mandato .
Art. 008 º - Terminado o mandato, o ex-dirigente ficará impedido,
por um período de quatro meses , contado da data do término do seu
mandato , de prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a
empresa integrante do setor regulado pela Agência .
§ 001 º - Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais
períodos de férias não gozadas .
§ 002 º - Durante o impedimento , o ex-dirigente ficará vinculado
à Agência , fazendo jus a remuneração equivalente à do cargo de
direção que exerceu , sendo assegurado , no caso de servidor público ,
todos os direitos como se estivesse em efetivo exercício das
atribuições do cargo .
§ 003 º - Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente
exonerado a pedido , se este já tiver cumprido pelo menos seis meses
do seu mandato .
§ 004 º - Incorre na prática de advocacia administrativa ,
sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento
previsto neste artigo .
Art. 009 º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o
mandato em caso de renúncia , de condenação judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar .
Parágrafo único - A lei de criação da Agência poderá prever
outras condições para a perda do mandato .
Art. 010 - O regulamento de cada Agência disciplinará a
substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou
afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que
anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor .
Art. 011 - Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a
Ouvidoria , o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência
Executiva - CGE II .
Parágrafo único - A lei de criação da Agência definirá as
atribuições do Ouvidor , assegurando-se-lhe autonomia e independência
de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades .
Art. 012 - A investidura nos empregos públicos do Quadro de
Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos , conforme disposto em regulamento
próprio de cada Agência , com aprovação e autorização pela instância
de deliberação máxima da organização .
§ 001 º - O concurso público poderá ser realizado para provimento
efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público ,
conforme disponibilidade orçamentária e de vagas .
§ 002 º - O concurso público será estabelecido em edital de cada
Agência , podendo ser constituído das seguintes etapas :
00I - provas escritas ;
0II - provas orais ; e III - provas de título .
§ 003 º - O edital de cada Agência definirá as características de
cada etapa do concurso público , os requisitos de escolaridade ,
formação especializada e experiência profissional , critérios
eliminatórios e classificatórios , bem como eventuais restrições e
condicionantes .
§ 004 º - Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre o
detalhamento e as especificidades dos concursos públicos .
§ 005 º - Poderá ainda fazer parte do concurso , para efeito
eliminatório e classificatório , curso de formação específica .
Art. 013 - Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação
privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo , do
Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que
trata o art. 019 e de requisitados de outros órgãos e entidades da
Administração Pública .
Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será
pago um valor acrescido ao salário ou vencimento , conforme tabela
constante do Anexo II .
Art. 014 - Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos
comissionados de cada Agência serão estabelecidos em lei , ficando as
Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da
distribuição dos Cargos C omissionados de Gerência Executiva , de
Assessoria , de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos ,
observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não
acarrete aumento de despesa .
Parágrafo único - É vedada a transferência entre Agências de
ocupantes de emprego efetivo de Regulador e de Analista de Suporte à
Regulação .
Art. 015 - Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as
atribuições específicas , a estruturação , a classificação e o
respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. 002 º ,
respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III .
Art. 016 - As Agências Reguladoras poderão requisitar , com ônus,
servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública .
§ 001 º - Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes
à sua instalação , as Agências poderão complementar a remuneração do
servidor ou empregado público requisitado , até o limite da
remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou
na entidade de origem , quando a requisição implicar redução dessa
remuneração .
§ 002 º - No caso das Agências já criadas , o prazo referido no
§ 001 º será contado a partir da publicação desta Lei .
§ 003 º - O quantitativo de servidores ou empregados
requisitados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput
do art. 019 , não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para
a respectiva Agência .
§ 004 º - As Agências deverão ressarcir ao órgão ou à entidade de
origem do servidor ou do empregado requisitado as despesas com sua
remuneração e obrigações patronais .
Art. 017 - Os ocupantes de Cargo Comissionado , mesmo quando
requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública ,
poderão receber a remuneração do cargo na Agência ou a de seu cargo
efetivo ou emprego permanente no órgão ou na entidade de origem ,
optando , neste caso , por receber valor remuneratório adicional
correspondente a :
00I - parcela referente à diferença entre a remuneração de
seu cargo efetivo ou emprego permanente de origem e o valor
remuneratório do cargo exercido na Agência; ou II - vinte e cinco por
cento da remuneração do cargo exercido na Agência , para os Cargos
Comissionados de Direção , de Gerência Executiva e de Assessoria nos
níveis CA I e CA II , e cinqüenta e cinco por cento da remuneração dos
Cargos Comissionados de Assessoria , no nível CA III , e dos de
Assistência .
