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Brasília, 30 de julho de 2010 - 22:13
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2797-2

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 27/12/2002
Relator: MINISTRO MENEZES DIREITO Distribuído: 25/02/2003
Partes: Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP (CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI2797.pdf
PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI2797.pdf

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 001º da Lei 10628, de 24 de dezembro de 2002.

     Lei nº 10628, de 24 de dezembro de 2002.

                               Altera a redação do art. 084 do Decreto
                               Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941 -
                               Código de Processo Penal.

     Art. 001 º - O art. 084 do Decreto-Lei  nº 3689, de 03 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal.
     "Art. 084 - A  competência  pela  prerrogativa  de  função  é  do
Supremo  Tribunal  Federal,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados  e  do
Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante
eles por crimes comuns e de responsabilidade.
     § 001 º - A competência  especial  por  prerrogativa  de  função,
relativa a atos administrativos  do  agente,  prevalece  ainda  que  o
inquérito ou a ação  judicial  sejam  iniciados  após  a  cessação  do
exercício da função pública.
     § 002 º - A ação de improbidade, de que trata a Lei nº  8429,  de
02 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente  para
processar e  julgar  criminalmente  o  funcionário  ou  autoridade  na
hipótese de prerrogativa de foro  em  razão  do  exercício  de  função
pública, observado o disposto no § 001º."

     Art. 002 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
















Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º
- Art. 102 , 00I
- Art. 105 , 00I
- Art. 108 , 00I
- Art. 125 , § 001 º
































Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - Indeferida
Decisão Plenária da Liminar
































Resultado Final
Procedente
Decisão Final
     O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as  preliminares.  Votou  o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Em seguida, após o voto  do  Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que julgava procedente  a  ação,
pediu vista dos autos o  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Falaram,  pela
Associação Nacional  dos  Membros  Ministério  Público-CONAMP,  o  Dr.
Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da  União,  o  Dr.
Álvaro  Augusto  Ribeiro  Costa,  Advogado-Geral  da  União,  e,  pelo
Ministério  Público   Federal,   o   Dr.   Cláudio   Lemos   Fonteles,
Procurador-Geral da República.
     - Plenário, 22.09.2004.

     Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução  nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro  Nelson
Jobim.
     - Plenário, 10.11.2004.

