| Origem: | RIO DE JANEIRO | Entrada no STF: | 15/04/2005 |
| Relator: | MINISTRA ROSA WEBER | Distribuído: | 20050415 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
(CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
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Lei Estadual nº 3579, de 07 de junho de 2001, publicada no órgão
de Imprensa Oficial em 13 de junho de 2001, do Estado do Rio de
Janeiro.
Lei nº 3579, de 07 de junho de 2001.
Dispõe sobre a substituição progressiva
da produção e da comercialização de
produtos que contenham asbesto e dá
outras providências.
Art. 001º - Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes
definições:
00I - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto
é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a
actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita
(asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou
vários destes minerais.
Art. 002º - Fica proibido, em todo o território do Estado do Rio
de Janeiro, a extração de asbesto.
Art. 003º - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de
asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.
Art. 004º - Fica proibida a pulverização (spray) de todas as
formas de asbesto.
Art. 005º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó para
fins de vedação.
Art. 006º - Nos prazos indicados nos Incisos deste Artigo, fica
proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio de
Janeiro, dos seguintes produtos, quando contiverem asbesto em sua
composição:
00I - No prazo de 2 (dois) anos: qualquer material ou
componente termoplástico; materiais de fricção para utilização em
quaisquer veículos (inclusive peças de reposição); revestimentos e
peças, inclusive juntas, usados na prevenção ou na correção de
vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou quaisquer
outros componentes de veículos (rodoviários, ferroviários, aéreos);
produtos de fiação e tecelagem de fibras têxteis; luvas, macacões,
aventais e outros vestuários; colas e adesivos; e materiais de
isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive aqueles utilizados na
indústria naval e no setor metalúrgico.
0II - No prazo de 4 (quatro) anos: produtos à base de
cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas, telhas, caixas
d'água, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-
moldados de cimento-amianto e quaisquer outros produtos para a
construção civil e para a indústria, inclusive a naval e a
petroquímica; tintas e massas adesivas destinadas ao isolamento
térmico ou acústico, bem como à vedação ou retardamento de propagação
do fogo; resina fenólica (baquelite); papéis especiais; filtros de
qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda; subprodutos
da fabricação de artefatos de cimento amianto; quaisquer produtos e
subprodutos não listados neste Artigo, resultante da mistura de
asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e
produtos a que se refere o "caput" deste Artigo.
Art. 007º - Objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e
de suas famílias, bem como da produção em geral, ficam adotadas as
seguintes normas e critérios:
00I - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto
admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar 0,2 fibras
de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
0II - Os níveis máximos de concentração de fibras de
qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não
podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
III - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos 00I
e 0II deste Artigo, serão realizadas, às expensas dos empregadores,
medições semestrais dos níveis de concentração de asbesto nos
ambientes de trabalho.
0IV - As medições a que se refere o Inciso III deste Artigo
deverão estar de acordo com o Protocolo de Avaliação Ambiental em
Anexo a esta Lei.
00V - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO, ou
pelo órgão estadual encarregado da formulação e da implementação das
políticas de saúde pública.
0VI - Representante dos trabalhadores de cada empresa
deverão participar dos programas de medição em todas as suas etapas,
desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras até as
determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
VII - Todos os trabalhadores diretamente envolvidos na
manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas
do empregador, exames médicos pré-admissionais, periódicos e
demissionais, incluindo, no mínimo, avalicação clínica, telerradiográfica do tórax (de acordo com os padrões específicos
estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e prova de
função pulmonar (capacidade vital forçada e volume respiratório
forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados.
VIII - A tomografia computadorizada será utilizada nos
exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de
15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
0IX - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde do
Trabalhador, serão realizadas avaliações de capacidade de difusão
pulmonar.
00X - Os exames médicos a que se refere o Inciso VII deste
Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente, à excessão
da telerradiografia de tórax e da prova de função pulmonar, que
deverão ser renovadas anualmente, conforme previsto da legislação
federal de segurança e medicina de trabalho.
0XI - Cabe ao empregador, manter disponível a realização
periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30
(trinta anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos
para trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos,
a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12
(doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores com período de
exposição superior a 20 (vinte) anos.
XII - A Secretaria de Saúde, através do seu Programa de
Saúde do Trabalhador, deverá criar um programa de controle de
qualidade radiológica dos exames periódicos.