Art. 018 - O Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão
divulgará , no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei ,
tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e
Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , para
efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção
de vantagens , de caráter remuneratório ou não , por servidores ou
empregados públicos .
Art. 019 - Mediante lei , poderão ser criados Quadro de Pessoal
Específico , destinado , exclusivamente , à absorção de servidores
públicos federais regidos pela Lei nº 8112 , de 11 de dezembro de
1990 , e Quadro de Pessoal em Extinção , destinado exclusivamente à
absorção de empregados de empresas públicas federais liquidadas ou em
processo de liquidação , regidos pelo regime celetista , que se
encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências .
§ 001 º - A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se
refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem
fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo .
§ 002 º - Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm
caráter temporário , extinguindo-se as vagas neles alocadas , à medida
que ocorrerem vacâncias .
§ 003 º - À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos
Quadros de que trata este artigo , é facultado à Agência o
preenchimento de empregos de pessoal concursado para o Quadro de
Pessoal Efetivo .
§ 004 º - Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de
que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo , é
facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos
empregos excedentes .
§ 005 º - O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será
efetuado por redistribuição .
§ 006 º - A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoal em
Extinção não caracteriza rescisão contratual .
Art. 020 - A realização de serviços extraordinários por
empregados das Agências Reguladoras subordina-se , exclusivamente ,
aos limites estabelecidos na legislação trabalhista aplicável ao
regime celetista .
Parágrafo único - A realização dos serviços de que trata o caput
depende da disponibilidade de recursos orçamentários .
Art. 021 - As Agências Reguladoras implementarão , no prazo
máximo de dois anos , contado de sua instituição :
00I - instrumento específico de avaliação de desempenho ,
estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de
seus empregados ;
0II - programa permanente de capacitação , treinamento e
desenvolvimento ; e III - regulamento próprio , dispondo sobre a
estruturação , classificação , distribuição de vagas e requisitos dos
empregos públicos , bem como sobre os critérios de progressão de seus
empregados .
§ 001 º - A progressão dos empregados nos respectivos empregos
públicos terá por base os resultados obtidos nos processos de
avaliação de desempenho , capacitação e qualificação funcionais ,
visando ao reconhecimento do mérito funcional e à otimização do
potencial individual , conforme disposto em regulamento próprio de
cada Agência .
§ 002 º - É vedada a progressão do ocupante de emprego público
das Agências antes de completado um ano de efetivo exercício no
emprego .
§ 003 º - Para as Agências já criadas , o prazo de que trata o
caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Lei .
Art. 022 - Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas
com remoção e estada para os profissionais que , em virtude de
nomeação para Cargos Comissionados de Direção , de Gerência Executiva
e de Assessoria dos níveis CD I e II , CGE I e II , CA I e II , e para
os Cargos Comissionados Técnicos , nos níveis CCT V e IV , vierem a
ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio , conforme
disposto em regulamento de cada Agência , observados os limites de
valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta .
Art. 023 - Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta
Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior
de cada Autarquia , com ampla divulgação interna e publicação no
Diário Oficial da União .
Art. 024 - Cabe às Agências , no âmbito de suas competências :
00I - administrar os empregos públicos e os cargos
comissionados de que trata esta Lei ; e 0II - editar e dar
publicidade aos regulamentos e instruções necessários à aplicação
desta Lei .
Art. 025 - Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de
Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ,
da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL , da Agência Nacional
do Petróleo - ANP , da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS
e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS são os constantes do
Anexo I desta Lei .
Art. 026 - As Agências Reguladoras já instaladas poderão , em
caráter excepcional , prorrogar os contratos de trabalho temporários
em vigor , por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles
previstos na legislação vigente , a partir do vencimento de cada
contrato de trabalho .
Art. 027 - As Agências que vierem a absorver , no Quadro de
Pessoal em Extinção de que trata o art. 019 desta Lei , empregados que
sejam participantes de entidades fechadas de previdência privada
poderão atuar como suas patrocinadoras na condição de sucessoras de
entidades às quais esses empregados estavam vinculados , observada a
exigência de paridade entre a contribuição da patrocinadora e a
contribuição do participante , de acordo com os arts. 005 º e 006 º da
Emenda Constitucional nº 020 , de 15 de dezembro de 1998 .
