| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 16/08/2011 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 20110816 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
(CF 103, 0IX)
Requerido :PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA |
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Resolução n° 135, 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de
Justiça
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Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011
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Dispõe sobre a uniformização de
normas relativas ao
procedimento administrativo
disciplinar aplicável aos
magistrados, acerca do rito e
das penalidades, e dá outras
providências.
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Art. 001º - Para os efeitos desta Resolução, são magistrados os
Juízes Substitutos, os Juízes de Direito e os Desembargadores dos
Tribunais de Justiça Estaduais, os Juízes Federais e dos Tribunais
Regionais Federais, os Juízes do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, os Juízes Militares e dos Tribunais Militares, os Juízes
Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também integram o
Supremo Tribunal Federal.
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Art. 002º - Considera-se Tribunal, para os efeitos desta
resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão
Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da
respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas
leis próprias.
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Art. 003º - São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da
Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da
Justiça Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios:
00I - advertência;
0II - censura;
III- remoção compulsória;
0IV - disponibilidade;
00V - aposentadoria compulsória;
0VI - demissão.
§ 001º - As penas previstas no art. 006º, § 001º, da Lei nº
4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde
que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 035, de 1979.
§ 002º - Os deveres do magistrado são os previstos na
Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979, no Código de
Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas
demais leis vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
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Art. 004º - O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres
do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos
casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a
infração não justificar punição mais grave.
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Art. 005º - O magistrado de qualquer grau poderá ser removido
compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue para
outro.
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Art. 006º - O magistrado será posto em disponibilidade com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for
vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das
faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção
compulsória.
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Art. 007º - O magistrado será aposentado compulsoriamente, por
interesse público, quando:
00I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de
seus deveres;
0II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a
honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de
trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom
desempenho das atividades do Poder Judiciário.
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Art. 008º - O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro
grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais
casos, quando tiver ciência de irregularidade, é obrigado a promover a
apuração imediata dos fatos, observados os termos desta Resolução e,
no que não conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.
Parágrafo único - Se da apuração em qualquer procedimento ou
processo administrativo resultar a verificação de falta ou infração
atribuída a magistrado, será determinada, pela autoridade competente,
a instauração de sindicância ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a
instauração de processo administrativo disciplinar, observado, neste
caso, o art. 014, caput, desta Resolução.
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Art. 009º - A notícia de irregularidade praticada por magistrados
poderá ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação
por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o
endereço do denunciante.
§ 001º - Identificados os fatos, o magistrado será notificado a
fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações.
§ 002º - Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, o procedimento será arquivado de plano
pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo
Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor
Nacional de Justiça, nos casos levados ao seu exame.
§ 003º - Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de
primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados
de segundo grau, comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no
prazo de quinze dias da decisão, o arquivamento dos procedimentos
prévios de apuração contra magistrados.
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Art. 010. Das decisões referidas nos artigos anteriores caberá
recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor
da representação.
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Art. 011 - Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado
acompanhá-la.
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Art. 012 - Para os processos administrativos disciplinares e para
a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o
Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único - Os procedimentos e normas previstos nesta
Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração de
infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem prejuízo
das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.
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Art. 013 - O processo administrativo disciplinar poderá ter
início, em qualquer caso, por determinação do Conselho Nacional de
Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação do
seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante
proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou
ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais
ocorrências.
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Art. 014 - Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo
colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá
ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da
data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
§ 001º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido
apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu Órgão
Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração do
processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando
o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do
julgamento.
§ 002º - O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor,
no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal,
nos demais casos.
§ 003º - O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 004º - Caso a proposta de abertura de processo administrativo
disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada
por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a
especificação dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e
dos impedidos, será encaminhada para a Corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão
a julgamento.
§ 005º - Determinada a instauração do processo administrativo
disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do
respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de
portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da
acusação, assinada pelo Presidente do Órgão.
§ 006º - Acolhida a proposta de abertura de processo
administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão
respectiva será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional
de Justiça, no prazo de 15 dias, contados da respectiva sessão
de julgamento, para fins de acompanhamento;
§ 007º - O relator será sorteado dentre os magistrados que
integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo revisor.
§ 008º - Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o
procedimento preparatório, ainda que não seja mais o Corregedor.
