Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | 1a. Turma | 2a. Turma |
6 de março de 1998
EXTRADIÇÃO N. 588
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - RELEVÂNCIA JURÍDICA DO MANDAT D'ARRÊT - PRÉ-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO CONCERNENTE AO MÉRITO DA CAUSA PENAL SUBJACENTE AO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO - SUJEIÇÃO DO EXTRADITANDO A PRISÃO PERPÉTUA NO ESTADO REQUERENTE - POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA ENTREGA EXTRADICIONAL - PEDIDO DEFERIDO, SEM RESTRIÇÕES.
- O mandat d'arrêt, segundo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, qualifica-se como instrumento idôneo e hábil ao deferimento de pedido extradicional formulado pelo Governo da República Francesa, desde que satisfeitos os demais requisitos e condições impostos pelo ordenamento positivo brasileiro, em tema de extradição passiva. Precedentes.
- Indagações probatórias em torno do mérito da causa penalsubjacente à extradição requerida ao Brasil constituem temas pré-excluídos do âmbito de consideração jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, no processo e julgamento da ação de extradição passiva. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal
firmou jurisprudência no sentido de admitir, sem
qualquer restrição, a possibilidade de o
Governo brasileiro extraditar o súdito estrangeiro reclamado,
mesmo nos casos em que esteja ele sujeito a sofrer pena
de prisão perpétua no Estado requerente. RESSALVA
da posição pessoal do Relator p/ acórdão
(Min. CELSO DE MELLO), que entende necessário comutar,
a pena de prisão perpétua, em privação
temporária da liberdade, em obséquio ao que
determina a Constituição do Brasil.
HABEAS CORPUS N. 75.293
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. CRIME CONTINUADO. RÉU CONDENADO A 28 (VINTE E OITO) ANOS DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES). APELAÇÃO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CPP, ART. 579.
I. - Se é cabível o protesto por novo júri, mas o defensor do réu, por erro de técnica, ao invés de formular o protesto, apela da sentença, deve o Tribunal, presente o princípio da fungibilidade previsto no art. 579 do CPP, mandar o réu a novo júri.
II. - Réu condenado a 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em continuidade delitiva, por homicídio qualificado (três vezes): cabimento do protesto por novo júri. CPP, art. 607.
III. - HC deferido para que seja o paciente submetido
a novo júri.
HABEAS CORPUS N. 75.516-0
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. MESMO CRIME COMETIDO EM DATAS DIFERENTES. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO SENTIDO DE QUE O CONCEITO DE MISERABILIDADE ABRANGE PESSOAS DE CONDIÇÃO MODESTA OU ATÉ MESMO DE CLASSE MÉDIA. FALTA DO NOME DO ACUSADO NA DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO POR QUALQUER OUTRO MEIO. PRECEDENTE.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N. 75.622-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...)PRESCRIÇÃO - EXTRAVIO DE AUTOS
- PARÂMETROS. Exsurgindo de dados relativos a peças
restauradas a conclusão sobre ausência da passagem
do prazo prescricional, descabe falar em prescrição
da pretensão punitiva. Isso acontece quando, nebulosa a
data do recebimento da denúncia, verifica-se que, antes
da sugerida nos autos, já ocorrera a citação
dos acusados para o interrogatório, sempre a pressupor
o curso de ação penal e, portanto, o recebimento
da peça de acusação. O Judiciário
não pode se mostrar flexível em hipótese
na qual o sumiço dos autos resultou da retirada do cartório
por falso advogado, fato que somente poderia favorecer aos acusados.
HABEAS CORPUS N. 76.143-7
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Acórdão: anulado por deficiência
do relatório e falta de fundamentação, impõe-se
a renovação do julgamento colegiado, não
o podendo substituir o texto individual que, à guisa de
acórdão, o relator fez juntar aos autos: habeas-corpus
conhecido como reclamação, que se julga procedente.
