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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 17:18
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ADI 4071 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
REQTE.(S) PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB 
ADV.(A/S) AFONSO ASSIS RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
REQDO.(A/S) CONGRESSO NACIONAL 
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
09/11/2009  Baixa ao arquivo do STF, Guia nº    Guia 18338 - SEÇÃO DE ARQUIVO    
 
05/11/2009  Remessa    dos autos à Seção de Baixa de Processos.    
 
05/11/2009  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
29/10/2009  Transitado(a) em julgado    em 23.10.2009    
 
16/10/2009  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido       
 
16/10/2009  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/10/2009 - ATA Nº 32/2009. DJE nº 195, divulgado em 15/10/2009    
Íntegra da Decisão
Ementa
 
01/09/2009  Publicação, DJE    Decisão de 04.08.2009 (DJE nº 164, divulgado em 31/08/2009)    
Despacho
 
26/08/2009  Juntada    PG nº 76684/2009, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI/DF, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
18/08/2009  Indeferido  MIN. MENEZES DIREITO  Em 04.08.2009: "(...)Observo inicialmente que o agravo regimental, conforme relatado acima, já foi julgado e desprovido pelo Plenário.Se tanto não bastasse, por maioria, no julgamento do regimental, não foi admitida a intervenção como amici curiae do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, do Conselho Federal de Economia, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que apresentadas após a liberação do processo para a pauta de julgamento.Com efeito, em sentido semelhante, não se pode admitir, sobretudo agora, o ingresso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI/DF como amicus curiae.Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição nº 76684."    
 
19/06/2009  Petição    PG nº 76684/2009, do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI/DF, requerendo ingresso como "amicus curiae". Ao Ministro Relator sem os autos.    
 
06/05/2009  Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU       
 
06/05/2009  Decisão publicada, DJE    ATA Nº 8, de 22/04/2009. DJE nº 82, divulgado em 05/05/2009    
 
24/04/2009  Remessa    dos autos ao gabinete do Ministro Relator    
 
23/04/2009  Juntada    Certidão de julgamento da sessão plenária de 22/4/2009.    
 
22/04/2009  Juntada    PG nº 43990/2009, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, requerendo a juntada de substabelecimento.    
 
22/04/2009  Juntada    PG nº 43317/2009, do Conselho Federal de Medicina - CFM, reqerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
22/04/2009  Juntada    PG nº 39761/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
22/04/2009  Juntada    PG nº 13687/2009, do Conselho Federal de Farmácia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
22/04/2009  Juntada    PG nº 13065/2009, do Conselho Federal de Economia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae".    
 
22/04/2009  Não provido  TRIBUNAL PLENO  Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, rejeitou a admissão do amicus curiae, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e o Presidente. E, no mérito, por maioria, desproveu o recurso de agravo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Eros Grau. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 22.04.2009.    
Íntegra da Decisão
 
20/04/2009  Petição    PG nº 43990/2009, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, requerendo a juntada de substabelecimento. Ao Ministro Relator sem os autos.    
 
20/04/2009  Petição    PG nº 43317/2009, do Conselho Federal de Medicina - CFM, reqerendo o ingresso como "amicus curiae". Ao Ministro Relator sem os autos.    
 
13/04/2009  Petição    PG nº 39761/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo ingresso como "amicus curiae". Ao Ministro Relator sem os autos.    
 
12/02/2009  Petição    PG nº 13687/2009, do Conselho Federal de Farmácia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae". Ao Ministro Relator, sem os autos.    
 
11/02/2009  Petição    PG nº 13065/2009, do Conselho Federal de Economia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amicus curiae". Ao Ministro Relator, sem os autos.    
 
26/11/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
26/11/2008  Juntada    PG nº 166383/2008, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amiucs curiae".    
 
25/11/2008  Petição    PG nº 166383/2008, do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, requerendo seu ingresso no feito na qualidade de "amiucs curiae".    
 
