| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 14/11/2003 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 14/11/2003 |
| Partes: | Requerente: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO - ABRAED
(CF 103, 0IX)
Requerido :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS |
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Lei nº 6538, de 22 de junho de 1978.
Dispõe sobre os Serviços Postais.
Art. 001º - Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes
ao serviço postal e ao serviço de telegrama em todo o território do
País, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos
lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam
extraterritorialidade.
Parágrafo único - O serviço postal e o serviço de telegrama
internacionais são regidos também pelas convenções e acordos
internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
Art. 002º - O serviço postal e o serviço de telegrama são
explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao
Ministério das Comunicações.
§ 001º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos
serviços:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de
telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao
desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério
das Comunicações.
§ 002º - A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização
do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de
serviços compreendidos no seu objeto.
§ 003º - A empresa exploradora dos serviços, atendendo a
conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas
atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios
objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização
do Ministério das Comunicações.
§ 004º - Os recursos da empresa exploradora dos serviços são
constituídos:
a) da receita proveniente da prestação dos serviços;
b) da venda de bens compreendidos no seu objeto;
c) dos rendimentos decorrentes da participação societária em
outras empresas;
d) do produto de operações de créditos;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de outras fontes.
§ 005º - A empresa exploradora dos serviços tem sede no Distrito
Federal.
§ 006º - A empresa exploradora dos serviços pode promover
desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua
utilidade pública, pela autoridade federal.
§ 007º - O Poder Executivo regulamentará a exploração de outros
serviços compreendidos no objeto da empresa exploradora que vierem a
ser criados.
Art. 003º - A empresa exploradora é obrigada a assegurar a
continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade ,
qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das
Comunicações .
Art. 004º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação
do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições
legais e regulamentares.
Art. 005º - O sigilo da correspondência é inviolável.
Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço
postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma
previstos em lei.
Art. 006º - As pessoas encarregadas do serviço postal ou do
serviço de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre
a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que
tenham conhecimento em razão de suas funções.
Parágrafo único - Não se considera violação do segredo
profissional, indispensável à manutenção do sigilo de correspondência
a divulgação do nome do destinatário de objeto postal ou de telegrama
que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de
endereço.
Art. 007º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição,
transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e
encomendas, conforme definido em regulamento.
§ 001º - São objetos de correspondência:
a) carta;
b) cartão-postal;
c) impresso;
d) cecograma;
e) pequena - encomenda.
§ 002º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e
obrigações pagáveis à vista, por via postal.
§ 003º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa
e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.
Art. 008º - São atividades correlatas ao serviço postal:
00I - venda de selos, peças filatélicas, cupões resposta
internacionais, impressos e papéis para correspondência;
0II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas,
tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos
referentes ao serviço postal.
III - exploração de publicidade comercial em objetos
correspondência.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de
publicidade nos formulários de uso no serviço postal, bem como nas
listas de código de endereçamento postal, e privativa da empresa
exploradora do serviço postal.
Art. 009º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as
seguintes atividades postais:
00I - recebimento, transporte e entrega, no território
nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
0II - recebimento, transporte e entrega, no território
nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de
franqueamento postal.
§ 001º - Dependem de prévia e expressa autorização da empresa
exploradora do serviço postal;
a) venda de selos e outras fórmulas de franqueamento postal;
b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear
correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou
carimbo postal.
§ 002º - Não se incluem no regime de monopólio:
a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre
dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia,
por meios próprios, sem intermediação comercial;
b) transporte e entrega de carta e cartão-postal; executados
eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento.
Art. 010 - Não constitui violação de sigilo da correspondência
postal a abertura de carta:
00I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
0II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a
pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado,
objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
0IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em
regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e
restituição.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos 0II e III a abertura será
feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
Art. 011 - Os objetos postais pertencem ao remetente até a sua
entrega a quem de direito.
§ 001° - Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de
erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição
do destinatário, na forma definida em regulamento.
§ 002º - Quando nem a entrega, nem a restituição tenham sido
possíveis, o objeto será inutilizado, conforme disposto em
regulamento.
§ 003º - Os impressos sem registro, cuja entrega não tenha sido
possível, serão inutilizados, na forma prevista em regulamento.
Art. 012 - O regulamento disporá sobre as condições de aceitação,
encaminhamento e entrega dos objetos postais, compreendendo, entre
outras, código de endereçamento, formato, limites de peso, valor e
dimensões, acondicionamento, franqueamento e registro.
