| Origem: | SP - SÃO PAULO |
| Relator: | MIN. ELLEN GRACIE |
| REQTE.(S) | ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL |
| ADV.(A/S) | PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO(A/S) |
| REQDO.(A/S) | GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| REQDO.(A/S) | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 09/09/2009 | Remessa |
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| 05/08/2009 | Publicação, DJE | ** Despacho de 28/07/2009. (DJE nº 146, divulgado em 04/08/2009) (Prazo: 10 dias) |
Despacho |
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| 30/07/2009 | Deferido | PRESIDÊNCIA | Em 28/7/2009: "(...)Defiro o desentranhamento dos documentos que se tratam de originais, quais sejam fls. 118 a 133 e 167 a 171, devendo a secretaria providenciar a substituição dos referidos documentos por cópias. Abra-se prazo de 10 (dez) dias para que a autora tenha vista dos autos e extraia cópia dos demais documentos juntados com a petição recursal. Publique-se." |
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| 08/07/2009 | Conclusos à Presidência |
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| 08/07/2009 | Juntada | PG nº 81022/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL Nacional, requerendo o desentranhamento e a devolução dos documentos que acompanham o Agravo Regimental , independentemente de sua substituição por cópias. |
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| 26/06/2009 | Petição | PG nº 81022/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL Nacional, requerendo o desentranhamento e a devolução dos documentos que acompanham o Agravo Regimental , independentemente de sua substituição por cópias. |
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| 16/06/2009 | Baixa ao arquivo do STF, Guia nº | Guia 9334 - SEÇÃO DE ARQUIVO |
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| 12/06/2009 | Remessa | dos autos à Seção de Baixa de Processos. |
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| 10/06/2009 | Decorrido o prazo | Em 08.06.2009, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie da decisão de 27.05.2009. |
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| 02/06/2009 | Publicação, DJE | Decisão de 27.05.2009 (DJE nº 101, divulgado em 01/06/2009) |
Despacho |
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| 28/05/2009 | Transitado(a) em julgado | Em 25/05/2009, a decisão de 12/05/2009. |
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| 28/05/2009 | Lançamento indevido | 27/05/2009 - Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 27/05/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 27/05/2009 | Não conhecido(s) | MIN. ELLEN GRACIE | "(...)2.Como visto, a presente petição não foi protocolizada dentro do prazo recursal. O seu mero encaminhamento a Gabinete de Ministro no dia 25.05.2009 não supre a obrigação que tinha a autora de realizar o efetivo protocolo de seu documento processual perante a Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que constitui, conforme asseverou o eminente Ministro Cezar Peluso no julgamento do RE 581.564-ED-ED (DJE de 1º.08.2008), "o único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal".(...)3.Ante o exposto, com base na firme jurisprudência desta Casa e nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço, porque intempestiva, da presente petição de agravo regimental.Publique-se." |
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| 27/05/2009 | Juntada | PG nº 63700/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL, interpondo Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade. |
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| 27/05/2009 | Despacho | "Promova a Secretaria Judiciária o registro da presente petição e a sua juntada aos autos da ADI 4.239, que deverão retornar-me conclusos logo em seguida." |
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| 27/05/2009 | Petição | PG nº 63700/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL, interpondo Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade. |
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| 18/05/2009 | Publicação, DJE | Decisão de 12/05/2009. (DJE nº 90, divulgado em 15/05/2009). |
Despacho |
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| 13/05/2009 | Ciência | Pelo Governador do Estado de São Paulo, da decisão de 12/5/2009, o(a) advogado(a) José Roberto de Moraes, OAB/SP - 32.738, dispensou a sua intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. |
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| 12/05/2009 | Negado seguimento | MIN. ELLEN GRACIE | Em 12/5/2009: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL em face dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.541, de 07.05.2009, do Estado de São Paulo, que "proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica" (fl. 59).(...)Verifico que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, requisito essencial para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Suprema Corte. É que a referida associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Constituição Federal.(...) Ante todo o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa ad causam da associação requerente, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar (RISTF, art. 21, § 1º).. Publique-se |
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| 12/05/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 12/05/2009 | Distribuído | MIN. ELLEN GRACIE |
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| 12/05/2009 | Autuado |
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| 12/05/2009 | Protocolado |
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