| Origem: | SP - SÃO PAULO |
| Relator: | MIN. CÁRMEN LÚCIA |
| RECLTE.(S) | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO |
| ADV.(A/S) | OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA |
| RECLDO.(A/S) | JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 832.820) |
| INTDO.(A/S) | MARCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE |
| Data | Andamento | Órgão Julgador | Observação | Documento |
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| 01/03/2010 | Ata de Julgamento Publicada, DJE | ATA Nº 4, de 18/02/2010. DJE nº 36, divulgado em 26/02/2010 |
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| 19/02/2010 | Juntada | Certidão de julgamento da sessão plenário 19/2/2010. |
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| 18/02/2010 | Vista ao(à) Ministro(a) | TRIBUNAL PLENO | JOAQUIM BARBOSA. Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e Dias Toffoli, julgando procedente a reclamação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou, pelo reclamante, o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, os Senhores Ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.02.2010. |
Íntegra da Decisão |
| 18/12/2009 | Pauta publicada no DJE - Plenário | PAUTA Nº 52/2009. DJE nº 237, divulgado em 17/12/2009 |
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| 15/12/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 14/12/2009 | Inclua-se em pauta - minuta extraída | Pleno Em 14/12/2009 15:22:12 |
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| 20/11/2009 | Conclusos ao(à) Relator(a) |
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| 19/11/2009 | Manifestação da PGR | PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. |
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| 19/11/2009 | Recebimento dos autos | DA PGR. |
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| 31/08/2009 | Vista à PGR |
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| 28/08/2009 | Decorrido o prazo | CERTIFICO QUE, DA DECISÃO DE 21/7/09, NÃO FOI INTERPOSTO, ATÉ 17/8/09, RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE. |
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| 05/08/2009 | Publicação, DJE | DJE nº 146, divulgado em 04/08/2009 |
Despacho |
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| 03/08/2009 | Distribuído | MIN. CÁRMEN LÚCIA |
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| 03/08/2009 | Remessa | À SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E PREVENÇÃO |
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| 22/07/2009 | Expedido telex/fax nº | 4546, em 22/07/2009, ao Juiz da 2ª Vara de Exec.Crim. de SP |
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| 22/07/2009 | Expedido Ofício nº | 1088/P, ao Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, comunicando decisão. |
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| 21/07/2009 | Liminar deferida | PRESIDÊNCIA | Para determinar a prisão domiciliar da advogada MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE. Comunique-se, com urgência, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República. Publique-se. |
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| 20/07/2009 | Conclusos à Presidência | ART. 13, VIII, DO RISTF. |
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| 20/07/2009 | Autuado |
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| 20/07/2009 | Protocolado |
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