| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 26/12/2000 |
| Relator: | MINISTRO JOAQUIM BARBOSA | Distribuído: | 20010201 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
( CF 103 , VIII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Art. 001 º , da Lei nº 9849 /99 , que alterou o art. 002 º ,
0VI , "c" , art. 003 º , § 002 º e art. 004 º , III , da Lei nº 8745
/93 .
Lei nº 9849 , de 26 de outubro de 1999 .
Altera os arts. 002 º , 003 º , 004 º ,
005 º , 006 º , 007 º e 009 º da Lei nº
8745 , de 09 de dezembro de 1993 , que
dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse
público , e dá outras providências .
Art. 001 º - Os arts. 002 º , 003 º , 004 º , 005 º , 006 º ,
007 º e 009 º da Lei nº 8745 , de 09 de dezembro de 1993 , passam a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 002 º - ( . . . )
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de
natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ;
( . . . )
0VI - atividades :
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à
área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de
engenharia ;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI ;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI ;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas ;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à
segurança de sistemas de informações , sob responsabilidade do Centro
de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações -
CEPESC ;
f) de vigilância e inspeção , relacionadas à defesa agropecuária,
no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento , para
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente
risco à saúde animal , vegetal ou humana ;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância
da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM .
§ 001 º - A contratação de professor substituto a que se refere o
inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da
carreira , decorrente de exoneração ou demissão , falecimento ,
aposentadoria , afastamento para capacitação e afastamento ou licença
de concessão obrigatória .
§ 002 º - As contratações para substituir professores afastados
para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de
docentes da carreira constante do quadro de lotação da
instituição ."(NR)
"Art. 003 º - ( . . . )
§ 002 º - A contratação de pessoal , nos casos do professor
visitante referido no inciso 0IV e dos incisos 00V e 0VI , alíneas
"a" , "c" , "d" , "e" e "g" , do art. 002 º , poderá ser efetivada à
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional ,
mediante análise do curriculum vitae ."(NR)
"Art. 004 º - ( . . . )
0II - até vinte e quatro meses , nos casos dos incisos III e
0VI , alíneas "b" e "e" , do art. 002 º;
III - doze meses , nos casos dos incisos 0IV e 0VI , alíneas
"c" , "d" e "f" , do art. 002 º;
§ 001 º - Nos casos dos incisos III e 0VI , alíneas "b" , do art.
002 º , os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não exceda vinte e quatro meses .
§ 002 º - Nos casos dos incisos 00V e 0VI , alínea "a" , do art.
002 º , os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total
não ultrapasse quatro anos .
§ 003 º - Nos casos dos incisos 0IV e 0VI , alíneas "e" e "f" ,
do art. 002 º , os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até
doze meses .
§ 004 º - Os contratos de que trata o inciso 0IV do art. 002 º ,
celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de
junho de 1998 , poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até
doze meses .
§ 005 º - No caso do inciso 0VI , alínea "g" , do art. 002 º , os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse oito anos .
§ 006 º - No caso do inciso 0VI , alínea "d" , do art. 002 º , os
contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não
ultrapasse vinte e quatro meses , salvo os contratos vingentes , cuja
validade se esgote no máximo até dezembro de 1999 , para os quais o
prazo total poderá ser de até trinta e seis meses ."(NR)
"Art. 005 º - As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Ministro de Estado do Planejamento , Orçamento e Gestão
e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante , conforme estabelecido em regulamento ."(NR)
"Art. 006 º - ( . . . )
§ 001º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
contratação de professor substituto nas instituições federais de
ensino , desde que o contratado não ocupe cargo efetivo , integrante
das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7596 , de 10 de
abril de 1987 , e condicionada à formal comprovação da compatibilidade
de horários .
§ 002 º - Sem prejuízo da nulidade do contrato , a infração do
disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da
autoridade contratante e do contratado , inclusive , se for o caso ,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."(NR)
"Art. 007 º - ( . . . )
III - no caso do inciso III do art. 002 º , quando se tratar
de coleta de dados , o valor da remuneração poderá ser formado por
unidade produzida , desde que obedecido ao disposto no inciso 0II
deste artigo ."
"Art. 009 º ( . . . )
III - ser novamente contratado , com fundamento nesta Lei ,
antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu
contrato anterior , salvo na hipótese prevista no inciso 00I do art.
002 º , mediante previa autorização , conforme determina o art.
005 º ."
Fundamentação Constitucional- Art. 037 , 0II , 00X - Art. 246Resultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal conheceu da ação apenas quanto à alínea “c” do inciso
VI do artigo 002 º e sua menção no § 002 º do artigo 003 º e no inciso
III do artigo 004 º da Lei nº 9849 , de 26 de outubro de 1999 , que
alterou a redação da Lei nº 8745 , de 09 de dezembro de 1993 ,
deferindo quanto a esses dispositivos , por unanimidade , a liminar.
Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio . Ausente ,
justificadamente , a Senhora Ministra Ellen Gracie .
- Plenário , 20.06.2001 .
Ante proposta do Relator , o Tribunal decidiu explicitar o
deferimento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
2380 - 2/ DF (medida liminar), ocorrido em 20 de junho de 2001 , para
constar expressamente a eficácia a partir da referida data até a
apreciação final da ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Ilmar Galvão .