Parágrafo único - O conjunto de empregados de que trata o caput
constituirá massa fechada .
Art. 028 - Fica criado o Quadro de Pessoal Específico , integrado
pelos servidores regidos pela Lei nº 8112 , de 1990 , que tenham sido
redistribuídos para a ANVS por força de lei .
§ 001 º - O ingresso no Quadro de que trata o caput é restrito
aos servidores que , em 31 de dezembro de 1998 , estavam em exercício
na extinta Secretaria de Vigilância Sanitária e nos postos portuários,
aeroportuários e de fronteira , oriundos dos quadros de pessoal do
Ministério da Saúde ou da Fundação Nacional de Saúde .
§ 002 º - É vedada a redistribuição de servidores para a ANVS ,
podendo os servidores do Quadro de Pessoal Específico ser
redistribuídos para outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal ou cedidos nos termos da legislação do Sistema Único de Saúde.
§ 003 º - Excepcionalmente , para efeito da aplicação do disposto
no § 001 º do art. 019 desta Lei , no caso da ANVS , serão
considerados apenas os cargos efetivos de nível superior integrantes
do Quadro de Pessoal Específico de que trata o caput deste artigo .
Art. 029 - Fica criado , dentro do limite quantitativo do Quadro
Efetivo da ANATEL , ANEEL , ANP e ANS , Quadro de Pessoal Específico a
que se refere o art. 019 , composto por servidores que tenham sido
redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei .
Art. 030 - Fica criado , no âmbito exclusivo da ANATEL , dentro
do limite de cargos fixados no Anexo I, o Quadro Especial em Extinção,
no regime da Consolidação das Leis do Trabalho , com a finalidade de
absorver empregados da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS ,
que se encontrarem cedidos àquela Agência na data da publicação desta
Lei .
§ 001 º - Os empregados da TELEBRÁS cedidos ao Ministério das
Comunicações , na data da publicação desta Lei , poderão integrar o
Quadro Especial em Extinção .
§ 002 º - As tabelas salariais a serem aplicadas aos empregados
do Quadro Especial em Extinção de que trata o caput são as
estabelecidas nos Anexos 0IV e 00V .
§ 003 º - Os valores remuneratórios percebidos pelos empregados
que integrarem o Quadro Especial em Extinção , de que trata o caput ,
não sofrerão alteração , devendo ser mantido o desenvolvimento na
carreira conforme previsão no Plano de Cargos e Salários em que
estiver enquadrado .
§ 004 º - A diferença da remuneração a maior será considerada
vantagem pessoal nominalmente identificada .
§ 005 º - A absorção de empregados estabelecida no caput será
feita mediante sucessão trabalhista , não caracterizando rescisão
contratual .
§ 006 º - A absorção do pessoal no Quadro Especial em Extinção
dar-se-á mediante manifestação formal de aceitação por parte do
empregado , no prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação
desta Lei .
Art. 031 - As Agências Reguladoras , no exercício de sua
autonomia , poderão desenvolver sistemas próprios de administração de
recursos humanos , inclusive cadastro e pagamento , sendo obrigatória
a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central
do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC .
Art. 032 - No prazo de até noventa dias , contado da publicação
desta Lei , ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ora alocados à
ANEEL , ANATEL , ANP , ANVS e ANS , e os Cargos Comissionados de
Telecomunicações , Petróleo , Energia Elétrica e Saúde Suplementar e
as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária .
Parágrafo único - Os Cargos Comissionados e os Cargos
Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser
preenchidos após a extinção de que trata o caput .
Art. 033 - Os Procuradores Autárquicos regidos pela Lei no 8112 ,
de 1990 , poderão ser redistribuídos para as Agências , sem integrar o
Quadro de Pessoal Específico , desde que respeitado o número de
empregos públicos de Procurador correspondentes fixado no Anexo I .
Art. 034 - Observado o disposto no art. 019 , ficam as Agências
referidas no art. 025 autorizadas a iniciar processo de concurso
público para provimento de empregos de seu Quadro de Pessoal Efetivo .