RECLAMAÇÃO N. 367-1
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Mandado de segurança: legitimação
passiva da pessoa de direito público ou assemelhada, à
qual seja imputável o ato coator, cabendo à autoridade
coatora o papel de seu representante processual, posto que de
identificação necessária: conseqüente
possibilidade de sanar-se o erro do impetrante na identificação
da autoridade coatora, mediante emenda da inicial, para o que
se determina a intimação da parte: voto médio
do relator para o acórdão.
AG (AgRg) N. 200.212-7
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
I. - No caso, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que o cargo de escriturário não é técnico ou científico. Daí porque não é acumulável com o de professor. Questão de fato que não pode ser reexaminada em sede de recurso extraordinário.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
AG (AgRg) N. 203.610-8
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. Lei Complementar nº 56, de 1987: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
I. - Alegação de inconstitucionalidade formal da Lei Comp. 56, de 1987. Inexistência, nos autos, de cópia do processo de votação da referida lei, tendo o acórdão recorrido deixado claro que não se comprovou o não cumprimento de questão regimental na votação.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.
RE (EDcl) N. 204.379-6
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
MENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O 13º SALÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão a embargante, enquanto pleiteia que a Turma julgue o R.E., no qual insistiu em se eximir da obrigação de recolher a contribuição social sobre o 13º salário.
2. Assim, os Embargos devem ser recebidos. Mas para o não conhecimento do R.E.
3. É que, nesse ponto, o acórdão extraordinariamente recorrido, acertadamente, desacolheu a pretensão.
4. Embargos recebidos para não se conhecer
do recurso da ora embargante, quanto ao 13º salário.
RE N. 127.489-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza de fundação pública, pois assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Federal. Art. 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figure como parte fundação instituída pelo Poder Público Federal, uma vez que o tratamento dado às fundações federais é o mesmo deferido às autarquias.
2.1. Embora o art. 109, I da Constituição Federal não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia e, por isso, são jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE N. 139.210-0
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - TETO - CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. Descabe falar na incidência do disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição pretérita quando o valor percebido está ligado à incorporação de horas extras prestadas. O fato de o citado benefício haver sido projetado para a época da jubilação e, portanto, quando do cálculos dos proventos, não atrai a incidência do preceito.
PROVENTOS - HORAS EXTRAS - INCORPORAÇÃO. A previsão normativa local de incorporação dos valores das horas extras aos proventos não configura simples expectativa de direito, mas direito submetido ao ato da jubilação.
CORREÇÃO MONETÁRIA - PROVENTOS
- TERMO INICIAL. A correção monetária visa
a manter a equação inicial, evitando-se vantagem
de uma das partes em detrimento da outra. Não vulnera o
princípio da legalidade decisão em que se a reconhece,
tendo em conta as prestações vencidas e a data da
entrada em vigor da Lei nº 6.899.
RE N. 146.331
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA - INTANGIBILIDADE - ARTIGO 17 - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. A cláusula temporária e extravagante do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não alcança situações jurídicas cobertas pela preclusão maior, ou seja, pelo manto da coisa julgada.
* noticiado no Informativo 95
RE N. 176.881
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR AUTARQUIA FEDERAL CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA.
Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da Constituição é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da Carta da República), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito.
Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 63
RE N. 203.706-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Insumos para composição de jornal. Imunidade tributária. Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.
No caso, trata-se de papéis fotográficos, filmes fotográficos e outros papéis para artes gráficas, razão por que o acórdão recorrido, por tê-los como abrangidos pela referida imunidade, e, portanto, imunes ao ICMS, não divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 94
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 214.160-7
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.
1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente.
2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo.
Recurso extraordinário não conhecido.
RE N. 214.380
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. 13º salário calculado com base no salário de novembro de 1988 e não no de dezembro do mesmo ano.
- Fundamento suficiente para a sustentação do acórdão recorrido é o de que, no caso, a lei estadual determinou expressamente que a nova sistemática de cálculo do 13º salário teria aplicação retroativa, a contar da promulgação da Constituição da República em 1988.
