| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 19/09/2001 |
| Relator: | MINISTRO CEZAR PELUSO | Distribuído: | 19/09/2001 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
( CF 103 , 0VI )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
||
| Interessado: | |||
|
ADI2530.pdf |
ADI2530.pdf |
Art. 008 º , parágrafo 001 º da Lei nº 9504 , de 30 de setembro
de 1997 .
Lei nº 9504 , de 30 de setembro de 1997 .
Estabelece normas para as eleições .
Art. 008 º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30
de junho do ano em que se realizarem as eleições , lavrando-se a
respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral .
§ 001 º - Aos detentores de mandato de Deputado Federal ,
Estadual ou Distrital , ou de Vereador , e aos que tenham exercido
esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso ,
é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido
a que estejam filiados .
Fundamentação Constitucional- Art. 005 º - Art. 017 , 00I , 0II , III , 0IV , § 001 ºResultado da Liminar
DeferidaDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender
a eficácia do § 001 º do artigo 008 º da Lei nº 9504 , de 30 de
setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão ,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Ausente ,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio ,
Presidente .
- Plenário , 24.04.2002 .
- Acórdão, DJ 21.11.2003.
Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 21.11.2003.Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL: CANDIDATURA NATA. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA ENTRE OS PRÉ-CANDIDATOS. AUTONOMIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º
DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, SEGUNDO O QUAL:
“§ 1º - AOS DETENTORES DE MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL
OU DISTRITAL, OU DE VEREADOR, E AOS QUE TENHAM EXERCIDO ESSES CARGOS EM
QUALQUER PERÍODO DA LEGISLATURA QUE ESTIVER EM CURSO, É ASSEGURADO O
REGISTRO DE CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO PELO PARTIDO A QUE ESTEJAM
FILIADOS”.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, “CAPUT”, E 17 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA NORMA IMPUGNADA.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO, RECONHECIDA, POR MAIORIA (8 VOTOS X
1), SENDO 3, COM BASE EM AMBOS OS PRINCÍPIOS (DA ISONOMIA ART. 5º,
“CAPUT” E DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA ART. 17) E 5, APENAS, COM APOIO NESTA
ÚLTIMA.
“PERICULUM IN MORA” TAMBÉM PRESENTE.
CAUTELAR DEFERIDA.
Indexação
LEI FEDERAL
CANDIDATURA NATA
Fim do Documento