| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 19/12/2003 |
| Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 20031219 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Art. 039 e art. 094, da Lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003.
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Lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003.
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Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá
outras providências.
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Art. 039 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e
semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 001º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 002º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os
idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 003º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
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Art. 094 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do
Código de Processo Penal.
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Fundamentação Constitucional- Art. 005º, caput - Art. 230, § 002º /#Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da
ação direta relativamente ao art. 039 da Lei nº 10741, de 2003.
Prosseguindo no julgamento, após o voto da Senhora Ministra Cármen
Lúcia (Relatora), julgando parcialmente procedente a ação para dar
interpretação conforme ao art. 94 da referida lei, no sentido de
aplicar-se apenas o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e não
outros benefícios ali previstos, e após o voto do Senhor Ministro Eros
Grau, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Britto. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Menezes Direito. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes.
- Plenário, 19.08.2009.
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O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou
parcialmente procedente a ação direta, contra o voto do Senhor
Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente, e o voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente procedente. Votou o
Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 16.06.2010.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão,DJ 03.09.2010.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. /#Indexação
LEI FEDERAL
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