- Ora, se a Lei estadual determinou sua aplicação a servidores públicos desde momento anterior ao de sua entrada em vigor, não pode a Administração Pública pretender não aplicá-la sob a alegação de ofensa a direito adquirido seu (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), porquanto, integrando ela o Estado, não tem ela direito a uma garantia fundamental que é oponível ao Estado e não - como ocorre, em geral, com as garantias dessa natureza, a ponto de, em face do direito alemão, SCHLAICH ("Das Bundesverfassungsgericht", p. 103, Verlag C.H. Benk, München, 1985) dizer que as pessoas jurídicas de direito público não são capazes de ter direitos fundamentais - a ele outorgada.
- Portanto, correta a aplicação da lei estadual pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Despacho: O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do eminente Procurador-Geral da República, Dr. GERALDO BRINDEIRO, assim resumiu e apreciou a pretensão deduzida pela União Federal (fls. 105/106):
"A União, por seu Advogado-Geral, requer a suspensão da tutela antecipada concedida pela Juíza Suzana Camargo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relatora do Agravo de Instrumento nº 97.03.061803-0-SP, onde figura como agravante o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Mato Grosso do Sul, no bojo do qual foi deferida a antecipação de tutela determinando a incorporação do percentual de 11,98%, a partir de março de 1994, sobre os vencimentos dos servidores representados por aquele sindicato. Sustenta o cabimento do pedido invocando o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, a teor do qual aplica-se, à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo quarto da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Após invocar precedentes dessa Corte (SS 304-RS (AgRg), Rel. Min. Néri da Silveira de RTJ 153/53, Rel. Min. Octavio Gallotti), para sustentar a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, articula com a grave lesão à ordem e à economia públicas que advém da concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Sem embargo da questão de fundo posta na lide principal, a ver o reconhecimento do direito de os servidores públicos ressarcirem-se da alegada diminuição real de 11,98% em seus vencimentos, é forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do pedido formulado nos presentes autos, tendo em conta a decisão proferida por esse Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, na sessão plenária do dia 11 de fevereiro próximo passado nos seguintes termos: 'O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam.' Com efeito, a execução da tutela antecipada deferida nos autos de processos judiciais em que figura a União como parte foi alcançada pela decisão cautelar proferida naquele julgamento, razão pela qual não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do presente feito. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta--se pela prejudicialidade, em razão da perda do objeto, da presente petição" (grifei). Passo a apreciar o pedido ora formulado pela entidade estatal requerente.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 3/93, ampliaram-se os instrumentos que possibilitam ao Supremo Tribunal Federal o exercício do controle normativo abstrato. Instituiu-se, então, a ação declaratória de constitucionalidade, atribuindo-se, às decisões definitivas de mérito nela proferidas, além de eficácia geral, também efeito vinculante relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
A ação declaratória de constitucionalidade, desse modo, qualifica-se como expressivo meio instrumental de garantia da supremacia normativa da Constituição, pois, ao ativar a jurisdição constitucional de controle do Supremo Tribunal Federal, permite a esta Corte, pelo método concentrado de fiscalização abstrata, efetuar o controle, em tese, da validade de qualquer lei ou ato normativo federal em face da Carta da República.
A garantia da validade e a preservação da hierarquia jurídico-normativa da Constituição da República traduzem a evidente finalidade jurídico-institucional visada pelo novo instrumento de controle abstrato de normas introduzido no sistema constitucional brasileiro pela EC 3/93.
A grande inovação instituída pela EC 3/93, no entanto, concerne à outorga de efeito vinculante às decisões definitivas de mérito - quer as que confirmam a constitucionalidade (juízo de procedência da ação), quer as que declaram a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais (juízo de improcedência da ação) -, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
Cabe referir, neste ponto, o exato magistério
expendido por ALEXANDRE DE MORAES ("Direito Constitucional",
p. 480, 2ª ed., 1997, Atlas):
"As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Assim, se o Supremo Tribunal Federal concluir
que a lei ou ato normativo federal é constitucional, então
expressamente fará a declaração, julgando
procedente a ação, que produzirá efeitos
ex tunc, erga omnes e vinculantes a todos órgãos
do Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder
Judiciário. Da mesma forma, se considerar improcedente
a ação, julgará a inconstitucionalidade da
lei ou ato normativo, com os mesmos efeitos."
