Origem: | SÃO PAULO | Entrada no STF: | 20/09/2007 |
Relator: | MINISTRO ROBERTO BARROSO | Distribuído: | 20070920 |
Partes: | Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CF 103, 00V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei Estadual nº 12239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Lei n° 12239, de 23 de janeiro de 2006 Dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linha telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda, por via telefônica. Art. 001º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de vendas, por via telefônica. Art. 002º - As companhias operadoras de serviço de telefonia fixa e telefonia móvel deverão constituir e manter um cadastro especial de assinantes que se manifestarem interessados em receber ofertas de produtos e serviços , a ser disponibilizado às empresas prestadoras do serviço de “telemarketing”. Art. 003º - As companhias operadoras de serviço de telefonia fixa e telefonia móvel terão o prazo de 90 ( noventa ) dias , a contar da data de publicação desta lei, para constituir e divulgar a existência do cadastro especial, bem como as formas de inclusão. Art. 004º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 00I - multa correspondente a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; 0II - na hipótese de falta de pagamento ou no caso de reincidência, a empresa prestadora de serviços de “telemarketing” ficará proibida de exercer suas atividades. Parágrafo único - Os valores arrecadados em decorrência da multa aplicada deverão ser utilizados em programas de defesa do consumidor , a serem administrados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Art.005º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Fundamentação Constitucional
- Art. 021, 0XI - Art. 022, 0IVResultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. - Plenário, 20.04.2016. - Acórdão, DJ 11.05.2016.Data de Julgamento Final
PlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 11.05.2016Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA OBRIGAÇÕES PARA EMPRESAS PRESTADORAS DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei nº 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing. 2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações (CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração (CF, art. 21, XI, CF). Exercício abusivo da competência legislativa estadual. 3. Procedência da ação direta.Indexação
LEI ESTADUALFim do Documento