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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 16:10
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ADPF 144 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

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Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
ARGTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB 
ADV.(A/S) ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP 
ADV.(A/S) ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR 
ADV.(A/S) JULIANA LÔBO DE ALMEIDA SANTOS 
INTDO.(A/S) PARTIDO PROGRESSISTA - PP 
ADV.(A/S) MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO 
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE 
ADV.(A/S) SÍLVIA CRISTINA LINS RAMOS FROTA 
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
12/04/2010  Baixa ao arquivo do STF, Guia nº    Guia 4501 - SEÇÃO DE ARQUIVO    
 
08/04/2010  Remessa    do autos à Seção de Baixa de Processos.    
 
16/03/2010  Decisão de julgamento (Lei 9.882/99) publicada no DJE e no DOU       
 
11/03/2010  Transitado(a) em julgado    em 05/03/2010.    
 
26/02/2010  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/02/2010 - ATA Nº 4/2010. DJE nº 35, divulgado em 25/02/2010    
Íntegra da Decisão
Ementa
 
07/11/2008  Expedido Ofício nº    3440/SEJ, a Plinio Marcos Moreira da Rocha, no Rio de Janeiro/RJ, encaminando Petição CPIN/STF nº 150953/2008 e documentos que a instruem.    
 
05/11/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/11/2008  Certidão    Certifico que, nesta data, desentranhei dos autos o PG nº 150953/08 de fls. 687/723.    
 
04/11/2008  Despacho    em 03.11.08. "Exclua-se dos autos a petição de fls. 687/723, eis que subscrita por quem não dispõe de legitimidade para fgurar ou intervir em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Após, voltem-me conclusos os presentes autos."    
 
28/10/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
28/10/2008  Juntada    PG nº 150953/2008, de Plinio Marcos Moreira da Rocha, requerendo a anulação da decisão proferida na ADPF.    
 
24/10/2008  Petição    150953/2008, de 24/10/2008 - PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA - REQUER ANULAÇÃO DE DECISÃO. EXPEDIDO OFÍCIO Nº 3440/SEJ, EM 6-11-2008, A PLINIO MARCOS MOREIRA DA ROCHA, NO RIO DE JANEIRO/RJ, ENCAMINANDO ESTA PETIÇÃO E DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM.    
 
11/09/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
11/09/2008  Juntada    PG nº 127246/2008, de Francisco Gonçalves Andreoli, requerendo vista dos autos para extração de cópias.    
 
11/09/2008  Petição    PG nº 127246/2008, de Francisco Gonçalves Andreoli, requerendo vista dos autos para extração de cópias.    
 
27/08/2008  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
27/08/2008  Juntada    PG nº 118294/2008, do advogado Ismael Fábregas Júnior, apresentando renúncia de mandato.    
 
26/08/2008  Petição    PG nº 118294/2008, do advogado Ismael Fábregas Júnior, apresentando renúncia de mandato.    
 
22/08/2008  Publicação, DJE    Despacho de 06.08.2008 no PG nº 107574/08 (DJE nº 157, divulgado em 21/08/2008).    
Despacho
 
18/08/2008  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
18/08/2008  Juntada    PG nº 107574/2008, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
18/08/2008  Despacho    Em 6/8/2008 no PG nº 107574/2008: "Junte-se. Decisão em separado (Pleno)"; Em 6/8/2008 no PG nº 107574/2008:"Admito, na condição de "amicus curiae", a Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições que justificam a intervenção dessa entidade de classe de âmbito nacional, impregnada de suficiente e adequada representatividade. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. [...]. Publique-se".    
 
18/08/2008  Decisão de julgamento (Lei 9.882/99) publicada no DJE e no DOU       
 
18/08/2008  Decisão publicada, DJE    ATA Nº 19, de 06/08/2008 - DJE nº 153, divulgado em 15/08/2008    
 
14/08/2008  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 304/2008, ao Presidente da República, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 303/2008, ao Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 302/2008, ao Presidente do Senado Federal, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 293/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 292/2008, ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 291/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 290/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 289/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 288/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 287/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 286/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 285/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 284/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 283/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 282/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 281/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 280/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraná, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 279/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 278/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 277/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 276/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 275/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 274/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 273/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 272/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 271/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 270/2008, à Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 269/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 268/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 267/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
14/08/2008  Juntada    cópia do Ofício GP nº 266/2008, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, comunicando a decisão proferida na sessão realizada em 6 de agosto de 2008.    
 
12/08/2008  Juntada    Certidão de julgamento da sessão plenária de 6/8/2008.    
 
12/08/2008  Publicação, DJE    Despacho de 04.08.2008 (DJE nº 149, divulgado em 08/08/2008).    
Despacho
 
12/08/2008  Publicação, DJE    Despacho de 04.08.2008 (DJE nº 149, divulgado em 08/08/2008).    
Despacho
 
12/08/2008  Publicação, DJE    Despacho de 05.08.2008 (DJE nº 149, divulgado em 08/08/2008).    
Despacho
 
07/08/2008  Petição    108313/2008, de 07/08/2008 - HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA - REQUER EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.    
 
