| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 21/07/2009 |
| Relator: | MINISTRO AYRES BRITTO | Distribuído: | 20090731 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERLA DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Art. 033, § 002º, da Lei nº 11343, de 2006.
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Lei nº 11343, de 2006.
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Art. 033 - (...)
§ 002º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indeviso de
droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem)
a 300 (trezento) dias-multa.
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Fundamentação Constitucional- Art. 005º, 0IV, 0IX e XVI - Art. 220 /#Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele
excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e
debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de
drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao
entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades
psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o
Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal,
a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de
Britto Pereira.
- Plenário, 23.11.2011.
- Acórdão, DJ 02.05.2012.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 02.05.2012Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE "INTERPRETAÇÃO
CONFORME À CONSTITUIÇÃO" DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006,
CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE "INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO
USO INDEVIDO DE DROGA".
1. Cabível o pedido de "interpretação conforme à Constituição" de
preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um
deles é contrário à Constituição Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento
para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização
ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito
fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art.
5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de
manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do
direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da
Constituição Republicana, respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a
discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a
salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas
virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito
constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades
competentes.
4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que
não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria
Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, §
1º, inciso I, alínea "a", e art. 139, inciso IV).
5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei
11.343/2006 "interpretação conforme à Constituição" e dele excluir
qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates
públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou
de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento
episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
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Indexação
LEI FEDERAL
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Fim do Documento