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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 17:52
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ADI 3916 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
REQDO.(A/S) GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL 
REQDO.(A/S) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL 
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF 
ADV.(A/S) VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
21/07/2010  Baixa ao arquivo do STF, Guia nº    Guia 4441 - SEÇÃO DE ARQUIVO    
 
13/07/2010  Remessa    dos autos à Seção de Baixa e Expedição.    
 
28/06/2010  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU    em 23.06.2010    
 
18/06/2010  Transitado(a) em julgado    04.06.2010    
 
08/06/2010  Juntada a petição nº     32194/2010. 32194/2010, da Procuradoria Geral da República com ciência.    
 
07/06/2010  Recebimento dos autos    da Procuradoria-Geral da República (com 2 volumes)    
 
04/06/2010  Petição    32194/2010 - 04/06/2010 - Nº 2225-PGR-RG, PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA - INFORMA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.    
 
28/05/2010  Vista à PGR    para fins de intimação (com 2 volumes).    
 
14/05/2010  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/05/2010 - ATA Nº 14/2010. DJE nº 86, divulgado em 13/05/2010    
Íntegra da Decisão
Ementa
 
19/02/2010  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
19/02/2010  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 1, de 03/02/2010. DJE nº 30, divulgado em 18/02/2010    
 
10/02/2010  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
08/02/2010  Expedido Ofício nº    7/P-MC, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, comunicando decisão.    
 
05/02/2010  Expedido telex/fax nº    258 em 05/02/2010, a Câmara Legislativa do Distrito Federal    
 
04/02/2010  Juntada    Certidão de julgamento da sessãoo plenária de 3/2/2010.    
 
03/02/2010  Procedente em parte  TRIBUNAL PLENO  Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 13 da Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, do Distrito Federal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio, que a julgavam improcedente, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que julgava totalmente procedente a ação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Reajustaram os votos proferidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. Declarou impedimento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.    
Íntegra da Decisão
 
18/11/2009  Vista - Devolução dos autos para julgamento  TRIBUNAL PLENO  18/11/2009 11:41:51 -    
 
19/10/2009  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
19/10/2009  Decisão publicada, DJE    ATA Nº 26, de 07/10/2009. DJE nº 196, divulgado em 16/10/2009    
 
08/10/2009  Juntada    Certidão de julgamento da sessão plenária de 7/10/2009.    
 
07/10/2009  Vista ao(à) Ministro(a)  TRIBUNAL PLENO  ELLEN GRACIE. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão de ordem no sentido de suspender o julgamento para determinar ao Advogado-Geral da União que apresente defesa da lei impugnada, nos termos do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (suscitante) e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação, os votos dos Senhores Ministros Cármen Lúcia e Cezar Peluso, julgando parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei Distrital nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, julgando totalmente procedente a ação, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.10.2009.    
Íntegra da Decisão
 
22/09/2009  Publicação, DJE    **Despacho de 15.09.2009 no PG nº 105754/09 (DJE nº 178, divulgado em 21/09/2009)    
Despacho
 
16/09/2009  Remessa    dos autos ao gabinete do Ministro Eros Grau.    
 
16/09/2009  Despacho    Em 15/9/2009 no PG nº 105754/2009: "O Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal - SINDPEN-DF requer sua admissão na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na condição de amicus curiae [§ 2º do artigo 7º da Lei n. 9.868/99]. 2. A presente ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, I e III, artigo 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2.005, que dispõe sobre a carreira de agente penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal. 3. O Plenário desta Corte, em Sessão realizada em 22.4.09, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de intervenção de terceiros no processo após sua inclusão na pauta ou sua apresentação em mesa para julgamento [ADI n. 4.071-AgR, Relator o Ministro MENEZES DIREITO - Informativo 543/STF]. 4. A presente ação direta foi incluída na pauta de julgamentos do Plenário em 2.5.2008. Indefiro o pedido. Recebo a petição como memorial. Publique-se."    
 
04/09/2009  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
04/09/2009  Juntada    PG nº 105754/2009, do Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal - SINDPEN/DF, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
25/08/2009  Petição    PG nº 105754/2009, do Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal - SINDPEN/DF, requerendo ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
02/05/2008  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 18/2008 - DJE nº 78, divulgado em 30/04/2008    
 
30/04/2008  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR    Ref à Pauta 18/2008 - Pleno    
 
29/04/2008  Intimação do MPF    Ref. a pauta nº 18 , do(a) Pleno.    
 
