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Brasília, 19 de maio de 2013 - 18:21
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RE 637485 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Processo físico)

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Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES 
ADV.(A/S) JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN 
RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
INTDO.(A/S) DILMA DANTAS MOREIRA MAZZEO 
ADV.(A/S) EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRO(A/S)
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
13/08/2012  Expedido(a)    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
13/08/2012  Expedido(a)    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
13/08/2012  Expedido telex/fax nº    Fax em 13/08/2012, ao TSE   
 
13/08/2012  Expedido telex/fax nº    Fax em 13/08/2012, a 111ª Zona Eleitora de Valença/RJ   
 
13/08/2012  Expedido telex/fax nº    Fax em 13/8/2012, ao TRE/RJ   
 
13/08/2012  Expedido(a)    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
10/08/2012  Comunicação assinada    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
10/08/2012  Comunicação assinada    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
10/08/2012  Comunicação assinada    Ofício Fax - Comunicação Decisão Plenário - Presidente   
 
08/08/2012  Ata de Julgamento Publicada, DJE    ATA Nº 19, de 01/08/2012. DJE nº 155, divulgado em 07/08/2012   
 
07/08/2012  Certidão    Certifico que elaborei 3 Ofícios e 3 Faxes. Sessão de 1º/8/2012.   
 
02/08/2012  Juntada    da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 01.8.2012.   
 
01/08/2012  Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito  TRIBUNAL PLENO  Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral das questões constitucionais. Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso e julgou inaplicável a alteração da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à interpretação do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal nas eleições de 2008, vencidos os Senhores Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Presidente, que negavam provimento ao recurso. Os Senhores Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio davam provimento em maior extensão. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 01.08.2012.   
Decisão sobre Repercussão Geral
 
18/06/2012  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR    DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na pessoa do Procurador-Geral da República - Referente à Pauta n. 29/2012 - Plenário.    
 
18/06/2012  Lançamento indevido    18/06/2012 - Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU   
 
18/06/2012  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - AGU    DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na pessoa do Procurador-Geral da República - Referente à Pauta n. 29/2012 - Plenário.    
 
18/06/2012  Devolução de mandado    Do Procurador-Geral da República, ref. á pauta nº 29/2012   
 
18/06/2012  Pauta publicada no DJE - Plenário    PAUTA Nº 29/2012. DJE nº 118, divulgado em 15/06/2012   
 
14/06/2012  Inclua-se em pauta - minuta extraída    Pleno em 14/06/2012 19:27:51   
 
04/06/2012  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
04/06/2012  Juntada a petição nº     28320/2012.28320/2012 - (com parecer da PGR).   
 
31/05/2012  Petição    28320/2012 - 31/05/2012 - PARECER Nº 7033-PGR-RG, MPF, 30/5/2012 - OPINA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   
 
16/05/2012  Publicação, DJE    DJE nº 95, divulgado em 15/05/2012   
Despacho
 
10/05/2012  Vista à PGR    Publique-se.   
 
29/06/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
29/06/2011  Publicação, DJE    DJE nº 123, divulgado em 28/06/2011   
Despacho
 
28/06/2011  Redistribuído    MIN. GILMAR MENDES   
 
24/06/2011  Determinada a redistribuição    Em 20/06/2011   
 
01/04/2011  Conclusos à Presidência       
 
01/04/2011  Despacho    em 31/3/2011. "...encaminhe-se o presente RE ao eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise de eventual redistribuição por prevenção (art. 796 do CPC, c/c o art. 69 do RISTF)."   
 
25/03/2011  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
23/03/2011  Distribuído por exclusão de Ministro    MIN. ELLEN GRACIE   
 
23/03/2011  Autuado       
 
 
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