Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Sessões | |||
| Pleno | |||
| 1a. Turma | -------- | -------- | |
| 2a. Turma | 6.5.2003 | -------- | 44 |
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Art. 14 do CPC e Advogados Públicos (Transcrições)
ADI 2.652-DF*
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
Relatório: A Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE propõe ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (Lei Federal 5869/73), na redação dada pelo artigo 1º da Lei 10358/01. Eis o seu teor:
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."
2. Sustenta que tal dispositivo, da forma como redigido, faculta ao Juiz aplicar multa aos advogados públicos, exatamente por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas igualmente à respectiva lei que regulamenta sua relação de trabalho com o Estado. Assim, em flagrante violação ao princípio da isonomia, apenas os advogados de particulares estariam imunes à sanção legal decorrente da inobservância da norma.
3. Argumenta que as "atividades processuais desempenhadas por advogados de particulares são rigorosamente idênticas àquelas desenvolvidas por Procuradores de Estado", nada justificando a discriminação imposta pela lei, de tal sorte que o tratamento jurídico diferenciado existente entre as pessoas de direito público e privado, não pode extrapolar o âmbito das partes atingindo seus procuradores. Ademais, as normas que regulam o exercício da advocacia impõem a sujeição dos advogados públicos aos regimes jurídico e disciplinar do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando a falta de razoabilidade da diferenciação pretendida pelo dispositivo impugnado.
4. Pretende seja conferida interpretação conforme, sem redução de texto, à expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", com vistas a excluir "de seu âmbito de incidência tanto os advogados de particulares, como os que exercem a advocacia pública", promovendo dessa forma a compatibilização do dispositivo com o ordenamento constitucional.
5. Os requeridos prestaram as informações solicitadas (fls. 45/51 e apenso). Na forma do artigo 12 da Lei 9868/99 abri vista sucessiva ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, de forma que a ação pudesse ter julgamento definitivo quando submetida ao Tribunal (fl. 53).
6. O Advogado-Geral da União José Bonifácio Borges de Andrada manifesta-se pela constitucionalidade do preceito, por entender que a ressalva inicial do parágrafo atacado atinge não apenas os advogados de particulares, mas todos os profissionais da advocacia atuando no processo como tal. Reconhece, no entanto, que a redação vigente pode efetivamente ensejar uma exegese equivocada, razão pela qual entende plausível que esta Corte "esclareça o sentido da norma mediante interpretação conforme a Constituição" (fls. 58/63).
7. O Procurador-Geral da República Professor Geraldo Brindeiro opina pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do artigo 14 do CPC, sem redução de texto, "conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição para afastar a exegese que exclua os advogados públicos da ressalva contida no referido dispositivo legal" (fls. 65/72).
É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para distribuição aos Senhores Ministros.
Voto: Reconheço, inicialmente, a legitimidade ativa da requerente restando evidente, no caso concreto, presente o requisito da pertinência temática, conforme precedentes da Corte. A questão de fundo ora trazida a debate é no mínimo curiosa, e bem demonstra o poder que tem uma vírgula em um texto ou, no caso concreto, a falta dela. Voltemos à letra da lei:
"Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."
2. Com efeito, seria mesmo um absurdo concluir que o legislador tenha pretendido excluir da ressalva os advogados sujeitos a outros regimes jurídicos, além daquele instituído pelo Estatuto da OAB, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da advocacia que a exercem na condição de servidores públicos. Embora submetidos à legislação específica que regula tal exercício, também devem observância ao regime próprio do ente público contratante. Nem por isso, entretanto, deixam de gozar das prerrogativas, direitos e deveres dos advogados, estando sujeitos à disciplina própria da profissão (Estatuto da OAB, artigos 3º, § 1º; e 18).
3. Na verdade afigura-se-me claro que a expressão "que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" revela a intenção de justificar a razão pela qual a multa prevista no dispositivo não se aplica aos advogados. Contudo, a norma, que apresenta inequívoco cunho moralizador relacionado à conduta processual das partes e de todos aqueles que participam do processo, estabeleceu, em seu inciso V, a obrigatoriedade de que todos cumpram as decisões judiciais sem criar embaraço. Previu, por outro lado, uma multa pela inobservância do preceito, sanção essa inaplicável aos advogados, por estarem esses submetidos, no campo disciplinar, apenas aos Estatutos da OAB (Lei 8906/94, artigo 70), com observância à garantia constitucional de inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão (CF, artigo 133).
4. A expressão é, portanto, explicativa, e para que atinja tal finalidade, sem pairar dúvida, deveria estar entre vírgulas, em termos tais como, ressalvados os advogados, que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB, a violação ao (...). A ausência de pontuação, porém, deu ao texto uma acepção restritiva de modo a permitir a compreensão objeto da preocupação da inicial, de que apenas os advogados de particulares, é que se sujeitam ao Estatuto da OAB, e que, por isso mesmo, estariam excluídos da penalidade.
5. Por outro lado, entendimento em sentido contrário implicaria, aí sim, inconstitucionalidade do preceito em exame, por manifesta violação à isonomia e à garantia da inviolabilidade que também detêm os advogados como um todo. No exercício das funções próprias da advocacia, inexiste diferenciação entre uns e outros, ao menos suficiente para justificar o discrímen. Neste contexto, para dissipar eventual dúvida a respeito, creio devam ser explicitados os limites do alcance da norma, para que se afaste qualquer interpretação equivocada no que tange ao seu real significado.
Ante essas circunstâncias, julgo procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10358, de 27 de dezembro de 2001, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.
*acórdão pendente de publicação
Assessora responsável pelo Informativo