| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 27/12/2002 |
| Relator: | MINISTRO MENEZES DIREITO | Distribuído: | 25/02/2003 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
CONAMP
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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ADI2797.pdf |
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Art. 001º da Lei 10628, de 24 de dezembro de 2002.
Lei nº 10628, de 24 de dezembro de 2002.
Altera a redação do art. 084 do Decreto
Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 001 º - O art. 084 do Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal.
"Art. 084 - A competência pela prerrogativa de função é do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 001 º - A competência especial por prerrogativa de função,
relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o
inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do
exercício da função pública.
§ 002 º - A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8429, de
02 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para
processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na
hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função
pública, observado o disposto no § 001º."
Art. 002 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional- Art. 002 º - Art. 102 , 00I - Art. 105 , 00I - Art. 108 , 00I - Art. 125 , § 001 ºResultado da Liminar
Decisão Monocrática - IndeferidaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto do Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que julgava procedente a ação,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela
Associação Nacional dos Membros Ministério Público-CONAMP, o Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União, e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República.
- Plenário, 22.09.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 10.11.2004.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do
voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
10628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 001º e 002º ao
artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros
Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente).
- Plenário, 15.09.2005.
- Acórdão, DJ 19.12.2006.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 19.12.2006.Decisão Monocrática da Liminar
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, tendo por objeto a
Lei nº 10628, de 24.12.2002, cujo texto se acha à fl. 028.
Sustenta a Autora, inicialmente, a sua legitimidade para as ações
da espécie, visto que, por efeito da alteração sofrida por seus
estatutos, passou a contar com quadro social integrado exclusivamente
por membros do Ministério Público da União e dos Estado, ativos e
inativos, a exemplo do que aconteceu com a Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB.
Sustentou, por igual, a presença do requisito da pertinência
temática, dado tratar-se, no caso, de normas relativas à competência
jurisdicional, versando, conseqüentemente, as atribuições do Ministério
Público, como órgão que tem a função de promover a ação penal pública.
Quanto ao mérito, disse que, ao acrescentar os §§ 001º e 002º ao
art. 084 do CPP, o legislador, no primeiro caso, arvorou-se em
intérprete da Constituição, dando-lhe, no ponto, exegese divergente da
assentada pelo STF, que levou ao cancelamento da Súmula 394; e, no
segundo, acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo
de competências da cada tribunal; ofendendo, por essa forma, os artigos
102, 00I; 105, 00I; 108, 00I e 125, § 001º, da Constituição.
O pedido foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados, ao qual se ajuntou requerimento de suspensão
cautelar de sua eficácia, para que não se instaure a insegurança
jurídica; não resulte prejudicado o julgamento da Reclamação nº 2168,
em que se discute questão análoga; e não ocorra a remessa imediata,
para os tribunais, de milhares de ações em andamento perante a Justiça
de primeira instância.
Anteciparam-se à requisição de informações a Presidência da
República e a Advocacia-Geral da União que, após argüir a ilegitimidade
da Autora para ajuizar ação da espécie, por tratar-se de associação
integrada, a um só tempo, por pessoas físicas e associações; e a
ausência do requisito da pertinência temática - alegações que, a um
primeiro juízo prelibatório, se revelam improcedentes -, sustentam, em
resumo, que as normas impugnadas não introduzem competência adicional
alguma às constitucionalmente previstas para os Tribunais, cuidando-se
de mera explicitação do sentido e alcance de tais competências,
observado o princípio da hermenêutica constitucional da máxima
efetividade das normas constitucionais, sem nada lhe acrescentar.
Por fim, sustentam a necessidade de processamento da ação pelo
rito do art. 012 da Lei nº 9868/99, para o fim de solução pronta e
definitiva da relevante questão constitucional suscitada, providência
que terá por efeito a dispensa da medida liminar, que foi pleiteada
como meio de obviar a paralisação processual das ações em curso perante
os juízos de primeiro grau como conseqüência de remessa dos respectivos
autos aos Tribunais considerados competentes, quando, na verdade, tal
paralisação configura exatamente o provimento acautelatório adequado à
espécie, considerado que o periculum in mora, no caso, reside
justamente no julgamento precipitado de tais ações por juízes que
poderão vir a ser declarados incompetentes pelo STF, o que, no caso das
ações de improbidade, poderá ocorrer com a conclusão do julagamento da
Reclamação nº 2138, em que os cinco primeiros votos colhidos apontam
para esse resultado.
Na verdade, não está a depender da mendida liminar pleiteada a
conclusão do julgamento da Reclamação nº 2138, nem tampouco pode ser
considerada razão suficiente para a suspensão da eficácia da lei
impugnada a provável remessa de milhares de ações da espécie para os
diversos tribunais, com a interrupção de seu processamento, se não é
outra a medida que está a recomendar-se, enquanto a relevante questão
constitucional não é dirimida pelo STF.
Ante tais considerações, indefiro a providência cautelar
requerida.
Cumpra-se o despacho de fl., requisitando-se informações ao
Congresso Nacional e colhendo-se, a seguir, o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, de molde a que, sem maiores delongas,
possa a presente ação ser apreciada e julgada pelo Plenário.
Publique-se.
Brasília, 07 de janeiro de 2003.
Decisão Monocrática FinalIncidentes
Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator),
rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
- Plenário, 22.04.2009.
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EmentaI. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de associações” - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de “associados efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado. /#Indexação
LEI FEDERAL - CPP
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