     O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos  do
voto do relator, para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  Lei  nº
10628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 001º  e  002º  ao
artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores  Ministros
Eros Grau, Gilmar Mendes e a  Presidente.  Ausente,  justificadamente,
neste  julgamento,  o  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim   (Presidente).
Presidiu   o   julgamento   a   Senhora    Ministra    Ellen    Gracie
(Vice-Presidente).
     - Plenário, 15.09.2005.
     - Acórdão, DJ 19.12.2006.
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Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 19.12.2006.
Decisão Monocrática da Liminar
     Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, tendo por objeto a
Lei nº 10628, de 24.12.2002, cujo texto se acha à fl. 028.
     Sustenta a Autora, inicialmente, a sua legitimidade para as ações
da espécie, visto que, por efeito da alteração sofrida por seus
estatutos, passou a contar com quadro social integrado exclusivamente
por membros do Ministério Público da União e dos Estado, ativos e
inativos, a exemplo do que aconteceu com a Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB.
     Sustentou, por igual, a presença do requisito da pertinência
temática, dado tratar-se, no caso, de normas relativas à competência
jurisdicional, versando, conseqüentemente, as atribuições do Ministério
Público, como órgão que tem a função de promover a ação penal pública.
     Quanto ao mérito, disse que, ao acrescentar os §§ 001º e 002º ao
art. 084 do CPP, o legislador, no primeiro caso, arvorou-se em
intérprete da Constituição, dando-lhe, no ponto, exegese divergente da
assentada pelo STF, que levou ao cancelamento da Súmula 394; e, no
segundo, acrescentou mais uma competência originária ao rol exaustivo
de competências da cada tribunal; ofendendo, por essa forma, os artigos
102, 00I; 105, 00I; 108, 00I e 125, § 001º, da Constituição.
     O pedido foi no sentido da declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos mencionados, ao qual se ajuntou requerimento de suspensão
cautelar de sua eficácia, para que não se instaure a insegurança
jurídica; não resulte prejudicado o julgamento da Reclamação nº 2168,
em que se discute questão análoga; e não ocorra a remessa imediata,
para os tribunais, de milhares de ações em andamento perante a Justiça
de primeira instância.
     Anteciparam-se à requisição de informações a Presidência da
República e a Advocacia-Geral da União que, após argüir a ilegitimidade
da Autora para ajuizar ação da espécie, por tratar-se de associação
integrada, a um só tempo, por pessoas físicas e associações; e a
ausência do requisito da pertinência temática - alegações que, a um
primeiro juízo prelibatório, se revelam improcedentes -, sustentam, em
resumo, que as normas impugnadas não introduzem competência adicional
alguma às constitucionalmente previstas para os Tribunais, cuidando-se
de mera explicitação do sentido e alcance de tais competências,
observado o princípio da hermenêutica constitucional da máxima
efetividade das normas constitucionais, sem nada lhe acrescentar.
     Por fim, sustentam a necessidade de processamento da ação pelo
rito do art. 012 da Lei nº 9868/99, para o fim de solução pronta e
definitiva da relevante questão constitucional suscitada, providência
que terá por efeito a dispensa da medida liminar, que foi pleiteada
como meio de obviar a paralisação processual das ações em curso perante
os juízos de primeiro grau como conseqüência de remessa dos respectivos
autos aos Tribunais considerados competentes, quando, na verdade, tal
paralisação configura exatamente o provimento acautelatório adequado à
espécie, considerado que o periculum in mora, no caso, reside
justamente no julgamento precipitado de tais ações por juízes que
poderão vir a ser declarados incompetentes pelo STF, o que, no caso das
ações de improbidade, poderá ocorrer com a conclusão do julagamento da
Reclamação nº 2138, em que os cinco primeiros votos colhidos apontam
para esse resultado.
     Na verdade, não está a depender da mendida liminar pleiteada a
conclusão do julgamento da Reclamação nº 2138, nem tampouco pode ser
considerada razão suficiente para a suspensão da eficácia da lei
impugnada a provável remessa de milhares de ações da espécie para os
diversos tribunais, com a interrupção de seu processamento, se não é
outra a medida que está a recomendar-se, enquanto a relevante questão
constitucional não é dirimida pelo STF.
     Ante tais considerações, indefiro a providência cautelar
requerida.
     Cumpra-se o despacho de fl., requisitando-se informações ao
Congresso Nacional e colhendo-se, a seguir, o parecer da douta
Procuradoria-Geral da República, de molde a que, sem maiores delongas,
possa a presente ação ser apreciada e julgada pelo Plenário.
     Publique-se.
     Brasília, 07 de janeiro de 2003.

































Decisão Monocrática Final
































Incidentes
     Após  o  voto  do  Senhor  Ministro  Menezes  Direito  (Relator),
rejeitando os embargos de declaração, pediu vista dos autos  o  Senhor
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora  Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
     - Plenário, 22.04.2009.
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Ementa
     I. ADIn: legitimidade ativa: “entidade de classe de âmbito
nacional” (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o
plenário do Supremo Tribunal abandonou  o entendimento que excluía as
entidades de classe de segundo grau - as chamadas “associações de
associações” - do rol dos legitimados à ação direta.

2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de “associados
efetivos” ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, -
o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o
estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da
entidade nacional.

II. ADIn: pertinência temática.

Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade
institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais
impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição
vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário -
e, em conseqüência, entre os do Ministério Público .

III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao
momento posterior à cessação da investidura na função dele
determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal
Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84
do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica
da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo
Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade
declarada.

1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa
ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal
no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ
179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a
cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição
Federal.

3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato,
uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade
formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a
ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei
interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da
Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal
razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo
legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental:
admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo
Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional
da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a
Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em
guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da
Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão
constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus
ditames.

5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela
lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo
artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade
administrativa.

IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência
especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal
condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal
introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência
originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos
tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou
dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a
sua fixação.

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos
tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial
em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição,
derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que
decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria
Constituição a pode excetuar.

4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei
Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já
aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada
interpretação constitucional.

5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de
improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à
ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de
estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à
qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu  nítida distinção
entre as duas espécies.

6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as
hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às
Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus
tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei
federal ordinária.

V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para
o julgamento dos crimes de responsabilidade.

1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional
para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao
processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora
pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é
prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do
C.Pr.Penal.

2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de
responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por
crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo
impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada
competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração
analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas
legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a
prática de crimes de responsabilidade.

3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a
regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o
termo da investidura do dignitário acusado.
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Indexação
     LEI FEDERAL - CPP
































Fim do Documento
 
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