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Brasília, 22 de maio de 2013 - 20:46
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 3470

Origem: RIO DE JANEIRO Entrada no STF: 15/04/2005
Relator: MINISTRA ROSA WEBER Distribuído: 20050415
Partes: Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI (CF 103, 0IX)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Dispositivo Legal Questionado
     Lei Estadual nº 3579, de 07 de junho de 2001, publicada no  órgão
de Imprensa Oficial em 13 de junho  de  2001,  do  Estado  do  Rio  de
Janeiro.

     Lei nº 3579, de 07 de junho de 2001.

                              Dispõe sobre a substituição  progressiva
                              da  produção  e  da  comercialização  de
                              produtos  que  contenham  asbesto  e  dá
                              outras providências.

     Art. 001º - Para  efeito  desta  Lei,  adotam-se   as   seguintes
definições:
          00I - Asbesto/Amianto - forma fibrosa dos silicatos minerais
pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das  serpentinas,  isto
é,  a  crisotila  (asbesto  branco),  e  dos  anfibólios,  isto  é,  a
actinolita, a amosita (asbesto marrom), a  antofilita,  a  cricidolita
(asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura  que  contenha  um  ou
vários destes minerais.

     Art. 002º - Fica proibido, em todo o território do Estado do  Rio
de Janeiro, a extração de asbesto.

     Art. 003º - Fica  proibida  a  utilização  de  qualquer  tipo  de
asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

     Art. 004º - Fica proibida a  pulverização  (spray)  de  todas  as
formas de asbesto.

     Art. 005º - Fica proibida a venda a granel de asbesto em pó  para
fins de vedação.

     Art. 006º - Nos prazos indicados nos Incisos deste  Artigo,  fica
proibida a fabricação e a comercialização, em todo o Estado do Rio  de
Janeiro, dos seguintes produtos,  quando  contiverem  asbesto  em  sua
composição:
          00I - No prazo  de  2  (dois)  anos:  qualquer  material  ou
componente termoplástico; materiais  de  fricção  para  utilização  em
quaisquer veículos (inclusive peças  de  reposição);  revestimentos  e
peças, inclusive  juntas,  usados  na  prevenção  ou  na  correção  de
vazamentos de motores de combustão interna, carburadores ou  quaisquer
outros componentes de veículos  (rodoviários,  ferroviários,  aéreos);
produtos de fiação e tecelagem de  fibras  têxteis;  luvas,  macacões,
aventais e  outros  vestuários;  colas  e  adesivos;  e  materiais  de
isolamento térmico ou termo elétrico, inclusive aqueles utilizados  na
indústria naval e no setor metalúrgico.
          0II - No prazo de  4  (quatro)  anos:  produtos  à  base  de
cimento-amianto, incluindo placas lisas e corrugadas,  telhas,  caixas
d'água, tubos e conexões (inclusive válvulas industriais), outros pré-
moldados  de  cimento-amianto  e  quaisquer  outros  produtos  para  a
construção  civil  e  para  a  indústria,  inclusive  a  naval   e   a
petroquímica;  tintas  e  massas  adesivas  destinadas  ao  isolamento
térmico ou acústico, bem como à vedação ou retardamento de  propagação
do fogo; resina fenólica (baquelite);  papéis  especiais;  filtros  de
qualquer tipo; diafragmas para a indústria de cloro-soda;  subprodutos
da fabricação de artefatos de cimento amianto;  quaisquer  produtos  e
subprodutos não  listados  neste  Artigo,  resultante  da  mistura  de
asbesto com outros materiais; e todas as demais formas de utilização e
produtos a que se refere o "caput" deste Artigo.

