| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 17/06/2004 |
| Relator: | MINISTRO MARCO AURÉLIO | Distribuído: | 17/06/2004 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
(CF 103, 0IX)
Requerido : |
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Art. 124, 126 e 128, 00I e 0II, do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 128 Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
00I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
0II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Resultado da LiminarDecisão Monocrática - DeferidaDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
ProcedenteDecisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, resolvendo
a questão de ordem no sentido de assentar a adequação da ação
proposta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Em
seguida, o Tribunal, acolhendo proposta do Senhor Ministro Eros Grau,
passou a deliberar sobre a revogação da liminar concedida e facultou
ao patrono da argüente nova oportunidade de sustentação oral.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou a
primeira parte da liminar concedida, no que diz respeito ao
sobrestamento dos processos e decisões não transitadas em julgado,
vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso. E o Tribunal, também por
maioria, revogou a liminar deferida, na segunda parte, em que
reconhecia o direito constitucional da gestante de submeter-se à
operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos, vencidos os
Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda
Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela
argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
- Plenário, 20.10.2004.
Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº
278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 09.12.2004.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, entendeu
admissível a argüição de descumprimento de preceito fundamental e, ao
mesmo tempo, determinou o retorno dos autos ao relator para examinar
se é caso ou não da aplicação do artigo 006º, § 001º da Lei nº
9.882/1999, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Cezar Peluso,
Ellen Gracie e Carlos Velloso, que não a admitiam. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 27.04.2005.
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Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que
julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e
II, todos do Código Penal, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia, e o
voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava improcedente
o pedido, o julgamento foi suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Falaram, pela requerente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr.
Roberto Monteiro Gurgel Santos.
- Plenário, 11.04.2012.
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O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto
anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e
II, todos do Código Penal, contra os votos dos Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Celso de Mello que, julgando-a procedente,
acrescentavam condições de diagnóstico de anencefalia especificadas
pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros
Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (Presidente), que a julgavam
improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.
- Plenário, 12.04.2012.
- Acórdão, DJ 30.04.2013.Data de Julgamento FinalPlenário, 12.04.2012Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 30.04.2013Decisão Monocrática da Liminar
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - LIMINAR - ATUAÇÃODecisão Monocrática Final
Incidentes
O Tribunal, por decisão unânime, deliberou que a apreciação da
matéria fosse julgada em definitivo no seu mérito, abrindo-se vista
dos autos ao Procurador-Geral da República. Presidência do senhor
Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 02.08.2004.
Petição/STF nº 75.796/2004
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO - INDEFERIMENTO - RECONSIDERAÇÃO
- IMPROPRIEDADE.
TERCEIRO - JUNTADA DE DOCUMENTOS.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - requer seja
reconsiderada a decisão - cópia em anexo - proferida por Vossa
Excelência, na qual negou a respectiva intervenção, como amicus curiae,
no processo em referência.
2. Nada há a reconsiderar no caso. A atuação de terceiro pressupõe
convencimento do relator sobre a conveniência e a necessidade da
intervenção. Reporto-me ao que consignei quando formalizado pela vez
primeira o pleito:
O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99,
que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de
direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99,
sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator,
situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação
na via recursal.
3. Indefiro o pedido formulado e, ante essa óptica, determino a
devolução à requerente da peça reveladora do respectivo estatuto.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2004.
Petição/STF nº 81.135/2004
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Católicas pelo Direito de Decidir requer a intervenção no
processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o artigo
7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, e a juntada de procuração e de
documentos.
2. Valho-me do que tive oportunidade de consignar relativamente a
pleito da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil:
O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente.
Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99,
que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de
direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda
oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99,
sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator,
situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação
na via recursal.
3. Indefiro o pedido.
4. Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2004.
Petição/STF nº 95.645/2004
DECISÃO
TERCEIRO - ADMISSIBILIDADE - RECUSA - IRRECORRIBILIDADE.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
ADEF - Associação de Desenvolvimento da Família - interpõe agravo
regimental contra a decisão - cópia em anexo - proferida por Vossa
Excelência, na qual indeferiu a respectiva intervenção, como amicus
curiae, no processo em referência.
Consigno a publicação da mencionada decisão no dia 30 de agosto
deste ano e protocolização do recurso em 8 do mês em curso.
2. A decisão atacada versa sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº
9.868/99, que disciplina também processo objetivo - ação direta de
inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Conforme consignado, a admissão de terceiro não implica o
reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do
relator, caso entenda oportuno. Na própria decisão agravada, restou
esclarecido que o ato do relator mediante o qual admite, ou não, a
intervenção não é passível de impugnação na via recursal - artigo 7º, §
2º, da Lei nº 9.868/99.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao agravo, cuja peça deverá ser
devolvida à agravante.
4. Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
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O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator,
desproveu o recurso de agravo. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
- Plenário, 26.11.2008.
- Acórdão, DJ 06.02.2009.
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Ementa ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO -
POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser
dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a
pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados
na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da
saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da
legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo
e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto,
adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA
PENAL -
PROCESSOS EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso,
em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar
suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA
PENAL -
AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento
em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de
descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a
glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da
interrupção da gravidez no caso de anencefalia.
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PROCESSO OBJETIVO - CURATELA. No processo objetivo, não há espaço para
decidir sobre a curatela.
GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO - GLOSA PENAL. Em
processo
revelador de argüição de descumprimento de preceito fundamental, não
cabe, considerada gravidez, admitir a curatela do nascituro.
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- Decisão Final
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente
neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E
REPRODUTIVA – SAÚDE –DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS
– CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a
interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos
124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
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