link para página principal link para página principal
Brasília, 21 de maio de 2013 - 21:14
ADI, ADC, ADO e ADPF Imprimir

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 2527

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 14/09/2001
Relator: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Distribuído: 20010914
Partes: Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( CF 103 , VII )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dispositivo Legal Questionado
     Medida Provisória nº 2226 , de 04 de setembro de 2001 .

                              Acresce dispositivo à  Consolidação  das
                              Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
                              Lei nº 5452 , de 01 de maio de 1943 ,  e
                              à Lei nº 9469 , de 10 de julho de 1997 .

     Art. 001 º - A Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada  pelo
Decreto-Lei nº 5452 , de  01  de  maio  de  1943 ,  passa  a   vigorar
acrescida do seguinte dispositivo :
     "Art. 896 -A - O Tribunal Superior do Trabalho ,  no  recurso  de
revista, examinará previamente se a causa oferece  transcendência  com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica , política ,  social
ou jurídica ." (NR)

     Art. 002 º - O Tribunal Superior do Trabalho  regulamentará ,  em
seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de
revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública ,
com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão .

     Art. 003 º - O art. 006 º da Lei nº 9469 ,  de  10  de  julho  de
1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 001 º :
     "§ 002 º - O acordo ou a  transação  celebrada  diretamente  pela
parte ou por intermédio  de  procurador  para  extinguir  ou  encerrar
processo judicial , inclusive nos casos de extensão administrativa  de
pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de
cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus  respectivos
advogados , mesmo que tenham sido objeto de condenação  transitada  em
julgado ." (NR)

     Art. 004 º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação .











Fundamentação Constitucional
- Art. 001 º
- Art. 005 º , caput , 0II , XXXVI e 0LV
- Art. 022 , 00I
- Art. 024 , 0IX
- Art. 037 , caput
- Art. 062
- Art. 111 , § 003 º
- Art. 246















Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
     Após  o  voto  da  Senhora  Ministra  Ellen   Gracie,   Relatora,
deferindo, em parte, a liminar para suspender  a  eficácia  do  artigo
003 º da Medida Provisória nº 2226, de 04 de setembro de  2001,  e  do
voto do Senhor Ministro  Nelson  Jobim,  suspendendo  o  disposto  nos
artigos 001 º e 002 º, reservando-se para analisar, posteriormente,  a
matéria relativa ao artigo 003 º, em face da divisão  ocorrida,  pediu
vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido  o  Senhor  Ministro
Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. José Francisco Siqueira
Neto, e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
     - Plenário, 18.09.2002.

     Após o voto do Senhor Ministro  Maurício  Corrêa,  suspendendo  a
eficácia dos artigos 1º e 2º, e, em parte, relativamente ao artigo 3º,
todos da Medida Provisória nº 2226, de  04  de  setembro  de  2001,  o
julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro
Sepúlveda  Pertence.  Impedido  o  Senhor  Ministro   Gilmar   Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
     - Plenário, 30.10.2002.
/#
     Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência  do  Senhor  Ministro  Maurício
Corrêa.
     - Plenário, 28.04.2004.
/#
     O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para suspender o
artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4  de  setembro  de  2001,
vencidos parcialmente  os  Senhores  Ministros  Nelson  Jobim,  que  a
deferia quanto aos artigos 1º e 2º; Maurício  Corrêa,  que  a  deferia
quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e  o  Senhor  Ministro  Marco
Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e  3º.  Ausente,  justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o  Senhor
Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que
proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra  Cármen  Lúcia
votou somente em relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor  Ministro
Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º.
     - Plenário, 16.08.2007.
     - Acórdão, DJ 23.11.2007.
/#





Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 23.11.2007.
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final













Decisão Monocrática Final













Incidentes













Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO
DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT
E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI
9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A
FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS
PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO
PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.
1. A medida provisória impugnada foi editada antes da publicação da
Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a
vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme
ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito
dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória
em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja
evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros
recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de
uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares
de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa
ao art. 62 da Constituição.
3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula
da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada
pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e
dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição
Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência
constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação
imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas
no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e
exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça do
Trabalho.
5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que
afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento
dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto
de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a
garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por
desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia
da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de
seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido.
/#


Indexação
     MPR














Fim do Documento
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS
Seu navegador não suporta frames.