XIII - A Secretaria de Saúde deverá estimular e promover o
treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
XIV - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção
individual e de vestimentos adequados, a serem fornecidos pelos
empregadores, nos locais de trabalho em que sejam processados ou
manufaturados materiais contendo asbesto.
0XV - Os resultados das avaliações ambientais a que se
refere o Inciso III deste Artigo deverão ser afixadas em quadro
próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa, garantindo o
direito à informação.
XVI - As empresas que manipulam ou utilizam materiais
contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão proporcionar aos
trabalhadores programas anuais de informação sobre os riscos
decorrentes da exposição ocupacional e treinamento sobre medidas de
proteção.
XVII - O treinamento a que se refere o Inciso anterior
deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
XVIII - As empresas que manipulam ou utilizam materiais
contendo asbesto, sob quaisquer forma, deverão apresentar, aos
representantes designados pelos trabalhadores, programas anuais
destinados à reduzir a exposição ocupacional, incluindo medidas tais
como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas
de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da alimentação
da molassa; proteção dos discos de corte; lixamento e escovamento a
úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização dos
locais possíveis de contaminação.
XIX - As medidas objetivando a redução dos níveis de
exposição ocupacional deverão ser tomadas, sempre que técnica e
econômicamente viáveis, ainda quando os limites estabelecidos no
Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
§ 001º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos
contendo asbesto.
§ 002º - As instalações nas quais sejam produzidos asbesto ou
materiais contendo esse minério deverão dispor de vestiários duplos,
de forma a separar a guarda e a troca de vestimentas pessoais e de
trabalho e criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
§ 003º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão
separados por instalações de banho por aspersão.
§ 004º - Cópias dos registros das medições realizadas nos
ambientes de trabalho sujeitos à contaminação por asbesto e dos
relatórios médicos dos trabalhadores a que se referem os incisos III,
0IV, VII e 0IX deste Artigo permanecerão arquivadas e á disposição
para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do
Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
§ 005º - A Secretaria, poderá exigir a realização de medições
feitas por auditores independentes, preferencialmente através de
instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.
Art. 008º - Todos os produtos e embalagens contendo asbesto
deverão ter anotações visíveis relacionadas às suas características,
incluindo a palavra "asbesto" e "amianto", bem como as expressões
"evite criar poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado",
de acordo com as especificações constantes a seguir:
00I - Impresso diretamente na embalagem, em dimensões não
inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais.
0II - Em baixo ou alto relevo, em cada peça ou produto
individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas dimensões
e características indicadas no inciso anterior (sempre que a peça
tiver dimensões mínimas compatíveis).
Art. 009º - Os produtores de asbesto fornecerão mensalmente ao
Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador relação das quantidades
fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e número
da nota fiscal.
Art. 010 - O descumprimento do disposto nos Artigos 002º, 003º e
005º desta Lei implicará na imediata apreensão dos produtos por
quaisquer representantes do Poder Executivo, em particular dos
inspetores e fiscais das áreas relacionadas à saúde, meio ambiente,
tributos e segurança pública.
§ 001º - A constatação das irregularidades a que se refere o
"caput" deste Artigo será seguida de comunicação circunstanciada ao
Ministério Público estadual, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, com informações sobre o local, nome da empresa, quantidade,
características e destinação dada ao material apreendido.
§ 002º - O descumprimento do disposto neste Artigo implica em
responsabilidade administrativa do servidor público, com a sua
demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre
as suas funções.
Art. 011 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos
periodicamente pelo órgão estadual encarregado da formulação e da
implementação de programas de saúde.
Art. 012 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento serão passíveis das seguintes penalidades:
a) Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado do
Rio de Janeiro - UFERJs, e;
b) Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos órgãos competentes
caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador, que não
poderá cancelá-las caso comprovada a infração.
Art. 013 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições
em contrário.
Fundamentação Constitucional- Art. 001º, 0IV - Art. 005º, caput, 0II, XXII e LIV - Art. 022, 00I e XII - Art. 024 - Art. 025, parágrafo 001º - Art. 170, caput, 0II e 0IVResultado da Liminar
Aguardando JulgamentoDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
LEI ESTADUAL
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