Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
PPE e Prescrição: Aplicação da Lei mais benéfica
O Tribunal, julgando pedido de habeas corpus impetrado contra a prisão do paciente para fins de extradição, deferiu-o, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime perante a legislação brasileira, uma vez que a ordem judicial de prisão - causa de interrupção da prescrição no direito uruguaio - não é fato interruptivo da prescrição no direito brasileiro. Salientou-se, que, apesar de o Tratado firmado entre Brasil e Uruguai impedir a extradição somente quando o crime prescrever perante a lei do Estado requerente, aplica-se na espécie o Estatuto dos Estrangeiros, por ser lei posterior mais benéfica. Ressaltou-se, ainda, o fato de que, decorridos mais de noventa dias da prisão preventiva, não houve formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 77: "Não se concederá a extradição quando: ... VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente"). Precedentes citados: HC 60.802-BA (RTJ 107/150), HC 72.419-SP (DJU de 27.10.95) e HC 80.828-SP (DJU de 31.8.2001).
HC 82.859-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 6.8.2003.(HC-82859)
ADI e Princípio da Reserva Legal
Por aparente ofensa ao princípio da reserva de lei complementar federal para disciplinar a participação da União, dos Estados e dos municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual n. 274/2002, que estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 3º: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...).
ADI 2.894-MC-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2003. (ADI-2894)
Sessões | |||
| Pleno | 1º e 6.8.2003 | 7.8.2003 | 19 |
| 1a. Turma | 5.8.2003 | ---- | 08 |
| 2a. Turma | 5.8.2003 | ---- | 54 |
Assessora responsável pelo Informativo