| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 17/06/2004 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
(CF 103, 0IX)
Requerido : |
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| Interessado: | |||
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Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
00I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
0II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Fundamentação Constitucional- Art. 001º, 0IV - Art. 005º, 0II - Art. 006º, caput - Art. 196Resultado da Liminar
Decisão Monocrática - DeferidaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando julgamentoDecisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, resolvendo
a questão de ordem no sentido de assentar a adequação da ação
proposta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Em
seguida, o Tribunal, acolhendo proposta do Senhor Ministro Eros Grau,
passou a deliberar sobre a revogação da liminar concedida e facultou
ao patrono da argüente nova oportunidade de sustentação oral.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou a
primeira parte da liminar concedida, no que diz respeito ao
sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado,
vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso. E o Tribunal, também por
maioria, revogou a liminar deferida, na segunda parte, em que
reconhecia o direito constitucional da gestante de submeter-se à
operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, vencidos os
Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda
Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela
argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
- Plenário, 20.10.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 09.12.2004.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, entendeu
admissível a argüição de descumprimento de preceito fundamental e, ao
mesmo tempo, determinou o retorno dos autos ao relator para examinar
se é caso ou não da aplicação do artigo 006º, § 001º da Lei nº
9.882/1999, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso,
Ellen Gracie e Carlos Velloso, que não a admitiam. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 27.04.2005.
Data de Julgamento FinalPlenárioData de Publicação da Decisão Final
PendenteDecisão Monocrática da Liminar
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃO
INDIVIDUAL - ARTIGOS 21, INCISOS IV E V, DO REGIMENTO INTERNO E 5º, §
1º, DA LEI Nº 9.882/99.
LIBERDADE - AUTONOMIA DA VONTADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - SAÚDE -
GRAVIDEZ - INTERRUPÇÃO - FETO ANENCEFÁLICO.
1. Com a inicial de folha 2 a 25, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde - CNTS formalizou esta argüição de
descumprimento de preceito fundamental considerada a anencefalia, a
inviabilidade do feto e a antecipação terapêutica do parto. Em nota
prévia, afirma serem distintas as figuras da antecipação referida e o
aborto, no que este pressupõe a potencialidade de vida extra-uterina do
feto. Consigna, mais, a própria legitimidade ativa a partir da norma do
artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.882/99, segundo a qual são partes
legítimas para a argüição aqueles que estão no rol do artigo 103 da
Carta Política da República, alusivo à ação direta de
inconstitucionalidade. No tocante à pertinência temática, mais uma vez
à luz da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, assevera
que a si compete a defesa judicial e administrativa dos interesses
individuais e coletivos dos que integram a categoria profissional dos
trabalhadores na saúde, juntando à inicial o estatuto revelador dessa
representatividade. Argumenta que, interpretado o arcabouço normativo
com base em visão positivista pura, tem-se a possibilidade de os
profissionais da saúde virem a sofrer as agruras decorrentes do
enquadramento no Código Penal. Articula com o envolvimento, no caso, de
preceitos fundamentais, concernentes aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da legalidade, em seu conceito maior, da liberdade e
autonomia da vontade bem como os relacionados com a saúde. Citando a
literatura médica aponta que a má-formação por defeito do fechamento do
tubo neural durante a gestação, não apresentando o feto os hemisférios
cerebrais e o córtex, leva-o ou à morte intra-uterina, alcançando 65%
dos casos, ou à sobrevida de, no máximo, algumas horas após o parto. A
permanência de feto anômalo no útero da mãe mostrar-se-ia
potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde e à vida da
gestante. Consoante o sustentado, impor à mulher o dever de carregar
por nove meses um feto que sabe, com plenitude de certeza, não
sobreviverá, causa à gestante dor, angústia e frustração, resultando em
violência às vertentes da dignidade humana - a física, a moral e a
psicológica - e em cerceio à liberdade e autonomia da vontade, além de
colocar em risco a saúde, tal como proclamada pela Organização Mundial
da Saúde - o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a
ausência de doença. Já os profissionais da medicina ficam sujeitos às
normas do Código Penal - artigos 124, 126, cabeça, e 128, incisos I e
II -, notando-se que, principalmente quanto às famílias de baixa renda,
atua a rede pública.
