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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 17:14
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ADPF 163 - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

[Ver peças eletrônicas]
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MARCO AURÉLIO
ARGTE.(S) LUIZ DE MATOS PINTO 
ADV.(A/S) LUIZ DE MATOS PINTO 
ARGDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
ARGDO.(A/S) PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL 
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
19/02/2009  Baixa ao arquivo do STF, Guia nº    Guia 1959 - SEÇÃO DE ARQUIVO    
 
18/02/2009  Remessa    dos autos à Seção de Baixa de Processos.    
 
18/02/2009  Decorrido o prazo    em 16/2/2009, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie.    
 
11/02/2009  Publicação, DJE    Decisão de 04.02.2009. (DJE nº 28, divulgado em 10/02/2009)    
Despacho
 
05/02/2009  Negado seguimento  MIN. MARCO AURÉLIO  em 4.2.2009: "(...)Surge o duplo defeito formal. O primeiro faz-se ligado à legitimação para a propositura da ação. Podem propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade - artigo 2º da Lei nº 9.882/99 - e entre estes, consoante o artigo 103 da Carta Federal, não estão incluídos os cidadãos. O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nego seguimento ao pedido formulado. Arquivem. Publiquem."    
 
02/02/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
02/02/2009  Distribuído    MIN. MARCO AURÉLIO    
 
02/02/2009  Remessa    dos autos à Seção de Distribuição.    
 
30/01/2009  Despacho    do Minstro Presidente: "Ante o término do período de recesso e férias, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis."    
 
29/01/2009  Conclusos à Presidência    Artigo 13, VIII, RISTF.    
 
29/01/2009  Autuado       
 
29/01/2009  Protocolado       
 
 
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