§ 00lº - Todo objeto postal deve conter, em caracteres latinos e
algarismos arábicos e no sentido de sua maior dimensão, o nome do
destinatário e seu endereço completo.
§ 002º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, podem ser usados
caracteres e algarismos do idioma do país de destino.
Art. 013 - Não é aceito nem entregue:
00I - objeto com peso, dimensões, volume, formato,
endereçamento, franqueamento ou acondicionamento em desacordo com as
normas regulamentares ou com as previstas em convenções e acordos
internacionais aprovados pelo Brasil;
0II - substância explosiva, deteriorável, fétida, corrosiva
ou facilmente inflamável, cujo transporte constitua perigo ou possa
danificar outro objeto;
III - cocaína, ópio, morfina, demais estupefacientes e
outras substâncias de uso proibido;
0IV - objeto com endereço, dizeres ou desenho injuriosos,
Ameaçadores, ofensivos a moral ou ainda contrários a ordem pública ou
aos interesses do País;
00V - animal vivo, exceto os admitidos em convenção
internacional ratificada pelo Brasil;
0VI - planta viva;
VII - animal morto;
VIII - objeto cujas indicações de endereçamento não permitam
assegurar a correta entrega ao destinatário;
0IX - objeto cuja circulação no País, exportação ou
importação, estejam proibidos por ato de autoridade competente.
§ 001º - A infringência a qualquer dos dispositivos de que trata
este artigo acarretará a apreensão ou retenção do objeto, conforme
disposto em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 002º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável,
perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação
produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos
legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou
negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte.
Art. 014 - O objeto postal, além de outras distinções que venham
a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
00I - quanto ao âmbito:
a) nacional - postado no território brasileiro e a ele destinado.
b) internacional - quando em seu curso intervier unidade postal
fora da jurisdição nacional.
0II - quanto à postagem:
a) simples - quando postado em condições ordinárias,
b) qualificado - quando sujeito a condição especial de
tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de
dispositivo regulamentar.
III - quanto ao local de entrega:
a) de entrega interna - quando deva ser procurado e entregue em
unidade de atendimento da empresa exploradora.
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço
indicado pelo remetente.
Art. 015 - A empresa exploradora do serviço postal é obrigada a
manter, em suas unidades de atendimento, à disposição dos usuários, a
lista dos códigos de endereçamento postal.
§ 001º - A edição de listas dos códigos de endereçamento postal é
da competência exclusiva da empresa exploradora do serviço postal, que
pode contratá-la com terceiros, bem como autorizar sua reprodução total
ou parcial.
§ 002º - A edição ou reprodução total ou parcial da lista de
endereçamento postal fora das condições regulamentares, sem expressa
autorização da empresa exploradora do serviço postal, sujeita quem a
efetue à busca e apreensão, dos exemplares e documentos a eles
pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da
publicidade neles inserta.
§ 003º - É facultada a edição de lista de endereçamento postal
sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto
em regulamento.
Art. 016 - Compete à empresa exploradora do serviço postal
definir o tema ou motivo dos selos postais, e programar sua emissão,
conservadas as disposições do regulamento.
Art. 017 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na
forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto
postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
00I - força maior;
0II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
Art. 018 - A condução de malas postais é obrigatória em veículos,
embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte,
ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por
autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei.
§ 001º - O transporte de mala postal tem prioridade logo após o
passageiro e respectiva bagagem.
§ 002º - No transporte de malas postais e malotes de
correspondência agrupada, não incide o imposto sobre Transporte
Rodoviário.
Art. 019 - Para embarque e desembarque de malas postais, coleta e
entrega de objetos postais, é permitido o estacionamento de viatura
próximo às unidades postais e caixas de coleta, bem como nas
plataformas de embarque e desembarque e terminais de carga, nas
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 020 - Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e
que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas
individuais para depósito de objetos de correspondência.
Art. 021 - Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de
ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições
públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação
coletivo, deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada,
em pavimento térreo, local destinado ao recebimento de objetos de
correspondência.
Art. 022 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os
administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados
são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a
qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.
Art. 023 - As autoridades competentes farão constar dos códigos
de obras disposições referentes às condições previstas nos artigos 020
e 021 para entrega de objetos de correspondência, como condição de
"habite-se".
Art. 024 - Na construção de terminais rodoviários, ferroviários,
marítimos e aéreos, a empresa exploradora do serviço postal deve ser
consultada quanto à reserva de área para embarque, desembarque e
triagem de malas postais.
Art. 025 - Constitui serviço de telegrama o recebimento,
transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em
regulamento.