Sobre a inexistência de outro meio eficaz para viabilizar a
antecipação terapêutica do parto, sem incompreensões, evoca a
Confederação recente acontecimento retratado no Habeas Corpus nº
84.025-6/RJ, declarado prejudicado pelo Plenário, ante o parto e a
morte do feto anencefálico sete minutos após. Diz da admissibilidade da
ANIS - Instituto de Biotécnica, Direitos Humanos e Gênero como amicus
curiae, por aplicação analógica do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99.
Então, requer, sob o ângulo acautelador, a suspensão do
andamento de
processos ou dos efeitos de decisões judiciais que tenham como alvo a
aplicação dos dispositivos do Código Penal, nas hipóteses de
antecipação terapêutica do parto de fetos anencefálicos, assentando-se
o direito constitucional da gestante de se submeter a procedimento que
leve à interrupção da gravidez e do profissional de saúde de
realizá-lo, desde que atestada, por médico habilitado, a ocorrência da
anomalia. O pedido final visa à declaração da inconstitucionalidade,
com eficácia abrangente e efeito vinculante, da interpretação dos
artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal - Decreto-Lei
nº 2.848/40 - como impeditiva da antecipação terapêutica do parto em
casos de gravidez de feto anencefálico, diagnosticados por médico
habilitado, reconhecendo-se o direito subjetivo da gestante de assim
agir sem a necessidade de apresentação prévia de autorização judicial
ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado.
Sucessivamente, pleiteia a argüente, uma vez rechaçada a pertinência
desta medida, seja a petição inicial recebida como reveladora de ação
direta de inconstitucionalidade. Esclarece que, sob esse prisma, busca
a interpretação conforme a Constituição Federal dos citados artigos do
Código Penal, sem redução de texto, aduzindo não serem adequados à
espécie precedentes segundo os quais não cabe o controle concentrado de
constitucionalidade de norma anterior à Carta vigente.
A argüente protesta pela juntada, ao processo, de pareceres
técnicos
e, se conveniente, pela tomada de declarações de pessoas com
experiência e autoridade na matéria. À peça, subscrita pelo advogado
Luís Roberto Barroso, credenciado conforme instrumento de mandato -
procuração - de folha 26, anexaram-se os documentos de folha 27 a 148.
O processo veio-me concluso para exame em 17 de junho de 2004
(folha
150). Nele lancei visto, declarando-me habilitado a votar, ante o
pedido de concessão de medida acauteladora, em 21 de junho de 2004,
expedida a papeleta ao Plenário em 24 imediato.
No mesmo dia, prolatei a seguinte decisão:
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO - REQUERIMENTO - IMPROPRIEDADE.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer a
intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme
preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de
procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias.
2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela
requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99,
que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de
direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99,
sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator,
situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação
na via recursal.
3. Indefiro o pedido.
4. Publique-se.
A impossibilidade de exame pelo Plenário deságua na incidência
dos
artigos 21, incisos IV e V, do Regimento Interno e artigo 5º, § 1º, da
Lei nº 9.882/99, diante do perigo de grave lesão.
2. Tenho a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
como
parte legítima para a formalização do pedido, já que se enquadra na
previsão do inciso I do artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de novembro de
1999. Incumbe-lhe defender os membros da categoria profissional que se
dedicam à área da saúde e que estariam sujeitos a constrangimentos de
toda a ordem, inclusive de natureza penal.
Quanto à observação do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/99, ou seja, a regra de que não será admitida argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro
meio eficaz de sanar a lesividade, é emblemático o que ocorreu no
Habeas Corpus nº 84.025-6/RJ, sob a relatoria do ministro Joaquim
Barbosa. A situação pode ser assim resumida: em Juízo, gestante não
logrou a autorização para abreviar o parto. A via-crúcis prosseguiu e,
então, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a relatora,
desembargadora Giselda Leitão Teixeira, concedeu liminar, viabilizando
a interrupção da gestação. Na oportunidade, salientou:
A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida
se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de
angústia, de desespero.
