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Brasília, 2 de setembro de 2010 - 18:37
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ADI 4239 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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Origem: SP - SÃO PAULO
Relator: MIN. ELLEN GRACIE
REQTE.(S) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL 
ADV.(A/S) PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO 
REQDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
09/09/2009  Remessa       
 
05/08/2009  Publicação, DJE    ** Despacho de 28/07/2009. (DJE nº 146, divulgado em 04/08/2009) (Prazo: 10 dias)    
Despacho
 
30/07/2009  Deferido  PRESIDÊNCIA  Em 28/7/2009: "(...)Defiro o desentranhamento dos documentos que se tratam de originais, quais sejam fls. 118 a 133 e 167 a 171, devendo a secretaria providenciar a substituição dos referidos documentos por cópias. Abra-se prazo de 10 (dez) dias para que a autora tenha vista dos autos e extraia cópia dos demais documentos juntados com a petição recursal. Publique-se."    
 
08/07/2009  Conclusos à Presidência       
 
08/07/2009  Juntada    PG nº 81022/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL Nacional, requerendo o desentranhamento e a devolução dos documentos que acompanham o Agravo Regimental , independentemente de sua substituição por cópias.    
 
26/06/2009  Petição    PG nº 81022/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL Nacional, requerendo o desentranhamento e a devolução dos documentos que acompanham o Agravo Regimental , independentemente de sua substituição por cópias.    
 
16/06/2009  Baixa ao arquivo do STF, Guia nº    Guia 9334 - SEÇÃO DE ARQUIVO    
 
12/06/2009  Remessa    dos autos à Seção de Baixa de Processos.    
 
10/06/2009  Decorrido o prazo    Em 08.06.2009, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie da decisão de 27.05.2009.    
 
02/06/2009  Publicação, DJE    Decisão de 27.05.2009 (DJE nº 101, divulgado em 01/06/2009)    
Despacho
 
28/05/2009  Transitado(a) em julgado    Em 25/05/2009, a decisão de 12/05/2009.    
 
28/05/2009  Lançamento indevido    27/05/2009 - Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
27/05/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
27/05/2009  Não conhecido(s)  MIN. ELLEN GRACIE  "(...)2.Como visto, a presente petição não foi protocolizada dentro do prazo recursal. O seu mero encaminhamento a Gabinete de Ministro no dia 25.05.2009 não supre a obrigação que tinha a autora de realizar o efetivo protocolo de seu documento processual perante a Seção de Protocolo de Petições da Secretaria Judiciária deste Tribunal, que constitui, conforme asseverou o eminente Ministro Cezar Peluso no julgamento do RE 581.564-ED-ED (DJE de 1º.08.2008), "o único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal".(...)3.Ante o exposto, com base na firme jurisprudência desta Casa e nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço, porque intempestiva, da presente petição de agravo regimental.Publique-se."    
 
27/05/2009  Juntada    PG nº 63700/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL, interpondo Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade.    
 
27/05/2009  Despacho    "Promova a Secretaria Judiciária o registro da presente petição e a sua juntada aos autos da ADI 4.239, que deverão retornar-me conclusos logo em seguida."    
 
27/05/2009  Petição    PG nº 63700/2009, da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL, interpondo Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade.    
 
18/05/2009  Publicação, DJE    Decisão de 12/05/2009. (DJE nº 90, divulgado em 15/05/2009).    
Despacho
 
13/05/2009  Ciência    Pelo Governador do Estado de São Paulo, da decisão de 12/5/2009, o(a) advogado(a) José Roberto de Moraes, OAB/SP - 32.738, dispensou a sua intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico.    
 
12/05/2009  Negado seguimento  MIN. ELLEN GRACIE  Em 12/5/2009: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL NACIONAL em face dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 13.541, de 07.05.2009, do Estado de São Paulo, que "proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica" (fl. 59).(...)Verifico que a autora não possui legitimidade ativa ad causam, requisito essencial para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Suprema Corte. É que a referida associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional delineado no art. 103, IX, da Constituição Federal.(...) Ante todo o exposto, em face da ausência de legitimidade ativa ad causam da associação requerente, nego seguimento a esta ação direta de inconstitucionalidade, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar (RISTF, art. 21, § 1º).. Publique-se    
 
12/05/2009  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
12/05/2009  Distribuído    MIN. ELLEN GRACIE    
 
12/05/2009  Autuado       
 
12/05/2009  Protocolado       
 
 
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