Art. 026 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
00I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas,
tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
0II - exploração de publicidade comercial em formulários de
telegrama.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de
publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa
da empresa exploradora do serviço de telegrama.
Art. 027 - O serviço público de telegrama é explorado pela União
em regime de monopólio.
Art. 028 - Não constitui violação do sigilo de correspondência o
conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo
endereço.
Art. 029 - Não é aceito nem entregue telegrama que:
00I - seja anônimo;
0II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à
moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou
contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
0IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
00V - Esteja em desacordo com disposições legais ou
convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo
Brasil.
§ 001º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem
assinatura, por permissão regulamentar.
§ 002º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do
expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a
empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 003º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não
deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 004º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo
legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de
satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 005º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será
comunicado ao expedidor.
Art. 030 - O telegrama, além de outras categorias que venham a
ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
00I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele
destinado;
b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora
da jurisdição nacional
0II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave
previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais
de tratamento;
b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega,
quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo
regulamentar.
0IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em
unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço
indicado pelo expedidor.
§ 001º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser
utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva
ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa
exploradora do serviço;
§ 002º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo
nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do
código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu
trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o
interesse público o exigir.
§ 003º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde
pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas
condições definidas em regulamento.
Art. 031 - Para a constituição da rede de transmissão de
telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama,
a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras
de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões
internacionais, mediante justa remuneração.
Art. 032 - O serviço postal e o serviço de telegrama são
remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad
valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 033º - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad
valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e
demais condições de prestação dos serviços.
§ 001º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 002º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor
declarado nos objetos postais.
Art. 034 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de
calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente
ratificados, na forma do disposto em regulamento .
Art. 035 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a
pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de
referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a
declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.
Art. 036 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra
fórmula de franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece,
utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento
ou vale-postal falsificados.
Art. 037 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou
vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente
utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
§ 001º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou
guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou
vale-postal.
§ 002º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de
boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de
conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de
três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.
Art. 038 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,
possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente
destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou
vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze
dias-multa.
Art. 039 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor
para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver
visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez
dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de
comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção,
ilegalmente reproduzidos ou alterados.
Art. 040 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a
vinte dias-multa.
§ 001º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou
destruí-la, no todo ou em parte.
§ 002º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
Art. 041 - Violar segredo profissional, indispensável à
manutenção do sigilo da correspondência mediante:
00I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre
si, correspondência;
0II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto
de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o
número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
0IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em
que qualquer pessoa recebe correspondência ;
Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente
a cinqüenta dias-multa.
Art. 042 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem
observância das condições legais, objetos de qualquer natureza
sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou
de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez
dias-multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou
facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em
violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e
de telegramas.
Art. 043 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de
telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em
abuso da função, terão pena agravada.
Art. 044 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa
jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a
responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa
que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.
Art. 045 - A autoridade administrativa, a partir da data em que
tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou
com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10
(dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do
ilícito penal, sob pena de responsabilidade.
Art. 046 - O Ministério das Comunicações colaborará com a
entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos
ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor
para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas
diligências.
Art. 047 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a
forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social,
comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse
específico do destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material
consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.
CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para
uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para
uso dos cegos.
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e
números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um
local.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio
de carta, através da via postal, ou por telegrama.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da
mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for
sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito
público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.
CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor
postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um
ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para
seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para
resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para
encaminhamento por via postal.
ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um
conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos
acessórios necessários, para assegurar um serviço de telecomunicação
em determinado local.
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de
prestação de um serviço postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso,
do prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da representação
da tarifa.
IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na
imprensa, editado em vários exemplares idênticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou
encomenda encaminhado por via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor
mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.
PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou
ao serviço de telegrama.
PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor
declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de
determinados serviços para cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é
confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.
SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa
produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas
a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.
TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a
importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de
telegramas.
TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou
radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida
em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.
VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um
depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade
postal.
Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos
desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais.
Art. 048 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares
decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da
data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições
constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou
implicitamente, revogados ou derrogados.