Art. 035 - (VETADO)
Art. 036 - O caput do art. 024 da Lei nº 9472 , de 16 de julho de
1997 , passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 024 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de
cinco anos ."(NR)
( . . . )
Art. 037 - A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas
Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e
pregão , observado o disposto nos arts. 055 a 058 da Lei nº 9472 , de
1997 , e nos termos de regulamento próprio .
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às
contratações referentes a obras e serviços de engenharia , cujos
procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e
contratação para a Administração Pública .
Art. 038 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 039 - Ficam revogados o art. 008 º da Lei nº 9427 , de 26 de
dezembro de 1996; os arts. 012 , 013 , 014 , 026 , 028 e 031 e os
Anexos 00I e 0II da Lei nº 9472 , de 16 de julho de 1997; o art. 013
da Lei nº 9478 , de 06 de agosto de 1997 ; os arts. 035 e 036 , o
inciso 0II e os parágrafos do art. 037 , e o art. 060 da Lei nº 9649 ,
de 27 de maio de 1998; os arts. 018 , 034 e 037 da Lei nº 9782 , de 26
de janeiro de 1999 ; e os arts. 012 e 027 e o Anexo I da Lei nº 9961 ,
de 28 de janeiro de 2000 .
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º - Art. 037 , 0II , 00X - Art. 039 , § 001 º , 00I , 0II , III e § 002 º - Art. 068 , §§ 002 º e 003 º - Art. 174 - Art. 175 , 00I , 0II , III e 0IV - Art. 247Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Deferida "ad referendum"Decisão Plenária da Liminar
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator) , propondo
o referendo da decisão que concedeu a medida liminar , o Senhor
Ministro Moreira Alves suscitou a preliminar de suspensão do
julgamento com a suspensão da eficácia da liminar concedida , até que
seja apreciada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 - 4/DF
(liminar), da relatoria do Senhor Ministro Néri da Silveira , no que
foi acompanhado pelo voto da Senhora Ministra Ellen Gracie . O Senhor
Ministro-Relator divergiu da proposta , entendendo que o julgamento
deveria prosseguir. O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence concordou com
a proposta do Senhor Ministro Moreira Alves e entendeu, todavia , que
os efeitos da liminar concedida deveriam ser mantidos . Em seguida ,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Maurício Corrêa . Ausente ,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim .
- Plenário , 02.05.2001 .
Retirado de pauta por indicadação da Presidência.
- Plenário, 27.05.2004.
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
PendenteResultado Final
Decisão Monocrática - PrejudicadoDecisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
( . . . )
Submeto este ato ao Colegiado , fazendo-o na forma regimental .
Dê-se conhecimento ao Requerente e Requeridos .
Publique-se .
Brasília , 19 de dezembro de 2000 .
Decisão Monocrática Final - Vistos. O PARTIDO DOS TRABALHADORES, com fundamento nos arts.
102, I, a, e 103, VIII, da Constituição Federal, propõe ação direta de
inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar, dos arts. 1º;
2º e parágrafo único; 12, caput e § 1º; 13 e parágrafo único; 15; 24,
caput e inciso I; 27; 30 e 33, todos da Lei 9.986, de 18 de julho de
2000, que “dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências
Reguladoras e dá outras providências” (fls. 33-34).
Requisitaram-se informações (fl. 37), que foram prestadas pelo
Presidente do Congresso Nacional e pelo Presidente da República (fls.
43-48 e 50-75, respectivamente).
O eminente Ministro Marco Aurélio, então relator, deferiu a
liminar e suspendeu, ad referendum do Plenário, a eficácia dos arts.
1º; 2º e parágrafo único; 12 e § 1º; 13 e parágrafo único; 15; 24 e
inciso I; 27 e 30, todos da Lei 9.986/2000 (fls. 124-139).
Em 11.11.2001, o Plenário desta Corte sobrestou o referendo da
liminar até a conclusão do exame da ADI 2.135/DF.
O ilustre Advogado-Geral da União, Dr. Álvaro Augusto Ribeiro
Costa, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ação (fls.
161-162).
À fl. 181, o requerente informa que, diante da revogação expressa
dos dispositivos da Lei 9.986/2000 pela Lei 10.871/2004, não tem mais
interesse na continuidade do presente feito.