O Presidente da Câmara Criminal a que afeto o processo,
desembargador
José Murta Ribeiro, afastou do cenário jurídico tal pronunciamento. No
julgamento de fundo, o Colegiado sufragou o entendimento da relatora,
restabelecendo a autorização. Ajuizado habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça, mediante decisão da ministra Laurita Vaz, concedeu
a liminar, suspendendo a autorização. O Colegiado a que integrado a
relatora confirmou a óptica, assentando:
HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO.
NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.
DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O
PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A
DEFESA DO NASCITURO.
1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no
Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável,
razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que,
como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e
vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do
nascituro.
2. Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente,
apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o
caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade
de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento
definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso
fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele
ou este Tribunal.
3. A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e
consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses
em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito,
inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam
partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal.
4. O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas
do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos
presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta
proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado,
intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora
excluída de forma propositada pelo Legislador.
5. Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a
quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso,
para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve,
efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual
acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental.
Daí o habeas impetrado no Supremo Tribunal Federal. Entretanto,
na
assentada de julgamento, em 4 de março último, confirmou-se a notícia
do parto e, mais do que isso, de que a sobrevivência não ultrapassara o
período de sete minutos.
Constata-se, no cenário nacional, o desencontro de
entendimentos, a
desinteligência de julgados, sendo que a tramitação do processo, pouco
importando a data do surgimento, implica, até que se tenha decisão
final - proclamação desta Corte -, espaço de tempo bem superior a nove
meses, período de gestação. Assim, enquadra-se o caso na cláusula final
do § 1º em análise. Qualquer outro meio para sanar a lesividade não se
mostra eficaz. Tudo recomenda que, em jogo tema da maior relevância, em
face da Carta da República e dos princípios evocados na inicial, haja
imediato crivo do Supremo Tribunal Federal, evitando-se decisões
discrepantes que somente causam perplexidade, no que, a partir de
idênticos fatos e normas, veiculam enfoques diversificados. A unidade
do Direito, sem mecanismo próprio à uniformização interpretativa,
afigura-se simplesmente formal, gerando insegurança, o descrédito do
Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares
vivenciados por aqueles que esperam a prestação jurisdicional.
Atendendo a petição inicial os requisitos que lhe são inerentes -
artigo 3º da Lei nº 9.882/99 -, é de se dar seqüência ao processo.
Em questão está a dimensão humana que obstaculiza a
possibilidade de
se coisificar uma pessoa, usando-a como objeto. Conforme ressaltado na
inicial, os valores em discussão revestem-se de importância única. A um
só tempo, cuida-se do direito à saúde, do direito à liberdade em seu
sentido maior, do direito à preservação da autonomia da vontade, da
legalidade e, acima de tudo, da dignidade da pessoa humana. O
determinismo biológico faz com que a mulher seja a portadora de uma
nova vida, sobressaindo o sentimento maternal. São nove meses de
acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, predominando o amor. A
alteração física, estética, é suplantada pela alegria de ter em seu
interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a
sensibilidade. Este o quadro de uma gestação normal, que direciona a
desfecho feliz, ao nascimento da criança. Pois bem, a natureza,
entrementes, reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante de uma
deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços
médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para
simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas,
justamente, para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência
médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da
maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período
intra-uterino em mais de 50% dos casos. Quando se chega ao final da
gestação, a sobrevida é diminuta, não ultrapassando período que possa
ser tido como razoável, sendo nenhuma a chance de afastarem-se, na
sobrevida, os efeitos da deficiência. Então, manter-se a gestação
resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade
moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da
medicina. Como registrado na inicial, a gestante convive diuturnamente
com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de
si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa
contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao
aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade
e a autonomia de vontade. A saúde, no sentido admitido pela Organização
Mundial da Saúde, fica solapada, envolvidos os aspectos físico, mental
e social. Daí cumprir o afastamento do quadro, aguardando-se o
desfecho, o julgamento de fundo da própria argüição de descumprimento
de preceito fundamental, no que idas e vindas do processo acabam por
projetar no tempo esdrúxula situação.