Art. 049 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SERVIÇO POSTAL
CORREIOS E TELÉGRAFOS
MONOPÓLIO ESTATAL
Fundamentação Constitucional- Art. 001º, 0IVResultado da Liminar
PrejudicadaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ImprocedenteDecisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (relator), que
julgava procedente a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, e do voto do Senhor Ministro Eros Grau, divergindo, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pela
argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso; pelos amici curiae, Sindicato
Nacional das Empresas de Encomendas Expressas, a Dra. Emília Soares de
Souza, e Associação Brasileira de Empresas de Transporte
Internacional-ABRAEC, o Dr. Arnaldo Malheiros Filho; pela argüida, a
Dra. Maria de Fátima Morais Seleme; pela Advocacia-Geral da União, o
Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
- Plenário, 15.06.2005.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 24.08.2005.
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que
julgava procedente a ação; dos votos dos Senhores Ministros Joaquim
Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso, que a julgavam totalmente
improcedente; do voto do Senhor Ministro Carlos Britto, julgando-a
procedente, em parte, e do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que
julgava parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 042, 043, 044 e 045 da Lei nº 6538,
de 22 de junho de 1978, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 17.11.2005.
/#
Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 14.12.2005.
/#
Colhido o voto-vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, no sentido
de julgar improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Menezes Direito. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
- Plenário, 12.06.2008.
/#
Preliminarmente, o Tribunal rejeitou o pedido de adiamento. Em
seguida, após o voto reajustado do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
Presidente, julgando improcedente a argüição, fixando a interpretação
de que a prestação exclusiva pela União da atividade postal limita-se
ao conceito de carta, cartão-postal e correspondência-agrupada, nos
termos do artigo 9º da Lei 6.538/78, não abarcando a distribuição de
boletos (boletos bancários, contas de água, telefone, luz), jornais,
livros, periódicos ou outros tipos de encomendas ou impressos, e
julgando procedente a argüição quanto ao artigo 42 da referida lei, no
que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e
Celso de Mello, e após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia,
julgando-a improcedente, a proclamação da decisão ficou suspensa para
a próxima sessão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar
Peluso, que proferira voto em assentada anterior, e o Senhor Ministro
Menezes Direito, que declarou suspeição.
- Plenário, 03.08.2009.
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, vencidos o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava procedente, e os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que
a julgavam parcialmente procedente. O Tribunal, ainda, deu
interpretação conforme ao artigo 42 da Lei nº 6.538/78 para restringir
a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 009º do
referido diploma legal. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros
Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito.
- Plenário, 05.08.2009.
- Acórdão, DJ 26.02.2010.
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Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 26.02.2010.Decisão Monocrática Final
Incidentes
Petições/STF nºs. 152.668/2003 (fax) e 154.279/2003 (original) DECISÃO CÓPIAS - AUTENTICAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INVIABILIDADE. 1. Eis as informações prestadas: Em razão do despacho cuja cópia segue anexa, a ABRAED - Associação das Empresas Brasileiras de Distribuição requer a aplicação analógica do artigo 544 do Código de Processo Civil. Para tanto, declara “que todas as cópias que instruíram a inicial são fiéis ao texto original”. Aduz que a autenticação notarial se tornou facultativa ante a declaração do advogado, asseverando a urgência do pedido de liminar e a dificuldade prática de atender ao despacho, eis que as respectivas associadas “estão espalhadas por todo o Brasil”. Ainda, requer a juntada de “documentos novos”, que reforçariam “uma das teses apresentadas na inicial, bem como a necessidade de deferimento da liminar pleiteada”. Por fim, pleiteia a anexação de contratos sociais que, registre-se, não se fizeram acostados à petição. 2. O disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil pressupõe cópias de peças constantes de processo. Na espécie, há cópias que dizem respeito a documentos diversos, descabendo a simples declaração do profissional da advocacia sobre a autenticidade. 3. Providencie a argüente, querendo, a autenticação, sob pena de negativa de seguimento ao pedido formulado. 4. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2003. PG Nº 69256/05 "1- EIS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO GABINETE (...) 2- É POSSÍVEL A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, AO PROCESSO REVELADOR DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DA LEI Nº 9868/99, NO QUE DISCIPLINA A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OBSERVE-SE, NO ENTANTO, QUE A PARTICIPAÇÃO ENCERRA EXCEÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 7º DA REFERIDA LEI, DO SEGUINTE TEOR: (...) ESTÁ-SE DIANTE DE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL A ENVOLVER, EM SI, NÃO OS PRESTADORES DE SERVIÇOS QUER DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, QUER DAS DEMAIS EMPRESAS QUE SÃO REPRESENTADAS PELA ARGÜENTE. 3- INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO. DEVOLVA-SE A PEÇA À FEDERAÇÃO REQUERENTE. 4- PUBLIQUE-SE."Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. /#Indexação
LEI FEDERAL
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