- Plenário , 27.06.2001 .
- Acórdão , DJ 24.05.2002 .
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 24.05.2002 .Resultado Final
Decisão Monocrática - PrejudicadoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida liminar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores visando à
declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pelo art.
1º da Lei 9.849/1999 nos arts. 2º, VI, c; 3º, § 2º, e 4o, III, da Lei
8.745/1993.
É este o teor dos dispositivos impugnados:
“Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2o
VI - atividades:
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de
docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.'
(NR)
'Art. 3o
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante
referido no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas 'a', 'c', 'd', 'e'
e 'g', do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum
vitae.' (NR)
'Art. 4º
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas 'c', 'd'
e 'f', do art. 2º;”
Alega o requerente que as normas impugnadas violam o disposto nos
arts. 37, II e IX, e 247 da Constituição federal.
Medida cautelar deferida a fls. 128-138.
O Senado Federal, nas informações, sustenta a constitucionalidade
das normas, porque “não cabe exigir o rigor de concurso público (art.
37, II da CF), já que se trata de contratações excepcionais,
incompatíveis com a natural demora de um processo do gênero” (fls.
148). Alega também que a contratação temporária seria admissível mesmo
que não houvesse previsão legal, desde que presente o excepcional
interesse público.
A Advocacia-Geral da União sustenta a constitucionalidade do ato
atacado.
A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência da
presente ação.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, “se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do
controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque
revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica
prejudicialidade, por perda do objeto” (ADI 795, rel. min. Maurício
Corrêa, Pleno, DJ 06.12.1996). No mesmo sentido: ADI 520 (rel. min.
Maurício Corrêa) e ADI 1.952-QO (rel. min. Moreira Alves).
Noutras palavras, “a revogação ulterior da lei questionada
realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação
direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de
inconstitucionalidade” (ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ
24.06.1994).
No julgamento da cautelar da presente ação, o art. 2o, VI, c, da
lei 8.745/1993, na redação que lhe emprestou a lei 9.849/1999, bem como
a menção à referida alínea no § 2o do art. 3o e no inciso III, do art.
4o, da mesma lei, tiveram sua eficácia suspensa. Eis a ementa desta
decisão:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivos da
Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que
se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996. - Ação de que,
preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea "c" do inciso VI do
artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe foi dada pela Lei
9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no inciso III do artigo
4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto esses parágrafo e inciso,
respectivamente, se referem a outros incisos e alíneas do citado artigo
2º que não foram objeto de fundamentação para sustentar sua
inconstitucionalidade. - E, quanto à alínea "c" do inciso VI do artigo
2º da Lei nº 8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é
relevante a fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por
ofender o disposto no artigo 37, IX, da Constituição. - Ocorrência de
conveniência da concessão da liminar requerida. Ação direta de que se
conhece em parte, e nela se defere a liminar para suspender, "ex nunc"
e até o julgamento final, a alínea "c" do inciso VI do artigo 2º e a
menção à alínea "c" desse mesmo inciso no § 2º do artigo 3º e no inciso
III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93, na redação dada pela Lei nº
9.849, de 26 de outubro de 1999.” (Fls. 137)
Ocorre que, conforme consulta ao sítio do Palácio do Planalto na
internet, a Lei 10.667/2003 revogou a alínea c do inciso VI do art. 2º
e deu nova redação ao art. 4º, ambos da Lei 8.745/1993:
“Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
'Art. 2º.
VI - .
c) (Revogada).
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado,
observados os seguintes prazos máximos:
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas b e e, do art.
2º;”
Dessa forma, também a menção à alínea c constante no art. 3º, §
2º, da Lei 8.745/1993, apesar de não expressamente revogada, tornou-se
insubsistente, ante a revogação na norma que lhe dava suporte.
Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de
inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 25 de agosto de 2005.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
IncidentesEmenta
- Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque a dispositivos da
Lei nº 9.849, de 26.10.99, em que foi convertida Medida Provisória que
se originou na de nº 1.554, de 18 de dezembro de 1996.
- Ação de que, preliminarmente, só se conhece no tocante à alínea
"c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº 8.745/93, na redação que lhe
foi dada pela Lei 9.849/99, e à sua menção no § 2º do artigo 3º e no
inciso III do artigo 4º, ambos da mesma Lei mencionada, porquanto
esses parágrafo e inciso, respectivamente, se referem a outros incisos
e alíneas do citado artigo 2º que não foram objeto de fundamentação
para sustentar sua inconstitucionalidade.
- E, quanto à alínea "c" do inciso VI do artigo 2º da Lei nº
8.745/93, na redação dada pela Lei nº 9.849/99, é relevante a
fundamentação de que essa alínea é inconstitucional por ofender o
disposto no artigo 37, IX, da Constituição.
- Ocorrência de conveniência da concessão da liminar requerida.
Ação direta de que se conhece em parte, e nela se defere a liminar
para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final, a alínea "c" do
inciso VI do artigo 2º e a menção à alínea "c" desse mesmo inciso no §
2º do artigo 3º e no inciso III do artigo 4º, todos da Lei 8.745/93,
na redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999.
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