| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 14/09/2001 |
| Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 20010914 |
| Partes: | Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
( CF 103 , VII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
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Medida Provisória nº 2226 , de 04 de setembro de 2001 .
Acresce dispositivo à Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 , e
à Lei nº 9469 , de 10 de julho de 1997 .
Art. 001 º - A Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 , passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo :
"Art. 896 -A - O Tribunal Superior do Trabalho , no recurso de
revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica , política , social
ou jurídica ." (NR)
Art. 002 º - O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará , em
seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de
revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública ,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão .
Art. 003 º - O art. 006 º da Lei nº 9469 , de 10 de julho de
1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 001 º :
"§ 002 º - O acordo ou a transação celebrada diretamente pela
parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar
processo judicial , inclusive nos casos de extensão administrativa de
pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados , mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em
julgado ." (NR)
Art. 004 º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação .
Fundamentação Constitucional- Art. 001 º - Art. 005 º , caput , 0II , XXXVI e 0LV - Art. 022 , 00I - Art. 024 , 0IX - Art. 037 , caput - Art. 062 - Art. 111 , § 003 º - Art. 246Resultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora,
deferindo, em parte, a liminar para suspender a eficácia do artigo
003 º da Medida Provisória nº 2226, de 04 de setembro de 2001, e do
voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, suspendendo o disposto nos
artigos 001 º e 002 º, reservando-se para analisar, posteriormente, a
matéria relativa ao artigo 003 º, em face da divisão ocorrida, pediu
vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira
Neto, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
- Plenário, 18.09.2002.
Após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa, suspendendo a
eficácia dos artigos 1º e 2º, e, em parte, relativamente ao artigo 3º,
todos da Medida Provisória nº 2226, de 04 de setembro de 2001, o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
- Plenário, 30.10.2002.
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Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa.
- Plenário, 28.04.2004.
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O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para suspender o
artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001,
vencidos parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jobim, que a
deferia quanto aos artigos 1º e 2º; Maurício Corrêa, que a deferia
quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco
Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Senhor
Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que
proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia
votou somente em relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro
Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º.
- Plenário, 16.08.2007.
- Acórdão, DJ 23.11.2007.
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Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 23.11.2007.Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. 1. A medida provisória impugnada foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001. 2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição. 3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho. 4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça do Trabalho. 5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido. /#Indexação
MPR
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