17/11/2008  Apresentado em mesa para julgamento    Pleno Em 17/11/2008 14:33:44    
 
20/10/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
20/10/2008  Interposto agravo regimental    Juntada Petição: 148080/2008 do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB.    
 
20/10/2008  Petição    PG nº 148080/2008, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, interpondo agravo regimental.    
 
14/10/2008  Publicação, DJE    Decisão de 07.10.2008 (DJE nº 194, divulgado em 13/10/2008)    
Despacho
 
08/10/2008  Indeferido  MIN. MENEZES DIREITO  em 7.10.2008: " (...) Decido. A questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/9/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deveria ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal. (...) Anoto que fiquei vencido no que se refere à modulação, considerando que a matéria estava pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Claro, portanto, que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda. (...) com fulcro no art. 4º da Lei nº 9.868/99, indefiro a petição inicial. Publique-se."    
 
16/09/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
16/09/2008  Juntada    PG nº 122183/2008, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, requerendo a juntada de substabelecimento.    
 
16/09/2008  Juntada    PG nº 120294/2008 do Partido da Social Democracia - PSDB, apresentando considerações e requerendo que a ADI 4071 seja julgada na mesma Sessão dos RE nºs 377457 e 381964.    
 
16/09/2008  Recebimento dos autos    da Procuradoria-Geral da República, com parecer pela improcedência dos pedidos.    
 
04/09/2008  Despacho    no PG nº 120294/2008: "Junte-se".    
 
02/09/2008  Petição    PG nº 122183/2008, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, requerendo a juntada de substabelecimento.    
 
29/08/2008  Petição    PG nº 120294/2008 do Partido da Social Democracia - PSDB, apresentando considerações e requerendo que a ADI 4071 seja julgada na mesma Sessão dos RE nºs 377457 e 381964. Ao Minstro Relator, sem os autos.    
 
26/05/2008  Vista à PGR       
 
23/05/2008  Recebimento dos autos    da Advocacia-Geral da União, com defesa (PG nº 73552/2008).    
 
23/05/2008  Petição    PG nº 73552/2008, do Advogado-Geral da União, apresentando defesa.    
 
19/05/2008  Vista ao AGU       
 
19/05/2008  Juntada    PG nº 70191/08 do Presidente do Congresso Nacional, prestando informações.    
 
19/05/2008  Juntada    PG nº 68592/08 do Presidente da República, prestando informações.    
 
19/05/2008  Informações recebidas, Ofício nº    2613/R PG nº 70191/2008 do Presidente do Congresso Nacional, prestando informações.    
 
16/05/2008  Petição    70191/2008, de 16/05/2008 - OFÍCIO Nº 118/2008-PRESID/ADVOS-SENADO FEDERAL,16/5/2008 - PRESTA INFORMAÇÕES EM ATENÇÃO AO OFÍCIO Nº 2613/R.    
 
14/05/2008  Informações recebidas, Ofício nº    2612/R, PG 68592/2008 do Presidente da República.    
 
14/05/2008  Petição    PG 68592/2008 (MENSAGEM Nº 263) do Presidente da República, prestando informações.    
 
07/05/2008  Pedido de informações    Ofício nº 2613/R, ao Congresso Nacional. Prazo: 10 dias.    
 
07/05/2008  Pedido de informações    Ofício nº 2612/R, ao Presidente da República. Prazo: 10 dias.    
 
06/05/2008  Petição    62936/2008, de 06/05/2008 - ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA - AUTORIZA FUNCIONÁRIOS DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP A EXTRAÍREM CÓPIA DOS AUTOS.    
 
28/04/2008  Despacho    em 25/04/2008: "Aplico o art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Solicitem-se informações. Em seguida, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República."    
 
22/04/2008  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
22/04/2008  Distribuído    MIN. MENEZES DIREITO    
 
22/04/2008  Autuado       
 
22/04/2008  Protocolado       
 
 
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