Independentemente de minha posição pessoal quanto ao tema do efeito vinculante, não posso deixar de considerar, na análise da questão ora em exame, que essa modalidade de eficácia geral obrigatória já existe em nosso sistema de direito positivo, a partir da promulgação, pelo Congresso Nacional, da EC 3/93.
Sendo assim, e sob tal estrita perspectiva - que afasta as divergências doutrinárias e as discussões acadêmicas em torno da questão da eficácia vinculante -, impõe-se reconhecer, no âmbito desse novo instrumento de direito processual constitucional, que se revela admissível o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, do poder cautelar geral de que se acha naturalmente investido, quer como Tribunal judiciário, quer, especialmente, como Corte Constitucional.
Não se pode ignorar - consoante proclama autorizado magistério doutrinário (SYDNEY SANCHES, "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/335, item nº 1021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Instrumentalidade do Processo", p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di funzione cautelare", in "Studi P. Ciapessoni", p. 23-24, 1948; PIERO CALAMANDREI, "Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari", p. 20, item nº 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela Cautelar", vol. 4, p. 17, 1992, Aide, v.g.) - que os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, plena eficácia à tutela jurisdicional de conhecimento ou de execução, inclusive às decisões que emergem do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4, tomo III/200-202, 1997, Saraiva).
Assentada tal premissa, que confere especial ênfase ao binômio utilidade/necessidade, torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de controle de constitucionalidade - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual compatível com o sistema de fiscalização normativa abstrata, revelando-se plenamente cabível em sede de ação declaratória de constitucionalidade, segundo ressalta o magistério da doutrina (NAGIB SLAIBI FILHO, "Ação Declaratória de Constitucionalidade", p. 131/132, 2ª ed., 1995, Forense; GILMAR FERREIRA MENDES, "Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade", in "Repertório IOB de Jurisprudência" - 2ª Quinzena de Outubro de 1997 - nº 20/97 - Caderno 1, p. 504; ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 480, 2ª ed., 1997, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", p. 202/203, item n. 9, 1995, RT, v.g.).
Na realidade, o exercício do poder geral de cautela, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, destina-se a garantir a própria utilidade da prestação jurisdicional a ser efetivada no processo de controle normativo abstrato, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do litígio constitucional culmine por afetar e comprometer o resultado definitivo do julgamento.
Fundado, precisamente, em tais razões, o Plenário desta Corte - ao julgar questão preliminar suscitada na ADC nº 4-DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - reconheceu a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder cautelar que lhe é inerente, enfatizando, então, no contexto daquele julgamento, que a prática da jurisdição cautelar acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida naquele processo objetivo de controle abstrato.
O Supremo Tribunal Federal, ao conceder o provimento cautelar requerido na ADC nº 4-DF, proferiu, por expressiva maioria, decisão que foi assim sumulada na Ata de Julgamentos do Plenário:
"O Tribunal, por votação majoritária,
deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender,
com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até
final julgamento da ação, a prolação
de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada,
contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494,
de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia,
os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias
de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública,
vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia
a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente,
os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a
indeferiam."
