| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 31/05/2006 |
| Relator: | MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI | Distribuído: | 31/05/2006 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
(CF 103, VIII)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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| Interessado: | |||
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ADI3741.pdf |
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Lei nº 11300, de 10 de maio de 2006.
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Dispõe sobre propaganda, financiamento e
prestação de contas das despesas com
campanhas eleitorais, alterando a Lei no
9504, de 30 de setembro de 1997.
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Art. 001º - A Lei no 9504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 017 - A - A cada eleição caberá à lei, observadas as
peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano
eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa;
não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido
político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral,
que dará a essas informações ampla publicidade."
"Art. 018 - No pedido de registro de seus candidatos, os partidos
e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os
valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição
a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do
art. 017 - A desta Lei.
(...)" (NR)
"Art. 021 - O candidato é solidariamente responsável com a
pessoa indicada na forma do art. 020 desta Lei pela veracidade das
informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos
assinar a respectiva prestação de contas." (NR)
"Art. 022 - (...)
§ 003º - O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos
eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput
deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do
partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será
cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver
sido outorgado.
§ 004º - Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá
cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins
previstos no art. 022 da Lei Complementar no 064, de 18 de maio de
1990." (NR)
"Art. 023 - (...)
§ 004º - As doações de recursos financeiros somente poderão ser
efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
00I - cheques cruzados e nominais ou transferência
eletrônica de depósitos;
0II - depósitos em espécie devidamente identificados até o
limite fixado no inciso 00I do § 001º deste artigo.
§ 005º - Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de
troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato,
entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas." (NR)
"Art. 024 - (...)
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
0IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
00X - organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos;
0XI - organizações da sociedade civil de interesse
público." (NR)
"Art. 026 - São considerados gastos eleitorais, sujeitos a
registro e aos limites fixados nesta Lei:
(...)
0IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e
de pessoal a serviço das candidaturas;
(...)
0IX - a realização de comícios ou eventos destinados à
promoção de candidatura;
(...)
0XI - (Revogado);
(...)
XIII - (Revogado);
(...)
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para
propaganda eleitoral." (NR)
"Art. 028 - (...)
§ 004º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são
obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial
de computadores (internet), nos dias 06 de agosto e 06 de setembro,
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral,
e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que
tratam os incisos III e 0IV do art. 029 desta Lei." (NR)
"Art. 030 - (...)
§ 001º - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos
será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
(...)" (NR)
"Art. 030 - A - Qualquer partido político ou coligação poderá
representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e
pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos.
§ 001º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 022 da Lei Complementar no 064, de 18 de
maio de 1990, no que couber.
§ 002º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos,
para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se
já houver sido outorgado."
"Art. 035 - A - É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por
qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior
até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito."
"Art. 037 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.
§ 001º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto
no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e
comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a
multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
(...)" (NR)
"Art. 039 - (...)
§ 004º - A realização de comícios e a utilização de aparelhagem
de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8
(oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
§ 005º - (...)
0II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de
urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações,
cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
§ 006º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor.
§ 007º - É proibida a realização de showmício e de evento
assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e
reunião eleitoral.
§ 008º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e
candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento
de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs."
(NR)
"Art. 040-A - (VETADO)"
"Art. 043 - É permitida, até a antevéspera das eleições, a
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no
espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação,
de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tablóide.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos,
coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior." (NR)
"Art. 045 - (...)
§ 001º - A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção.
(...)" (NR)
"Art. 047 - (...)
§ 003º - Para efeito do disposto neste artigo, a representação de
cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
(...)" (NR)
"Art. 054 - (VETADO)"
"Art. 073 - (...)
§ 010 - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa." (NR)
"Art. 090 - A - (VETADO)"
"Art. 094 - A - Os órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e
de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:
00I - fornecer informações na área de sua competência;
0II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes
a 3 (três) meses depois de cada eleição."
"Art. 094 - B - (VETADO)"
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Art. 002º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções
objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no
ano de 2006.
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Art. 003º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 004º - Revogam-se os incisos 0XI e XIII do art. 026 e o art.
042 da Lei no 9504, de 30 de setembro de 1997.
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Fundamentação Constitucional- Art. 016 /#Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Procedente em ParteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade, julgou a ação direta procedente, em
parte, para declarar inconstitucional o artigo 35-A, conforme a
redação que lhe deu a Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, e
improcedente no mais, nos termos do voto do Relator. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Falou pelo
requerente, Partido Social Cristão - PSC, o Dr. Vítor Nósseis.
- Plenário, 06.09.2006.
- Acórdão, DJ 23.02.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 23.02.2007.Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006
(MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS
PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO
ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS
ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos
partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a
normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do
pleito.
IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei
eleitoral.
VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável
da idéia de democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei
11.300/2006 na Lei 9.504/1997.
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Indexação
LEI FEDERAL
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Fim do Documento