28/04/2008  Remessa    dos autos ao Gabinete do Ministro Relator.    
 
28/04/2008  Juntada    e distribuição do Relatório.    
 
28/04/2008  Inclua-se em pauta - minuta extraída    Pleno Em 28/04/2008 13:50:07    
 
06/02/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
06/02/2008  Juntada    PG Nº 150618/2007, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, requerendo sua admissão no feito na qualidade de 'amicus curiae'.    
 
01/02/2008  Recebimento dos autos    da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela procedência dos pedidos.    
 
09/10/2007  PUBLICACAO, DJ:    DESPACHO DE 1º.10.2007 NO PG Nº 150618/07.    
Despacho
 
03/10/2007  DESPACHO ORDINATORIO    EM 1º/10/2007, NO PG Nº 150618/07: "EM FACE DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO E TENDO EM VISTA A SUA REPERCUSSÃO NA ORDEM PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, ADMITO O INGRESSO DO PETICIONÁRIO NA PRESENTE AÇÃO DIRETA, NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, OBSERVANDO-SE, QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL, O DISPOSTO NO ART. 131, § 3º, DO RISTF, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 15, DE 30 DE MARÇO DE 2004. À SECRETARIA PARA QUE PROCEDA ÀS ANOTAÇÕES. PUBLIQUE-SE."    
 
19/09/2007  PETIÇÃO    PG Nº 150618/2007 DO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL - SINPOL/DF, REQUERENDO SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE 'AMICUS CURIAE'. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS    
 
27/08/2007  VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA       
 
27/08/2007  JUNTADA    PG Nº 127890/07 DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, PRESTANDO INFORMAÇÕES.    
 
24/08/2007  RECEBIMENTO DOS AUTOS    DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM MANIFESTAÇÃO (PG Nº 134869/07).    
 
22/08/2007  DESPACHO ORDINATORIO    EM 21.08.2007, NO PG Nº 127890/07: "JUNTE-SE APÓS O RETORNO DOS AUTOS DA PGR".    
 
16/08/2007  INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:    1257/P, PG Nº 127890/07 DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. AO MINISTRO RELATOR, SEM OS AUTOS    
 
14/08/2007  VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO       
 
14/08/2007  DECORRIDO O PRAZO    EM 10.08.2007 SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR MEIO DO OFÍCIO 1257/P AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.    
 
09/08/2007  JUNTADA    DO PG Nº 122975/07 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, PRESTANDO INFORMAÇÕES.    
 
09/08/2007  INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:    1258/P, PG Nº 122975/07 DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.    
 
02/08/2007  PUBLICACAO, DJ:    DESPACHO DE 12.07.2007 -    
Despacho
 
01/08/2007  DISTRIBUIDO    MIN. EROS GRAU    
 
01/08/2007  REMESSA DOS AUTOS    À SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO.    
 
31/07/2007  PEDIDO DE INFORM. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA    OFÍCIO Nº 1258/P. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.    
 
31/07/2007  PEDIDO DE INFORMACOES AO GOVERNADOR    OFÍCIO Nº 1257/P. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.    
 
13/07/2007  DESPACHO ORDINATORIO    EM 12.07.07 "2. NÃO OBSTANTE A AFIRMAÇÃO CONTIDA NA INICIAL NO SENTIDO DE QUE "SE APROXIMA O MOMENTO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO", NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRÁTICA DE ATOS, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, QUE PUDESSEM SINALIZAR EVENTUAL DECISÃO PELA REALIZAÇÃO DO CERTAME, CIRCUNSTÂNCIA QUE, AO MENOS POR ORA, INFIRMA O ALEGADO PERIGO NA DEMORA. POR OUTRO LADO, SENDO INCONTESTÁVEL A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E O SEU ESPECIAL SIGNIFICADO PARA A ORDEM SOCIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA, MELHOR SE AFIGURA A DIRETA E CÉLERE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 9.868/99: A. SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO GOVERNADOR E À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, QUE DEVERÃO PRESTÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; B. APÓS, ABRA-SE, SUCESSIVAMENTE, VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS."    
 
12/07/2007  CONCLUSOS.    À PRESIDÊNCIA (ART. 13, VIII DO RISTF)    
 
12/07/2007  AUTUADO       
 
12/07/2007  PROTOCOLADO       
 
 
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