Origem: | SÃO PAULO | Entrada no STF: | 26/03/2003 |
Relator: | MINISTRO GILMAR MENDES | Distribuído: | 20030326 |
Partes: | Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL
(CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Art. 140, § 005 º da Constituição do Estado de São Paulo, e a Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994. Constiuição do Estado de São Paulo Art. 140 - A Polícia civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (...) § 005 º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1. Instituto de Criminalística; 2. Instituto Médico Legal. Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994 . Organiza a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências. Art. 001 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 005 º, do art. 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura: 00I - Gabinete do Superintendente; 0II - Instituto de Criminalística; III - Instituto Médico-Legal; 0IV - Divisão de Administração. Art. 002 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade: 00I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal; 0II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas; III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas; 0IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes; 00V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral; 0VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas. Art. 003 º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente por perito criminal e por médico legista, dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras. Art. 004 º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente. Art. 005 º - A estrutura organizacional, as atribuições do Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalista e da Divisão de Administração, bem como as competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. Art. 006 º - Vetado. Art. 007 º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas a necessário. Art. 008 º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 005 º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 003 º e 004 º do Decreto nº 6919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33013, de 25 de fevereiro de 1991.Fundamentação Constitucional
- Art. 002 º - Art. 025 - Art. 061, § 001 º, 0II, "a", "c" e "e" - Art. 084, 0VI - Art. 144, 00I a 00V, § 004 º - Art. 011 do ADCTResultado da Liminar
Aguardando JulgamentoDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO - AFASTAMENTO DEFINTIVO DO RELATOR - URGÊNCIA. 1. O relator, ministro Ilmar Galvão, não mais integra o Tribunal, ante aposentadoria verificada. 2. Nos processos em curso, a substituição do ministro aposentado dá-se por aquele que vier a preencher a vaga aberta. Vale dizer, os processos permanecem no gabinete do aposentado, aguardando-se a posse do novo ministro - artigo 038, inciso 0IV, "a", do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. A regra acima sofre temperamento. Descabe a paralisação, em se tratando do processo a exigir, em face dos respectivos parâmetros, tramitação contínua, a prática de atos urgentes, como é o caso. O Regimento Interno desta Corte não contém texto específico sobre a hipótese. Cumpre, então, observar a analogia, implementando-se a interpretação integrativa da referente às licenças ou ausências por mais de trinta dias, redistribuindo-se o processo - artigo 038, inciso III, do Regimento Interno. Essa é a regência mais próxima da espécie, consideradas a dinâmica e a organicidade procedimentais. 4. Registribua-se. 5. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2003.Ementa
Indexação
CES - LCPFim do Documento