| Origem: | RIO GRANDE DO SUL | Entrada no STF: | 30/11/2004 |
| Relator: | MINISTRO CARLOS BRITTO | Distribuído: | 20041130 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
(CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
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Lei nº 11643, de 21 de junho de 2001, do Estado do Rio Grande do
Sul.
Lei nº 11643, de 21 de junho de 2001.
Dispõe sobre a proibição de produção e
comercialização de produtos à base de
amianto no Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
Art. 001º - A produção e a comercialização de produtos à base de
amianto fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único - A vedação prevista nesta Lei alcança, além do
próprio amianto, todo e qualquer produto, derivado ou misto, de
silicato natural hidratado de cálcio e magnésio.
Art. 002º - Os estabelecimentos industriais terão um prazo de
três anos e os estabelecimentos comerciais de quatro anos para
adequarem-se às disposições constantes desta Lei.
Art. 003º - VETADO.
Art. 004º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, podendo atribuir penalidades adicionais.
Art. 005º - Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a
partir da data de sua publicação.
Fundamentação Constitucional- Art. 022, 00I, 0XI e XII - Art. 024, 00V e § 001º - Art. 170Resultado da Liminar
Aguardando JulgamentoDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
LEI ESTADUAL
Fim do Documento