| Origem: | DF - DISTRITO FEDERAL |
| Relator: | MIN. DIAS TOFFOLI |
| REQTE.(S) | PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS |
| ADV.(A/S) | IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS E OUTRO(A/S) |
| INTDO.(A/S) | PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
| ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| INTDO.(A/S) | CONGRESSO NACIONAL |
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 09/08/2012 | Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU |
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| 09/08/2012 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 22, de 29/06/2012. DJE nº 156, divulgado em 08/08/2012 |
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| 03/08/2012 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 21, de 28/06/2012. DJE nº 152, divulgado em 02/08/2012 |
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| 03/08/2012 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 20, de 27/06/2012. DJE nº 152, divulgado em 02/08/2012 |
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| 01/08/2012 | Remessa | Ao Gabinete do Ministro Dias Toffoli. |
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| 19/07/2012 | Expedido Ofício nº | 653/P, ao Senado Federal, comunicando decisão. |
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| 19/07/2012 | Expedido(a) | Mensagem nº 47, à Presidente da República, comunicando decisão. |
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| 19/07/2012 | Expedido Ofício nº | 654/P, à Câmara dos Deputados, comunicando decisão. |
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| 18/07/2012 | Expedido telex/fax nº | Fax em 18/07/2012, ao TSE |
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| 18/07/2012 | Expedido Ofício nº | 655/P, à Presidente do TSE. |
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| 18/07/2012 | Certidão | Certifico que elaborei 1 Mensagem, 3 Ofícios e 1 Fax. |
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| 29/06/2012 | Juntada | da certidão de julgamento referente às sessões do Plenário de 28 e 29 de junho |
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| 29/06/2012 | Procedente em parte | TRIBUNAL PLENO | Decisão: Colhido o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, julgou parcialmente procedente a ADI 4.430 para declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; a inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997, e para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que acompanhavam o Relator quanto à inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", |
Decisão de Julgamento |
| 28/06/2012 | Suspenso o julgamento | Decisão: Após o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido na ADI 4.430, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 6º do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997; da inconstitucionalidade da expressão "e representação na Câmara dos Deputados", contida no § 2º do artigo 47, da Lei nº 9.504/1997; dar interpretação conforme à Constituição Federal ao inciso II do § 2º do artigo 47 da mesa lei, para assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda na sua criação, e julgando prejudicado o pedido contido na MC-ADI 4.795, |
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| 28/06/2012 | Juntada | da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 27.6.2012. |
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| 27/06/2012 | Adiado o julgamento | Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de necessidade de procuração com poderes específicos para ajuizar a ação, vencido o Ministro Marco Aurélio; por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, e, por maioria, rejeitou a de impossibilidade jurídica do pedido, vencidos os Senhores Ministros Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. O Tribunal, também por maioria, deliberou examinar as impugnações de forma global, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos requerentes (MC-ADI 4.795) Democratas-DEM, o Dr. Fabrício Juliano Mendes Medeiros; Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, o Dr. Renato Oliveira Ramos, e pelo Partido Popular Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; e pelo amicus curiae (M |
Decisão de Julgamento |
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| 19/06/2012 | Remessa | dos autos ao gabinete do Ministro Relator |
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| 19/06/2012 | Juntada | e distribuição de cópia de Relatório. |
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| 15/06/2012 | Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU | Presidente da República/AGU - Referente à Pauta n. 28/2012 - Plenário. |
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| 15/06/2012 | Devolução de mandado | PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PESSOA DO AGU, REF Á PAUTA Nº 28/2012. |
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| 15/06/2012 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 28/2012. DJE nº 117, divulgado em 14/06/2012 |
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| 14/06/2012 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno em 14/06/2012 12:37:27 |
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| 11/10/2011 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 11/10/2011 | Juntada a petição nº | 80636/2011.80636/2011, da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela improcedência da ação. |
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| 11/10/2011 | Juntada a petição nº | 47117/2010.47117/2010, do Senado Federal, prestando informações. |
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| 11/10/2011 | Informações recebidas, Ofício nº | 701/P - PG nº 47117/2010, do Senado Federal. |
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| 11/10/2011 | Recebimento dos autos | da PGR, em 10/10/2011. |
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| 10/10/2011 | Petição | 80636/2011 - 10/10/2011 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - APRESENTA PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. |
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| 26/08/2010 | Petição | 47117/2010 - 26/08/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) OFÍCIO Nº 198/2010-PRESID/ADV OSF, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, 24/8/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 701/P. |
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| 25/08/2010 | Vista à PGR |
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| 25/08/2010 | Juntada a petição nº | 46598/2010.46598/2010, da Advocacia-Geral da União - apresentando defesa. |
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| 24/08/2010 | Petição | 46598/2010 - 24/08/2010 - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - MANIFESTA-SE PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
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| 17/08/2010 | Vista ao AGU |
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| 17/08/2010 | Decorrido o prazo | em 12/08/2010 sem que fossem prestadas as informações solicitadas ao Senado Federal, por meio do Ofício 701/P. |
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| 09/08/2010 | Juntada a petição nº | 42669/2010.42669/2010, da Cârama dos Deputados - prestando informações. |
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| 09/08/2010 | Informações recebidas, Ofício nº | 702/P, PG 42669/2010, em 05/08/2010, da Cârama dos Deputados. |
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| 05/08/2010 | Petição | 42669/2010 - 05/08/2010 - OFÍCIO Nº 1156/10/SGM/P, CÂMARA DOS DEPUTADOS, 5/8/2010 - PRESTA INFORMAÇÕES. |
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| 23/07/2010 | Juntada a petição nº | 40671/2010.40671/2010, do Presidente da República - prestando informações. |
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| 23/07/2010 | Informações recebidas, Ofício nº | digo, Mensagem nº 32, PG 40671/2010, em 22/07/2010, do Presidente da República. |
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| 22/07/2010 | Petição | 40671/2010 - 22/07/2010 - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRESTA INFORMAÇÕES. |
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| 15/07/2010 | Expedido(a) | Mensagem nº 32, ao Presidente da República, solicitando informações. |
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| 15/07/2010 | Expedido Ofício nº | 702/P, ao Presidente da Câmara dos Deputados, solicitando informações. |
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| 15/07/2010 | Expedido Ofício nº | 701/P, ao Presidente do Senado Federal, solicitando informações. |
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| 14/07/2010 | Lançamento indevido | 14/07/2010 - Intimação do AGU |
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| 14/07/2010 | Intimação do AGU | , em 13/07/2010, ref. ao despacho publicado no DJ de 25/6/2010. |
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| 25/06/2010 | Publicação, DJE | Despacho de 18/6/2010 (DJE nº 116, divulgado em 24/06/2010) |
Despacho |
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| 21/06/2010 | Adotado rito do Art. 12, da Lei 9.868/99 | MIN. DIAS TOFFOLI | em 18/6/2010. |
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| 21/06/2010 | Despacho | em 18/6/2010: "(...) Passo a decidir. Inicialmente, é preciso ressaltar que o art. 45, § 6º, da Lei das Eleições foi incluído pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, e o art. 47, § 2º, incisos I e II, está em vigor desde 1997, portanto, há mais de doze anos, constando desde o texto original da Lei das Eleições. Desse modo, em razão da alta relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social, cuja análise não se mostra adequada em sede de cognição sumária, entendo que a decisão deva ser tomada em caráter definitivo, aplicando-se o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se." |
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| 14/06/2010 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 14/06/2010 | Distribuído | MIN. DIAS TOFFOLI |
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| 14/06/2010 | Autuado |
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