| Origem: | RIO DE JANEIRO | Entrada no STF: | 11/02/2005 |
| Relator: | MINISTRA ROSA WEBER | Distribuído: | 20050211 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
(CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Lei nº 3579, de 07 de junho de 2001 do Estado do Rio de Janeiro.
Dispõe sobre a substituição progressiva
da produção e da comercialização de
produtos que contenham asbesto e dá
outras providências.
Art. 001º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
00I - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto
é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a
actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita
(asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais.
Art. 002º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio
de Janeiro, a extração de asbesto.
Art. 003º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de
asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 004º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as
formas de asbesto.
Art. 005º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para
fins de vedação.
Art. 006º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica
proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, dos seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua
composição:
00I - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou
componente termoplástico; materiais de fricção para utilização em
quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e
peças, inclusive juntas, usados na prevenção ou na correção de
vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer
outros componentes de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos);
produtos de fiação e tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões,
aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de
isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive aqueles utilizados na
indústria naval e no setor metalúrgico.
0II - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de
cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas
d'água, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-
moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a
construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a
petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento
térmico ou acústico, bem como à vedação ou retardamento de propagação
do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de
qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda; subprodutos
da fabricação de artefatos de cimento amianto; quaisquer produtos e
subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de
asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e
produtos a que se refere o "caput" deste Artigo.
Art. 007º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e
de suas famílias, bem como da produção em geral, ficam adotadas as
seguintes normas e critérios:
00I - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto
admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras
de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
0II - Os níveis máximos de concentração de fibras de
qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não
podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos 00I
e 0II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores,
medições semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos
ambientes de trabalho.
0IV - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo
deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em
Anexo a esta Lei.
00V - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO, ou
pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das
políticas de saúde pública.
0VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa
deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas,
desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as
determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
VII - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na
manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas
do empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e
demissionais, incluindo, no mínimo, avalicação clínica, telerradiográfica do tórax (de acordo com os padrões específicos
estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de
função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório
forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII - A tomografia computadorizada será utilizada nos
exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de
15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
0IX - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do
Trabalhador, serão realizadas avaliações de capacidade de difusão
pulmonar.
00X - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste
Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à excessão
da telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que
deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação
federal de segurança e medicina de trabalho.
0XI - Cabe ao empregador, manter disponível a realização
periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30
(trinta anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos
para trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos,
a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12
(doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de
exposição superior a 20 (vinte) anos.
XII - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de
Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de
qualidade radiológica dos exames periódicos.
XIII - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o
treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção
individual e de vestimentos adequados, a serem fornecidos pelos
empregadores, nos locais de trabalho em que sejam processados ou
manufaturados materiais contendo asbesto.
0XV - Os resultados das avaliações ambientais a que se
refere o Inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro
próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa, garantindo o
direito à informação.
XVI - As empresas que manipulam ou utilizam materiais
contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos
trabalhadores programas anuais de informação sobre os riscos
decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de
proteção.
XVII - O treinamento a que se refere o Inciso anterior
deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
XVIII - As empresas que manipulam ou utilizam materiais
contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos
representantes designados pelos trabalhadores, programas anuais
destinados à reduzir a exposição ocupacional, incluindo medidas tais
como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas
de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da alimentação
da molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovamento a
úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos
locais possíveis de contaminação.
XIX - As medidas objetivando a redução dos níveis de
exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e
econômicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no
Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 001º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos
contendo asbesto.
§ 002º - As instalações nas quais sejam produzidos asbesto ou
materiais contendo esse minério deverão dispor de vestiários duplos,
de forma a separar a guarda e a troca de vestimentas pessoais e de
trabalho e criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
§ 003º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão
separados por instalações de banho por aspersão.
§ 004º - Cópias dos registros das medições realizadas nos
ambientes de trabalho sujeitos à contaminação por asbesto e dos
relatórios médicos dos trabalhadores a que se referem os incisos III,
0IV, VII e 0IX deste Artigo permanecerão arquivadas e á disposição
para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do
Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 005º - A Secretaria, poderá exigir a realização de medições
feitas por auditores independentes, preferencialmente através de
instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.
Art. 008º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto
deverão ter anotações visíveis relacionadas às suas características,
incluindo a palavra "asbesto" e "amianto", bem como as expressões
"evite criar poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado",
de acordo com as especificações constantes a seguir:
00I - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não
inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais.
0II - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto
individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões
e características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça
tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 009º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao
Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador relação das quantidades
fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e número
da nota fiscal.
Art. 010 - O descumprimento do disposto nos Artigos 002º, 003º e
005º desta Lei implicará na imediata apreensão dos produtos por
quaisquer representantes do Poder Executivo, em particular dos
inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde, meio ambiente,
tributos e segurança pública.
§ 001º - A constatação das irregularidades a que se refere o
"caput" deste Artigo será seguida de comunicação circunstanciada ao
Ministério Público estadual, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade,
características e destinação dada ao material apreendido.
§ 002º - O descumprimento do disposto neste Artigo implica em
responsabilidade administrativa do servidor público, com a sua
demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre
as suas funções.
Art. 011 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos
periodicamente pelo órgão estadual encarregado da formulação e da
implementação de programas de saúde.
Art. 012 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento serão passíveis das seguintes penalidades:
a) Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do
Rio de Janeiro - UFERJs, e;
b) Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes
caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que não
poderá cancelá-las caso comprovada a infração.
Art. 013 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições
em contrário.
Fundamentação Constitucional- Art. 006º, 0II - Art. 021, XXIV - Art. 022, VII e VIII - Art. 024, 00V - Art. 084, 0II e 0VI, "a"Resultado da Liminar
Aguardando JulgamentoDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
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