Origem: | RIO DE JANEIRO | Entrada no STF: | 12/04/2005 |
Relator: | MINISTRO CARLOS BRITTO | Distribuído: | 20050412 |
Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Art. 051, do Ato das Disposiçõs Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 051 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do Conselho, garantido a participação de representantes do poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Órgãos públicos encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.Fundamentação Constitucional
- Art. 128, § 005º, caput e 0II, "d" - Art. 129; /#Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celsode Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. - Plenário, 27.10.2011. - Acórdão, DJ 06.06.2012. /#Data de Julgamento Final
PlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 06.06.2012.Decisão Monocrática Final
Incidentes
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. - Plenário, 28.05.2014. - Acórdão, DJ 16.06.2014.Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". 2. O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. 3. Inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário", porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. 4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão "Poder Judiciário". - Incidentes PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPC, ART. 535). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TERIA DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE EM EXTENSÃO MAIS AMPLA QUE A CONSTANTE DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Não há falar em violação ao “princípio do pedido” porque a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF limitouse ao dispositivo impugnado (ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 51, parágrafo único) e, além disso, invocou outras razões e dispositivos constitucionais – para além dos especifica e individualizadamente apontados pelo requerente. Ademais, os embargos de declaração pretendem a indevida rediscussão do mérito da decisão proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). 2. Embargos de declaração rejeitados.Indexação
ADCT - CES /#Fim do Documento