Em 16.11.2004, os presentes autos foram a mim distribuídos com
fundamento no art. 38, I, do RI/STF.
O eminente Procurador-Geral da República, Prof. Claudio Fonteles,
opinou pela prejudicialidade da presente ação direta de
inconstitucionalidade, em razão da perda de seu objeto (fls. 198-208).
Autos conclusos em 06.12.2004.
Decido.
Destaco do parecer do Procurador-Geral da República, Prof. Claudio
Fonteles:
“(...)
8. Verifica-se que o art. 37 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de
2004, que 'dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos
efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e
dá outras providências', revogou expressamente, os art. 1º, 12 e 13, o
parágrafo único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, in verbis:
'Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1º, 12 e 13, o parágrafo
único do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000, o § 2º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, o art. 36 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
o art. 28 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art.
70, incisos I e II e § 2º, os arts. 71, 76 e 93, o caput e §§ 1º e 2º
do art. 94, o art. 121 e as Tabelas I e III do Anexo II da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001' (Ênfases acrescidas).
9. Demais disso, dispõe a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, em
seu art. 6º, que 'o regime jurídico dos cargos e carreiras referidas no
art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observadas as disposições desta Lei'.
10. Assim, cumpre esclarecer que, embora não tenha sido
expressamente revogado o art. 2º da Lei nº 9.986/2000, a norma nele
inserta, que cria os empregos públicos das Agências Reguladoras foi
tacitamente revogada pelo art. 1º da Lei nº 10.871/2004, que,
diversamente, cria carreiras e cargos efetivos para as Agências
Reguladoras.
11. Portanto, como os dispositivos originalmente impugnados não
mais existem no mundo jurídico, tem-se a perda de objeto do presente
pedido de declaração de inconstitucionalidade, pois a ação direta visa
à 'declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese,
logo o interesse de agir só existe se a lei estiver em vigor' (ADIMC nº
709-PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 24/6/94).
12. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência desse Colendo
Supremo Tribunal Federal como se colhe dos arestos abaixo transcritos:
'o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só
existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, ficando,
pois, a ação prejudicada na hipótese de perda de seu objeto por ter
sido revogada essa norma' (ADIMC nº 2001/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES,
DJ 03.09.99, pág. 25).
'Tendo em vista a orientação desta Corte que, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 708, decidiu que a revogação do ato
normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas
anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada, independentemente
da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois ele
têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém,
no controle abstrato das normas' (Ação direta não conhecida, por estar
prejudicada pela perda de seu objeto - ADI nº 1280/TO, Rel. Min.
MOREIRA ALVES, DJ 19.12.96, pág. 51765).
13. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela
prejudicialidade da presente ação direta, em razão de perda de seu
objeto.
(...)” (Fls. 206-208).
Ademais, na ADI 709, Relator o Ministro Paulo Brossard, o Supremo
Tribunal Federal assentou que, “revogada a lei argüida de
inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de
ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação,
ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato
normativo impugnado.” Nas ADI's 221/DF, 539/DF e 737/DF, inter plures,
o Supremo Tribunal reiterou o entendimento. Assim decidi, também, na
ADI 971/GO e, recentemente, nas ADI's 2.625/PE, 2.858/RJ, 2.889/MG,
2.933/ES, 3.076/CE e 3.078/CE.
Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada (art.
21, IX, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2004.
Incidentes Pedi vista destes autos desta ação em 02 de maio de 2001 .
2. Observo que a apreciação da presente ação direta depende do final
julgamento da ADI 2135 , ajuizada em 05 de janeiro de 2000 e
distribuída ao Ministro Néri da Silveira , em que se discute
a inconstitucionalidade de disposições da Emenda constitucional 019
/98 à Constituição Federal , aqui invocadas como violadas .
3. Noto , ainda , que o julgamento da referida ação direta de
inconstitucionalidade teve início em 27 de setembro de 2001 , mas sua
conclusão foi adiada em razão do pedido de vista formulado pela
Ministra Ellen Gracie , em 08 de novembro próximo passado .
4. Em conseqüência , a continuidade do exame da proposta de
referendo da decisão concessiva de liminar e a prolação do meu
voto neste processo estão na dependência do julgamento final da medida
cautelar requerida na ADI 2135 , que lhe é prejudicial .
Publique-se .
Brasília , 12 de novembro de 2001 .
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