     Art. 007º - Objetivando a proteção da saúde dos  trabalhadores  e
de suas famílias, bem como da produção em geral,  ficam  adotadas  as
seguintes normas e critérios:
          00I - Os níveis máximos de concentração de fibras de asbesto
admissíveis no ambiente de trabalho não podem ultrapassar  0,2  fibras
de asbesto por centímetro cúbico (0,2 f/cm3).
          0II - Os  níveis  máximos  de  concentração  de  fibras   de
qualquer substituto de asbesto admissíveis no ambiente de trabalho não
podem ultrapassar 0,2 fibras de asbesto por cm3 (0,2 f/cm3).
          III - Para efeito de atendimento ao disposto nos Incisos 00I
e 0II deste Artigo, serão realizadas, às  expensas  dos  empregadores,
medições  semestrais  dos  níveis  de  concentração  de  asbesto   nos
ambientes de trabalho.
          0IV - As medições a que se refere o Inciso III deste  Artigo
deverão estar de acordo com o  Protocolo  de  Avaliação  Ambiental  em
Anexo a esta Lei.
          00V - Os métodos de medição serão aqueles estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela FUNDACENTRO,  ou
pelo órgão estadual encarregado da formulação e da  implementação  das
políticas de saúde pública.
          0VI - Representante  dos  trabalhadores  de   cada   empresa
deverão participar dos programas de medição em todas as  suas  etapas,
desde a definição dos pontos em que serão tomadas as amostras  até  as
determinações laboratoriais, tendo acesso às informações resultantes.
          VII - Todos  os  trabalhadores  diretamente  envolvidos   na
manipulação de materiais contendo asbesto deverão realizar às expensas
do  empregador,  exames   médicos   pré-admissionais,   periódicos   e
demissionais,    incluindo,    no    mínimo,    avalicação    clínica, telerradiográfica do tórax  (de  acordo  com  os  padrões  específicos
estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho) e  prova  de
função  pulmonar  (capacidade  vital  forçada  e  volume  respiratório
forçado no primeiro segundo), recebendo cópias dos resultados.
          VIII -  A  tomografia  computadorizada  será  utilizada  nos
exames periódicos dos trabalhadores com início de exposição há mais de
15 (quinze) anos, e com radiografia de tórax normal.
          0IX - Em casos definidos pelo Conselho Estadual de Saúde  do
Trabalhador, serão realizadas  avaliações  de  capacidade  de  difusão
pulmonar.
          00X - Os exames médicos a que se refere o Inciso  VII  deste
Artigo deverão ser renovados (realizados) semestralmente,  à  excessão
da telerradiografia de tórax  e  da  prova  de  função  pulmonar,  que
deverão ser renovadas  anualmente,  conforme  previsto  da  legislação
federal de segurança e medicina de trabalho.
          0XI - Cabe ao empregador,  manter  disponível  a  realização
periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores  durante  30
(trinta anos), sendo a renovação dos exames feita a cada 3 (três) anos
para trabalhadores com período de exposição inferior a 12 (doze) anos,
a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12
(doze) a 20 (vinte) anos, e anual para trabalhadores  com  período  de
exposição superior a 20 (vinte) anos.
          XII - A Secretaria de Saúde,  através  do  seu  Programa  de
Saúde  do  Trabalhador,  deverá  criar  um  programa  de  controle  de
qualidade radiológica dos exames periódicos.
          XIII - A Secretaria de Saúde deverá estimular e  promover  o
treinamento e capacitação de médicos na interpretação radiológica.
          XIV - É  obrigatório  o  uso  de  equipamentos  de  proteção
individual e  de  vestimentos  adequados,  a  serem  fornecidos  pelos
empregadores, nos locais  de  trabalho em  que  sejam  processados  ou
manufaturados materiais contendo asbesto.
          0XV - Os resultados  das  avaliações  ambientais  a  que  se
refere o Inciso III  deste  Artigo  deverão  ser  afixadas  em  quadro
próprio, acessível a todos os trabalhadores da empresa,  garantindo  o
direito à informação.
          XVI - As  empresas  que  manipulam  ou  utilizam   materiais
contendo  asbesto,  sob  quaisquer  forma,  deverão  proporcionar  aos
trabalhadores  programas  anuais  de  informação   sobre   os   riscos
decorrentes da exposição ocupacional e treinamento  sobre  medidas  de
proteção.
          XVII - O treinamento a  que  se  refere  o  Inciso  anterior
deverá ser fiscalizado pela Secretaria de Saúde.
          XVIII - As empresas  que   manipulam ou  utilizam  materiais
contendo  asbesto,  sob  quaisquer  forma,  deverão  apresentar,   aos
representantes  designados  pelos  trabalhadores,   programas   anuais
destinados à reduzir a exposição ocupacional, incluindo  medidas  tais
como: vedação de sacos; adequação de depósitos; instalação de sistemas
de exaustão adequados; enclausuramento e automatização da  alimentação
da molassa; proteção dos discos de corte; lixamento  e  escovamento  a
úmido; vedação dos sistemas de usinagem; demarcação e sinalização  dos
locais possíveis de contaminação.
          XIX - As  medidas  objetivando  a  redução  dos  níveis   de
exposição ocupacional  deverão  ser  tomadas,  sempre  que  técnica  e
econômicamente viáveis,  ainda  quando  os  limites  estabelecidos  no
Inciso deste Artigo estiverem sendo respeitadas.
     § 001º - Ficam proibidos o lixamento e o corte à seco de produtos
contendo asbesto.
     § 002º - As instalações nas quais  sejam  produzidos  asbesto  ou
materiais contendo esse minério deverão dispor de  vestiários  duplos,
de forma a separar a guarda e a troca de  vestimentas  pessoais  e  de
trabalho e criar condições adequadas ao banho dos trabalhadores.
     § 003º - Os vestiários a que se refere o Parágrafo anterior serão
separados por instalações de banho por aspersão.
     § 004º - Cópias  dos  registros  das  medições   realizadas   nos
ambientes de trabalho  sujeitos  à  contaminação  por  asbesto  e  dos
relatórios médicos dos trabalhadores a que se referem os incisos  III,
0IV, VII e 0IX deste Artigo permanecerão  arquivadas  e  á  disposição
para consulta pública nas instalações do Conselho Nacional de Saúde do
Trabalhador pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos.
     § 005º - A Secretaria, poderá exigir  a  realização  de  medições
feitas  por  auditores  independentes,  preferencialmente  através  de
instituições sem fins lucrativos e de notória capacitação.