06/08/2008  Improcedente  TRIBUNAL PLENO  Decisão: Por unanimidade, o Tribunal acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, rejeitando, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Assoc    
Íntegra da Decisão
 
06/08/2008  Petição    PG nº 107574/2008, da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae". Ao Ministro Relator, sem os autos.    
 
05/08/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/08/2008  Despacho    "Admito, na condição de 'amicus curiae', o Partido Progressista - PP, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições que justificam a intervenção dessa agremiação partidária, que possui representantes com assento no Congresso Nacional. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. 2. Assinalo, por necessário, em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o 'amicus curiae', uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004."    
 
05/08/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/08/2008  Juntada    PG nº 107426/2008 do Senado Federal, prestando informações.    
 
05/08/2008  Juntada    PG nº 107417/2008 do Diretório Nacional do Partido Progressista - PP, requerendo seu ingresso no feito na qualidade "amicus curiae".    
 
05/08/2008  Informações recebidas, Ofício nº    4488/R, PG nº 107426/2008 do Senado Federal.    
 
05/08/2008  Petição    PG nº 107426/2008, do Senado Federal, prestando informações.    
 
05/08/2008  Petição    PG nº 107417/2008, do Diretório Nacional do Partido Progressista - PP, requerendo seu ingresso no feito na qualidade "amicus curiae".    
 
05/08/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/08/2008  Despacho    "Admito, na condição de "amicus curiae", a Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições que justificam a intervenção dessa entidade de classe de âmbito nacional, impregnada de suficiente e adequada representatividade. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. 2. Assinalo, por necessário, em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o "amicus curiae", uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Publique-se."    
 
05/08/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/08/2008  Despacho    em 04/07/2008: "Admito, na condição de "amicus curiae", a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições que justificam a intervenção dessa entidade de classe de âmbito nacional, impregnada de suficiente e adequada representatividade. Proceda-se, em conseqüência, às anotações pertinentes. 2. Assinalo, por necessário, em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o "amicus curiae", uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Publique-se."    
 
05/08/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
05/08/2008  Juntada    PG nº 107012/2008 da Associação Nacional dos Procuradores da República- ANPR, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae"    
 
05/08/2008  Petição    PG nº 107012/2008 da Associação Nacional dos Procuradores da República- ANPR, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae"    
 
01/08/2008  Juntada    PG nº 106269/2008, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de "amicus curiae".    
 
01/08/2008  Juntada    PG nº 106268/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, prestando informações.    
 
01/08/2008  Informações recebidas, Ofício nº    4486/R, PG nº 106268/2008 do Tribunal Superior Eleitoral, prestando informações.    
 
01/08/2008  Petição    PG nº 106269/2008, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de "amicus curiae".    
 
01/08/2008  Petição    PG nº 106268/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, prestando informações.    
 
01/08/2008  Publicação, DJE    Despacho de 30.06.2008 (DJE nº 142, divulgado em 31/07/2008).    
Despacho
 
24/07/2008  Apresentado em mesa para julgamento    Pleno Em 24/07/2008 15:34:10    
 
09/07/2008  Juntada    PG nº 97545/2008 da Câmara dos Deputados, prestando informações.    
 
08/07/2008  Informações recebidas, Ofício nº    4487/R, PG nº 97545/2008 da Câmara dos Deputados.    
 
08/07/2008  Petição    PG nº 97545/2008 da Câmara dos Deputados, prestando informações.    
 
08/07/2008  Juntada    PG nº 97341/2008 do Presidente da República, prestando informações.    
 
07/07/2008  Informações recebidas, Ofício nº    4489/R, PG nº 97341/2008 do Presidente da República.    
 
07/07/2008  Petição    PG nº 97341/2008 (Mensagem nº 484) do Presidente da República, prestando informações.    
 
02/07/2008  Pedido de informações    Ofício nº 4489/R, ao Presidente da República (prazo: cinco dias)    
 
02/07/2008  Pedido de informações    Ofício nº 4488/R, ao Senado Federal (prazo: cinco dias)    
 
02/07/2008  Pedido de informações    Ofício nº 4487/R, à Câmara dos Deputados (prazo: cinco dias)    
 
02/07/2008  Pedido de informações    Ofício nº 4486/R, ao TSE (prazo: cinco dias)    
 
01/07/2008  Despacho    em 30/06/2008: "(...) Isso significa, portanto, que se mostra prudente proceder à prévia audiência do E. Tribunal Superior Eleitoral (cujas interpretações estão sendo ora questionadas nesta sede procesual) e dos Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (...). Para tanto, oficie-se a essas eminentes autoridades, inclusive ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, para que se pronunciem sobre a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Registro, por necessário, que submeterei, a julgamento do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no próximo dia 06/08/2008, quarta-feira, o pedido de medida cautelar ora formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, com ou sem as informações ora solicitadas. Os ofícios a serem expedidos por este Supremo Tribunal Federal deverão ser instruídos com cópia do presente despacho. Publique-se."    
 
27/06/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
27/06/2008  Distribuído    MIN. CELSO DE MELLO    
 
26/06/2008  Autuado       
 
26/06/2008  Protocolado       
 
 
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