A análise do conteúdo desse pronunciamento da Suprema Corte autoriza, até final julgamento da ação declaratória de constitucionalidade em referência, as seguintes conclusões: (a) incide, unicamente, sobre pedidos de tutela antecipada, formulados contra a Fazenda Pública, que tenham por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97; (b) inibe a prolação, por qualquer juiz ou Tribunal, de ato decisório sobre o pedido de antecipação de tutela, que, deduzido contra a Fazenda Pública, tenha por pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97; (c) não se aplica retroativamente aos efeitos já consumados (como os pagamentos já efetuados) decorrentes de decisões antecipatórias de tutela anteriormente proferidas; (d) estende-se às antecipações de tutela, ainda não executadas, qualquer que tenha sido o momento da prolação do respectivo ato decisório; (e) suspende a execução dos efeitos futuros, relativos a prestações pecuniárias de trato sucessivo, emergentes de decisões antecipatórias que precederam ao julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do pedido de medida cautelar formulado na ADC nº 4-DF.
Tendo em vista a situação exposta pela entidade estatal ora requerente, e considerando as conseqüências geradas pelo deferimento da medida cautelar, no julgamento plenário proferido pelo Supremo Tribunal Federal na causa em referência (ADC nº 4-DF), entendo assistir razão ao eminente Procurador-Geral da República, quando reconhece, no caso, a ocorrência da prejudicialidade do pedido em questão, pois, como enfatizou em seu douto parecer, "...a execução da tutela antecipada deferida nos autos de processos judiciais em que figura a União como parte foi alcançada pela decisão cautelar proferida naquele julgamento, razão pela qual não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento do presente feito" (fls. 106).
Cabe advertir, por necessário, que o eventual descumprimento, por juízes ou Tribunais, da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando proferida com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), justificará a utilização do instrumento constitucional da reclamação, mesmo tratando-se de julgamento referente a pedido de medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade.
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido de medida cautelar na ADC nº 4-DF, expressamente atribuiu, à sua decisão, eficácia vinculante e subordinante, com todas as conseqüências jurídicas daí decorrentes, inclusive aquelas de natureza processual concernentes ao emprego do instituto da reclamação.
Não se pode ignorar, neste ponto, que uma das funções processuais da reclamação consiste, precisamente, em garantir a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, consoante tem sido enfatizado pela jurisprudência desta Corte (Rcl nº 644-PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Esse instrumento formal de tutela, "que nasceu de uma construção pretoriana" (RTJ 112/504), busca, em essência, fazer prevalecer, no plano da hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais emanados desta Suprema Corte, resguardando, desse modo, a integridade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem (RTJ 149/354-355, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A destinação constitucional da via reclamatória - além de vincular esse meio processual à preservação da competência global do Supremo Tribunal Federal - prende-se ao objetivo específico de salvaguardar a extensão e os efeitos dos julgados desta Corte, consoante acentua, em autorizado magistério, JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. IV/393, 2ª ed., Forense).
Esse saudoso e eminente jurista, ao justificar a necessidade da reclamação - enquanto meio processual vocacionado à imediata restauração do imperium inerente à decisão desrespeitada -, assinalou, em tom de grave advertência, a própria razão de ser desse especial instrumento de defesa da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 3/199-200, item 653, 9ª ed., 1987, Saraiva), verbis:
"O Supremo Tribunal, sob pena
de se comprometerem as elevadas funções que a Constituição
lhe conferiu, não pode ter seus julgados desobedecidos
(por meios diretos ou oblíquos), ou vulnerada sua competência.
Trata-se (...) de medida de Direito Processual Constitucional,
porquanto tem como causa finalis assegurar os poderes e
prerrogativas que ao Supremo Tribunal foram dados pela Constituição
da República" (grifei).
Vê-se, portanto, que o interesse público - mesmo reconhecida a prejudicialidade deste pedido - não ficará comprometido e nem se exporá a qualquer situação de risco, precisamente em virtude da possibilidade de imediata utilização, pela entidade estatal, quando for o caso, do instrumento constitucional da reclamação.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, julgo prejudicado este pedido, em face do alcance e das conseqüências jurídicas emergentes da decisão cautelar proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4-DF.
Transmita-se, ao Egrégio Tribunal de que emanou o ato ora questionado, o teor integral da presente decisão.
Arquivem-se estes autos. Publique-se.
* despacho ainda não publicado