     Art. 008º - Todos  os  produtos  e  embalagens  contendo  asbesto
deverão ter anotações visíveis relacionadas às  suas  características,
incluindo a palavra "asbesto" e  "amianto",  bem  como  as  expressões
"evite criar poeira" e "risco de câncer e doença pulmonar se inalado",
de acordo com as especificações constantes a seguir:
          00I - Impresso diretamente na embalagem,  em  dimensões  não
inferiores a 5 cm x 2,5 cm e em tipos proporcionais.
          0II - Em baixo ou alto  relevo,  em  cada  peça  ou  produto
individual comercializado sob a forma sólida, com as mesmas  dimensões
e características indicadas no inciso  anterior  (sempre  que  a  peça
tiver dimensões mínimas compatíveis).

     Art. 009º - Os produtores de asbesto  fornecerão  mensalmente  ao
Conselho Estadual de Saúde  do  Trabalhador  relação  das  quantidades
fornecidas a cada comprador, com indicação de nome, endereço e  número
da nota fiscal.

     Art. 010 - O descumprimento do disposto nos Artigos 002º, 003º  e
005º desta Lei  implicará  na  imediata  apreensão  dos  produtos  por
quaisquer  representantes  do  Poder  Executivo,  em  particular   dos
inspetores e fiscais das áreas relacionadas à  saúde,  meio  ambiente,
tributos e segurança pública.
     § 001º - A constatação das irregularidades  a  que  se  refere  o
"caput" deste Artigo será seguida de  comunicação  circunstanciada  ao
Ministério Público estadual, no prazo máximo de 72  (setenta  e  duas)
horas, com informações sobre o local,  nome  da  empresa,  quantidade,
características e destinação dada ao material apreendido.
     § 002º - O descumprimento do disposto  neste  Artigo  implica  em
 responsabilidade  administrativa  do  servidor  público,  com  a  sua
demissão nos casos em que a atribuição inclua-se especificamente entre
as suas funções.

     Art. 011 - Regulamentos desta Lei poderão ser editados e revistos
periodicamente pelo órgão estadual  encarregado  da  formulação  e  da
implementação de programas de saúde.

     Art. 012 - As  infrações  ao  disposto  nesta  Lei   e   em   seu
regulamento serão passíveis das seguintes penalidades:
     a) Multa, no valor de 100 à 10.000 Unidades Fiscais do Estado  do
Rio de Janeiro - UFERJs, e;
     b) Interdição total ou parcial das instalações ou atividades.
     Parágrafo único - Das multas aplicadas pelos  órgãos  competentes
caberá recurso ao Conselho Estadual de Saúde do Trabalhador,  que  não
poderá cancelá-las caso comprovada a infração.

     Art. 013 - Esta Lei entrará em vigor na data de  sua  publicação,
independentemente de qualquer regulamentação, revogadas as disposições
em contrário.





























Fundamentação Constitucional
- Art. 001º, 0IV
- Art. 005º, caput, 0II, XXII e LIV
- Art. 022, 00I e XII
- Art. 024
- Art. 025, parágrafo 001º
- Art. 170, caput, 0II e 0IV








Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar






Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final






Decisão Monocrática Final






Incidentes






Ementa






Indexação
     LEI ESTADUAL







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