| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 16/12/2004 |
| Relator: | MINISTRO CARLOS BRITTO | Distribuído: | 20041216 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Art. 036 e seus parágrafos da Lei nº 9985, de 18 de julho de
2000, publidada no DOU de 19 de julho de 2000.
Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, § 001º incisos
00I, 0II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação na Natureza e dá
outras providências.
Art. 036 - Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado
pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMa, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo
de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no
regulamento desta Lei.
§ 001º - O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor
para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos
totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 002º - Ao órgão ambiental licenciador compete definir as
unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as
propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo
inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 003º - Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade
afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Porteção Integral,
deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Fundamentação Constitucional- Art. 005º, 0II - Art. 037Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que
julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra. Maria Luiza Werneck
dos Santos; pelo amicus curiae, Instituto Brasileiro de Petróleo e
Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 14.06.2006.
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O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas
no voto reajustado do relator, constantes do § 001º do artigo 036 da
Lei nº 9985, de 2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os
dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que
propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o
Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
- Plenário, 09.04.2008.
- Acórdão, DJ 20.06.2008.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 20.06.2008.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente.Indexação
LEI FEDERAL
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