§ 009º - O processo administrativo terá o prazo de cento e
quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível
para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante
deliberação do Plenário ou Órgão Especial.
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Art. 015 - O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus
membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a
instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá
fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a
decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por
prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 001º - O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser
cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo
administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular
apuração da infração disciplinar.
§ 002º - Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de
utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e
outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
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Art. 0016 - O Relator determinará a intimação do Ministério
Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 017 - Após, o Relator determinará a citação do Magistrado
para apresentar as razões de defesa e as provas que entender
necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão que ordenou
a instauração do processo administrativo disciplinar, com a
respectiva portaria, observando-se que:
00I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo
para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação do
último;
0II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o
endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não
sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser
publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo
Tribunal para divulgar seus atos;
0IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
00V - declarada a revelia, o relator poderá designar
defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a
apresentação de defesa.
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Art. 018 - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa
prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e
a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que
entender necessárias.
§ 001º - Para a colheita das provas o Relator poderá delegar
poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.
§ 002º - Para todos os demais atos de instrução, com a mesma
cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu defensor, se
houver.
§ 003º - Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo,
oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que
justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos
imputados.
§ 004º - O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas
periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão
realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da
legislação processual penal e da legislação processual civil,
sucessivamente.
§ 005º - A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão
ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias
sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos
termos do § 001º do artigo 405 do Código de Processo Penal e da
Resolução no 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 006º - O interrogatório do magistrado, precedido de intimação
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será realizado após a
produção de todas as provas.
§ 007º - Os depoimentos poderão ser documentados pelo sistema
audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
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Art. 019 - Finda a instrução, o Ministério Público e, em seguida,
o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias para manifestação e
razões finais, respectivamente.
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Art. 020 - O julgamento do processo administrativo disciplinar
será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as
decisões, inclusive as interlocutórias.
§ 001º - Em determinados atos processuais e de julgamento,
poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da
intimidade não prejudique o interesse público.
§ 002º - Para o julgamento, que será público, serão
disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à
integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 003º - O Presidente e o Corregedor terão direito a voto.
§ 004º - Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de
Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos
julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
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Art. 021 - A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial.
Parágrafo único - Na hipótese em que haja divergência quanto à
pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será
aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas,
aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
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Art. 022 - Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de
ação pública incondicionada, o Presidente remeterá ao Ministério
Público cópia dos autos.
Parágrafo único - Aplicada a pena de disponibilidade ou de
aposentadoria compulsória, o Presidente remeterá cópias dos autos ao
Ministério Público e à Advocacia Geral da União ou Procuradoria
Estadual competente para, se for o caso, tomar as providências
cabíveis.
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Art. 023 - O processo disciplinar, contra juiz não vitalício,
será instaurado dentro do biênio previsto no art. 095, 00I da
Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal
respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta
Resolução.
§ 001º - A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o
curso do prazo de vitaliciamento.
§ 002º - No caso de aplicação das penas de censura ou remoção
compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou
removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.
§ 003º - Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em
caso de:
00I - falta que derive da violação às proibições contidas na
Constituição Federal e nas leis;
0II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do
cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o
decoro de suas funções;
0IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
00V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho
das atividades do Poder Judiciário.
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Art. 024 - O prazo de prescrição de falta funcional praticada
pelo magistrado é de cinco anos, conta do a partir da data em que o
tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo
penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
§ 001º - A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do
Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração do processo
administrativo disciplinar.
§ 002º - O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr
nos termos do § 009º do art. 014 desta Resolução, a partir do 141º dia
após a instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 003º - A prorrogação do prazo de conclusão do processo
administrativo disciplinar, prevista no § 008º do artigo 014 desta
Resolução, não impede o início da contagem do prazo prescricional de
que trata o parágrafo anterior.
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Art. 025 - A instauração de processo administrativo disciplinar,
bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as
alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça
serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pelas
Corregedorias respectivas.
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Art. 026 - Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra
magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com o
Estatuto da Magistratura, as normas e os princípios relativos ao
processo administrativo disciplinar das Leis nº 8.112/90 e no
9.784/99.
