| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 04/06/2010 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 20100607 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL |
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Art. 012, 00I, art. 016 e art 041, da Lei nº 11340, de 2006 (Lei
Maria da Penha).
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Lei nº 11340, de 07 de agosto de 2006.
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Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 008º do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre
a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código Penal
e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
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Art. 012 - Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade
policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
00I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e
tomar a representação a termo, se apresentada;
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Art. 016 - Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a
renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
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Art. 041 - Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9099, de 26 de setembro de 1995.
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Fundamentação Constitucional- Art. 005º, 00I e XLI - Art. 226, § 008º /#Resultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos
artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a
natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco
importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente
doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto
Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça,
Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante
Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr.
Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado.
- Plenário, 09.02.2012.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
PendenteDecisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
LEI FEDERAL
PREVENÇÃO - ADC 19
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Fim do Documento