Origem: | SÃO PAULO | Entrada no STF: | 12/03/2004 |
Relator: | MINISTRO EROS GRAU | Distribuído: | 20040316 |
Partes: | Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CF 103, 00V)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Complementar nº 046, de 1992, que acabaria por se converter na Lei Complementar Estadual nº 792, de 20 de março de 1995. Lei Complementar nº 046, de 1992. Altera dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 001º - O parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor - que der causa ao descumprimento do prazo - ora fixado. Art. 002º - Esta lei estará em vigor na data de sua publicação.Fundamentação Constitucional
- Art. 002º - Art. 061, § 001º, 0II, "c" - Art. 084, IIIResultado da Liminar
Sem LiminarDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). - Plenário, 18.06.2007. - Acórdão, DJ 06.09.2007. /#Data de Julgamento Final
PlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 06.09.2007.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. /#Indexação
LCPFim do Documento