Preceitua a lei de regência que a liminar pode conduzir à
suspensão de
processos em curso, à suspensão da eficácia de decisões judiciais que
não hajam sido cobertas pela preclusão maior, considerada a
recorribilidade. O poder de cautela é ínsito à jurisdição, no que esta
é colocada ao alcance de todos, para afastar lesão a direito ou ameaça
de lesão, o que, ante a organicidade do Direito, a demora no desfecho
final dos processos, pressupõe atuação imediata. Há, sim, de
formalizar-se medida acauteladora e esta não pode ficar limitada a mera
suspensão de todo e qualquer procedimento judicial hoje existente. Há
de viabilizar, embora de modo precário e efêmero, a concretude maior da
Carta da República, presentes os valores em foco. Daí o acolhimento do
pleito formulado para, diante da relevância do pedido e do risco de
manter-se com plena eficácia o ambiente de desencontros em
pronunciamentos judiciais até aqui notados, ter-se não só o
sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado, como
também o reconhecimento do direito constitucional da gestante de
submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, a
partir de laudo médico atestando a deformidade, a anomalia que atingiu
o feto. É como decido na espécie.
3. Ao Plenário para o crivo pertinente.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2004, às 13 horas.
- Acórdão, DJ 31.08.2007.
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Decisão Monocrática FinalIncidentes
O Tribunal, por decisão unânime, deliberou que a apreciação da
matéria fosse julgada em definitivo no seu mérito, abrindo-se vista
dos autos ao Procurador-Geral da República. Presidência do senhor
Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 02.08.2004.
Petição/STF nº 75.796/2004
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO - INDEFERIMENTO - RECONSIDERAÇÃO
- IMPROPRIEDADE.
TERCEIRO - JUNTADA DE DOCUMENTOS.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer seja
reconsiderada a decisão - cópia em anexo - proferida por Vossa
Excelência, na qual negou a respectiva intervenção, como amicus curiae,
no processo em referência.
2. Nada há a reconsiderar no caso. A atuação de terceiro pressupõe
convencimento do relator sobre a conveniência e a necessidade da
intervenção. Reporto-me ao que consignei quando formalizado pela vez
primeira o pleito:
O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99,
que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de
direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99,
sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator,
situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação
na via recursal.
3. Indefiro o pedido formulado e, ante essa óptica, determino a
devolução à requerente da peça reveladora do respectivo estatuto.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2004.
Petição/STF nº 81.135/2004
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Católicas pelo Direito de Decidir requer a intervenção no
processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o artigo
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, e a juntada de procuração e de
documentos.
2. Valho-me do que tive oportunidade de consignar relativamente a
pleito da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil:
O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99,
que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de
direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99,
sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator,
situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação
na via recursal.
3. Indefiro o pedido.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2004.
Petição/STF nº 95.645/2004
DECISÃO
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE - RECUSA - IRRECORRIBILIDADE.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
ADEF - Associação de Desenvolvimento da Família - interpõe agravo
regimental contra a decisão - cópia em anexo - proferida por Vossa
Excelência, na qual indeferiu a respectiva intervenção, como amicus
curiae, no processo em referência.
Consigno a publicação da mencionada decisão no dia 30 de agosto
deste ano e protocolização do recurso em 8 do mês em curso.
2. A decisão atacada versa sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº
9.868/99, que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Conforme consignado, a admissão de terceiro não implica o
reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do
relator, caso entenda oportuno. Na própria decisão agravada, restou
esclarecido que o ato do relator mediante o qual admite, ou não, a
intervenção não é passível de impugnação na via recursal - artigo 7º, §
2º, da Lei nº 9.868/99.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao agravo, cuja peça deverá ser
devolvida à agravante.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
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O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
desproveu o recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 26.11.2008.
- Acórdão, DJ 06.02.2009.
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Ementa ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO -
POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser
dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados
na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da
saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da
legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo
e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto,
adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA
PENAL -
PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso,
em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar
suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA
PENAL -
AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de
descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a
glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da
interrupção da gravidez no caso de anencefalia.
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PROCESSO OBJETIVO - CURATELA. No processo objetivo, não há espaço para
decidir sobre a curatela.
GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO - GLOSA PENAL. Em processo
revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, não
cabe, considerada gravidez, admitir a curatela do nascituro.
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