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Art. 027 - O magistrado que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria
voluntaria após a conclusão do processo ou do cumprimento da
penalidade.
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Art. 028 - Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de
Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de
apuração, de instauração e os julgamentos dos processos
administrativos disciplinares.
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Art. 029 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e aplica-se aos processos pendentes, ficando revogada a
Resolução nº 030, de 7 de março de 2007.
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Fundamentação ConstitucionalResultado da Liminar
Deferida em ParteDecisão Plenária da Liminar
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo
Procurador-Geral da República. Por maioria, o Tribunal referendou o
indeferimento da liminar em relação ao artigo 002º da Resolução nº
135, do Conselho Nacional de Justiça, contra os votos dos Senhores
Ministros Cezar Peluso (Presidente) e Luiz Fux, que davam, cada qual
nos termos de seus respectivos votos, interpretação conforme. Em
relação a seu artigo 003º, inciso 00V, o Tribunal, por unanimidade,
referendou o indeferimento da liminar. E, em relação ao artigo 003º,
§ 001º, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, o Tribunal referendou o deferimento da
liminar. Em seguida, foi o julgamento suspenso. Falaram, pela
requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae, o Dr.
Ophir Cavalcante Júnior; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro
Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Procurador-Geral da República.
- Plenário, 01.02.2012.
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Prosseguindo no julgamento, o Tribunal referendou o indeferimento
da liminar em relação ao artigo 4º da Resolução nº 135, do Conselho
Nacional de Justiça, contra os votos dos Senhores Ministros Cezar
Peluso (Presidente) e Luiz Fux; por unanimidade, o Tribunal referendou
a decisão liminar quanto ao artigo 020, caput; em relação ao artigo
008º e ao artigo 009º, caput e §§ 002º e 003º, o Tribunal referendou a
decisão liminar para dar interpretação conforme no sentido de, onde
conste presidente ou corregedor, ler-se órgão competente do Tribunal;
quanto ao artigo 010, o Tribunal deu interpretação conforme para,
excluindo a expressão "por parte do autor da representação",
entender-se que o sentido da norma é da possibilidade de recurso por
parte do interessado, seja ele o magistrado contra o qual se instaura o
procedimento, seja ele o autor da representação arquivada, contra os
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz
Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que mantinham a liminar nos
termos do voto do Relator, e, em parte, contra o voto da Senhora
Ministra Rosa Weber, que a indeferia; quanto ao artigo 012, caput, e
seu parágrafo único, o Tribunal negou referendo à liminar concedida,
contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz
Fux, Celso de Mello e Presidente, e contra o voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski, que deferia a liminar para conferir interpretação
conforme ao dispositivo, de modo a assentar que a competência
correicional do CNJ é de natureza material ou administrativa comum,
nos termos do artigo 023, 00I, da Constituição Federal, tal como
aquela desempenhada pelas corregedorias dos tribunais, cujo exercício
depende de decisão motivada apta a afastar a competência disciplinar
destes, nas situações anômalas caracterizadas no voto do Ministro
Celso de Mello no MS 28.799/DF. Em seguida, foi o julgamento suspenso.
- Plenário, 02.02.2012.
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Em continuidade ao julgamento, o Tribunal, por maioria, quanto
aos § 003º, § 007º, § 008º e § 009º do artigo 014, cabeça; aos incisos
0IV e 00V do artigo 017, cabeça, e ao § 003º do artigo 020, da
Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, negou referendo
à liminar, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio
(Relator), Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso
(Presidente), que a referendavam, e o voto do Senhor Ministro Luiz
Fux, que a referendava parcialmente. Quanto ao § 001º do artigo 015,
por maioria, o Tribunal, referendou a cautelar concedida, contra o
voto da Senhora Ministra Rosa Weber. Quanto ao parágrafo único do
artigo 021, o Tribunal, por maioria, deu interpretação conforme a
Constituição Federal para entender que deve haver votação específica
de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que
se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o artigo 093, inciso
VIII, da Constituição, contra os votos dos Senhores Ministros Relator,
Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal deliberou
autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em
consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de
inconstitucionalidade, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio.
- Plenário, 08.02.2012.
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Data de Julgamento Plenário da LiminarPlenárioData de Publicação da Liminar
PendenteResultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
Fim do Documento